Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800319-10.2021.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. EXISTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO, PORÉM O AUTOR COMPROVOU QUE DEVOLVEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EQUIVOCADAMENTE EM SUA CONTA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-10.2021.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-10.2021.8.18.0102

APELANTE: GRACI MARIA DAS CHAGAS

Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. EXISTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO, PORÉM O AUTOR COMPROVOU QUE DEVOLVEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EQUIVOCADAMENTE EM SUA CONTA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRACI MARIA DAS CHAGAS para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Proc. n° 0800319-10.2021.8.18.0102, Vara Única da Comarca de Marcos Parente - Pi), ajuizada por BANCO BMG SA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a parcela de cartão de crédito consignado.

Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou comprovante de devolução do valor equivocadamente depositado em sua conta (ID. 14749687, P. 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 14749691) sustentando, em síntese, a inépcia da inicial, a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito. Juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID. 14749694) e juntou comprovante de transferência de valor (ID. 14749693).

Réplica à contestação (ID. 14749704), afirmando que devolveu o valor recebida em sua conta, bem como afirmou que não contratou o referido cartão de crédito consignado.

Por sentença (ID. 14749866), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 14749870) alegando a ausência de comprovação de depósito do valor supostamente contratado, nulidade da contratação, repetição do indébito, condenação por danos morais. Por fim, pugna pela procedência do recurso para que seja reformada a sentença ora atacada, julgando procedentes os pedidos da inicial.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID. 14749875), pugnando pela manutenção da sentença atacada e improcedência do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou anexando aos autos contrato, denominado Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, ID. 14749694.

Entretanto, a autora ao tomar ciência da existência valor depositado na sua conta (ID. 14749693), de imediato procurou o banco para fazer a devolução do valor que tinha caído na sua conta referente ao suposto empréstimo, em contato com o banco requerido a mesma fez a devolução do valor na conta do banco, conforme comprovante de ID. 14749687, P. 3.

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não comprovou que os valores depositados foram utilizados pelo consumidor, bem como não impugnou a legalidade do comprovante de devolução do valor juntado pela parte autora (ID. 14749687, P. 3), a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO RECONHECER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDEVIDAMENTE DEPOSITADO EM SUA CONTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; CONDENOU O RÉU DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR DANOS MORAIS, DESCONTANDO O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA DE R$1.863,19, PERFAZENDO O TOTAL DE R$3.136,81. APELO DO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA VISTO QUE OS DOCUMENTOS NÃO CONTÉM ASSINATURA. JUNTADA DE CONTRATO ANTIGO EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NÃO É PERMITIDO. AUTORA QUE DEVOLVEU O VALOR RECEBIDO. DANO MORAL. QUESTÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO, INTERFERINDO NO BEM-ESTAR PSICOLÓGICO DA AUTORA, UMA VEZ QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS, EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO REGULARMENTE CONTRAÍDA. QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO: DEVE SER EFETUADA NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. O STJ AFASTOU O REQUISITO DA MÁ-FÉ OU CULPA, BASTANDO QUE A CONDUTA SEJA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00033396020218190087 202200155883, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022).”

“Recurso Inominado - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais – Preliminar afastada, desnecessidade de realização de perícia grafotécnica - Instituição Financeira – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Empréstimo Consignado não autorizado/contratado pelo autor – Autor que devolveu o valor do empréstimo depositado equivocadamente em sua conta para Instituição Financeira – Ausência de provas da contratação do empréstimo consignado, suposto contrato com divergência de assinatura – Inexistência de Relação jurídica e Inexigibilidade do débito – Inscrição indevida no cadastro de devedores decorrente de contrato de empréstimo não contratado pelo autor – Danos Morais Caracterizados - Indenização Adequada – Sentença Mantida - Negado Provimento. (TJ-SP - RI: 10007853520208260198 SP 1000785-35.2020.8.26.0198, Relator: Jane Rute Nalini Anderson, Data de Julgamento: 28/10/2021, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/10/2021).”

Desta forma, o banco não comprovou que o valor não foi devolvido pela parte autora, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados.

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011).”

Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar ao autor/apelante danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença ora atacada, julgando procedente a demanda, para declarar nulo o contrato nº 15076581, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados do beneficio da apelante indevidamente, bem como, condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Condeno o banco em custas e honorários no importe de dez por cento (10%) do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0800319-10.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GRACI MARIA DAS CHAGAS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/07/2024