Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000106-57.2016.8.18.0055


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR SAQUE INDEVIDO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000106-57.2016.8.18.0055 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000106-57.2016.8.18.0055

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RECORRIDO: ADAO FELIPE NERES SANTIAGO

Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR SAQUE INDEVIDO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000106-57.2016.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE:  BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ADAO FELIPE NERES SANTIAGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO - PI9831-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou estar recebendo diversos descontos em seu benefício de aposentadoria através de contratos de empréstimos supostamente feitos com os requeridos Banco do Bradesco e Banco Votorantim (representado por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). Alega ter total desconhecimento da origem destes descontos, vez que afirma não ter contratado ou estabelecido qualquer relação jurídica com os requeridos, bem como ser analfabeto. No momento de ingresso da ação, aduz já ter sofrido um desconto total de R$3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais). Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta do autor e o total cancelamento dos empréstimos; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Em virtude da pluralidade de requeridos, há que se constatar a pluralidade de contestações. O primeiro requerido, Banco do Bradesco, alegou em suas razões que: O Banco do Bradesco é parte ilegítima para posicionar-se no polo passivo, sendo o “Banco do Bradesco Financiamento S/A” o sujeito adequado; Da cobrança dos valores representar meramente representar cobrança regular de um direito; A ausência de dano material e morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. O segundo requerido, Banco Votorantim, representado por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegou em suas razões que: A necessidade de perícia técnica; A ocorrência da prescrição; A legitimidade da contratação dos empréstimos; A ausência de atos ilícitos praticados pelo requerido; A inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; E que no caso de eventual condenação, haja a compensação dos valores e que a restituição seja feita de maneira simples.

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “É viável o requerimento da parte ré para a retificação do polo passivo da presente demanda, dessa forma, determino que a secretaria retifique-o de BANCO VOTORANTIM S.A para BV FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO” (...) “Em sede preliminar, a parte ré arguiu a incompetência do juízo por complexidade da causa, todavia, INDEFIRO esse pleito. Isso porque, o simples fato de ser possível a realização de exame pericial não torna o Juízo incompetente, pois, para isto, a perícia deve ser complexa. O que não é o caso.” (...) “Assim, em que pese a requerente não ter narrado em sua exordial a data em que teve conhecimento da autoria e do dano, os descontos na conta da autora referente aos empréstimos que alegou serem nulos, se iniciaram em 2011 e perduraram até janeiro de 2015 e 2016, de modo que a ação, quanto às parcelas descontadas no lapso temporal de 05 anos anteriores à sua propositura, foi proposta dentro do prazo prescricional. Portanto, indefiro a preliminar de prescrição.”. E quanto ao mérito: “ A questão principal discutida no presente feito gira em torno da validade ou nulidade dos negócios jurídicos questionados, e se a parte ré tem a obrigação de indenizar os danos que o autor mencionou sofrer. Pois bem, o autor é analfabeto, e por se tratar de um contrato de adesão o consumidor com essa característica merece proteção diferenciada, dada a sua maior vulnerabilidade.” (...) “No caso em comento, muito embora exista no contrato contestado a assinatura de duas testemunhas, este não observou todos os requisitos descritos no artigo 595 do Código Civil, vez que o contrato foi pactuado com consumidor analfabeto desacompanhada de pessoa por ela indicada para conferir a lisura do pactuado, assinando e lendo para o autor ou com autorização dada por escritura pública. Dessa forma, mesmo com a incontroversa transferência dos valores referentes aos empréstimos ao autor realizada pela ré, o contrato é nulo. Isso ocorre porque da análise do contrato juntado dos autos, verifica-se a ausência de procuração pública do autor para que pudesse firmar o contrato de adesão, o que anula o contrato aqui discutido.”. E concluiu da seguinte forma: “Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) ANULAR os contratos de empréstimos eivados de vício firmados junto ao banco requerido com o autor, cujos nº são 198184199 e 197708211, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado; (2) CONDENAR o banco requerido a restituir de forma simples, toda quantia que foi descontada nos últimos cinco anos do beneficio da autora referente às parcelas do contrato de empréstimo anulado, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado, a ser apurado em liquidação da sentença; (3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença; (4) DETERMINAR que a parte autora devolva em forma de compensação o valor recebido pelo empréstimo aqui considerado nulo, devendo ser corrigido monetariamente e sobre ele incidir juros de mora a partir de cada desconto e calculados durante a liquidação da sentença.”.

Inconformado, o requerido BANCO VOTORANTIM S.A, ora recorrente, alegou em suas razões que: É necessário nova retificação do polo passivo, visto que o Banco Votorantim S.A., posiciona-se na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento; Que o contrato foi assinado de maneira lícita e atendeu todos os requisitos necessários para confirmar sua validade; Que é necessário se compensar os valores contratados, visto que o autor recebeu valores conforme comprovados nos comprovantes de Transferências anexados pelo recorrente; Que não incidem nos casos danos morais, e que no eventual caso de manutenção da decisão, que sejam observados os princípios da racionalidade e da proporcionalidade.

Ressalta-se que apesar da pluralidade de requeridos, apenas o BANCO VOTORANTIM S.A apresentou recurso.

Regularmente intimado, o recorrido deixou de apresentar suas contrarrazões.

Evidencia-se ainda que o recorrido faleceu no andamento da ação conforme certidão ID n° 14961435, e que houve pedido de habilitação dos herdeiros na manifestação de ID n° 17189213.

Constato ainda Despacho de ID n° 15999446 no qual determinei intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que promovesse a habilitação de eventuais herdeiros, com a devida comprovação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A priori, observo que foi atendido pelo autor, a determinação exarada no Despacho de ID n° 15999446. Nesse viés constato o pedido de habilitação dos herdeiros protocolado pelo advogado do recorrido no ID n° 17189213. Nesses termos, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, devendo a secretaria realizar todos os procedimentos necessários para constar no polo ativo a parte "MANOEL ADÃO NERES SANTIGO", inscrito no CPF n° 022.542.323-55.

A posteriori, acolho o pedido de retificação do polo passivo, e para tanto, determino que a secretaria retifique-o de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, para Banco Votorantim S.A., fazendo-se todas as alterações necessárias nos autos.

Quanto ao mérito, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0000106-57.2016.8.18.0055

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ADAO FELIPE NERES SANTIAGO

Publicação

30/08/2024