Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800209-08.2021.8.18.0103


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. contradição. Inexistência. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800209-08.2021.8.18.0103 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-08.2021.8.18.0103

RECORRENTE: DOMINGOS LOIOLA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. contradição. Inexistência. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800209-08.2021.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGOS LOIOLA DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que conheceu do recurso para dar-lhe provimento, afastando a prescrição reconhecida na origem e determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial de origem.

De forma sumária, o embargante alega a existência de contradição, pois o processo teve seu rito regido pelo Procedimento Comum. Pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.  

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO 

 

     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 165 do CPC.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão. 

A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação.

Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado (contradição).

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800209-08.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS LOIOLA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/09/2024