TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-08.2021.8.18.0103
RECORRENTE: DOMINGOS LOIOLA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. contradição. Inexistência. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800209-08.2021.8.18.0103 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que conheceu do recurso para dar-lhe provimento, afastando a prescrição reconhecida na origem e determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial de origem. De forma sumária, o embargante alega a existência de contradição, pois o processo teve seu rito regido pelo Procedimento Comum. Pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS LOIOLA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 165 do CPC. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão. A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado (contradição). Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
Teresina, 09/09/2024
0800209-08.2021.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS LOIOLA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024