TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807246-89.2022.8.18.0026
APELANTE: APRIGIO XIMENES IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. No que concerne à determinação judicial de juntada do instrumento contratual, assenta-se que, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, compete à Instituição Financeira e não ao Requerente comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. Outrossim, quanto à utilização de plataformas como a consumidor.gov.br para se obter os documentos requeridos judicialmente, ressalta-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não é compatível com o uso forçado da via administrativa. 3. Inexiste a obrigatoriedade de prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide, estando caracterizado o interesse de agir independentemente de atuação nesse sentido. 4. Assim sendo, a petição inicial está apta para recebimento, merecendo reforma a sentença que a indeferiu. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13959284) interposta por Aprigio Ximenes Ibiapina em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A.
Na sentença vergastada (ID 13959281), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela parte autora não ter cumprido sua determinação de emenda a inicial no prazo concedido.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “A falta do prévio pedido administrativo, não impede o ajuizamento de ação ordinária de danos morais e materiais, pois inexiste previsão legal que obrigue o cidadão, primeiramente, encerrar a esfera administrativa ou ao menos proceder ao aviso de sinistro para, somente após, ajuizar a ação judicial”. Aduziu que “tal exigência indubitavelmente afronta o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer direito lesado ou ameaçado”. Por esse motivo, requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento.
Em contrarrazões (ID 13959289), o Banco Cetelem S.A afirmou que o instrumento contratual ou documento equivalente solicitado pelo juízo a quo é de fácil obtenção, de forma que, não tendo sido atendida a determinação judicial nesse sentido, acertada a sentença ao extinguir o processo sem resolução de mérito. Sustentou que haveria in casu indícios de demanda predatória. Pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16630530).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Na decisão ID 13959276, o magistrado de piso determinou que o Requerente emendasse a inicial para juntar aos autos “o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado”, ou “a negativa do banco em fornecê-lo.” Tendo em vista o não cumprimento dessa determinação, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Segundo o juízo a quo, tal documento é imprescindível e “se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.”
Pois bem.
Inicialmente cumpre assentar, no que concerne à juntada do instrumento contratual, que, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, compete à Instituição Financeira e não ao Requerente comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. É o que se extrai do disposto no art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Outrossim, quanto à utilização de plataformas como a consumidor.gov.br para se obter os documentos requeridos judicialmente, ressalta-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição e art. 3º do Código de Processo Civil - CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas, bem como poderá prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses esses instrumentos serão úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial. Não obstante, esses remédios administrativos não poderão passar de uma mera via opcional.
Assim sendo, inexiste a obrigatoriedade de prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide, estando caracterizado o interesse de agir independentemente de atuação nesse sentido.
Dito isso, conclui-se que a petição inicial está apta para recebimento, merecendo reforma a sentença que a indeferiu.
Não estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, os autos devem retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Aprigio Ximenes Ibiapina, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Aprigio Ximenes Ibiapina, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807246-89.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAPRIGIO XIMENES IBIAPINA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/07/2024