PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005003-38.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargados: ANA CAROLINE COELHO DE HOLANDA e TÁSSIA FABRICIA COELHO NEIVA
Advogados: Luciano José Linard Paes Landim - (OAB PI/2805-A) e Cícero Weliton da Silva Santos - (OAB PI/10793-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos aclaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas para REJEITÁ-LOS, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16237587), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 15910015) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU das apelações interpostas para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta por ANA CAROLINE COELHO DE HOLANDA e TASSIA FABRICIA COELHO NEIVA, para condenar o réu ao pagamento de pensão à viúva da vítima, a título de danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que era de 74,6 anos na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Além disso, foram determinados parâmetros de atualização monetária atualizados, bem como foram os honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Irresignado com o não provimento de seu recurso interposto, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 16237587) pleiteando o reconhecimento de omissões no julgado. Requer-se manifestação expressa, em especial, sobre:
“1. De acordo com o artigo 936 do Código Civil, o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, o qual poderá se eximir de culpa caso prove sua guarda e vigilância com o devido cuidado, que o animal fora provocado por outrem, que houve imprudência do ofendido ou o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior. Assim, Há uma presunção de responsabilidade do dono ou detentor pelo fato de animal que cause dano a outrem, presunção esta, que só se exonerará se comprovar uma das excludentes legais. A parte autora moveu erroneamente a ação em face do Estado do Piauí, quando deveria fazê-lo em desfavor do detentor do animal, que nem procurou saber onde encontrar, fazendo letra morta o Código Civil Brasileiro. Assim, o Estado do Piauí é parte ilegítima no presente processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Aclarase que o animal envolvido no acidente é um animal bovino, de criação.
2. Mesmo a responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a satisfação de alguns requisitos, quais sejam, a causalidade material, a alteridade do dano, a oficialidade da atividade causal e lesiva, a imputação a agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade, de forma que, ausente qualquer um destes, restará afastada a responsabilidade estatal. NO PRESENTE CASO, EXCELÊNCIAS, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONSTANTE NOS AUTOS, O CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO POSSUÍA CNH, NÃO ESTANDO HABILITADO PARA CONDUZIR O VEÍCULO, fato este que não fora considerado para afastar a responsabilidade do Estado ou para minorar a indenização fixada, violando o artigo 945 do CPC.
3. Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, configura-se exclusivamente a responsabilidade subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Não restara demonstração de omissão por parte do Estado, não havendo que se transformar o ente público em segurador universal de acidentes ocorridos em rodovias.
4. No caso, há nítida existência de causa excludente da responsabilidade civil, qual seja, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO, O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, O QUAL SE APRESENTA COMO RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO.
5. O acórdão deferiu valor excessivo, qual seja R$ 100.000,00 mil reais, e irrazoável como compensação pela de suposta omissão do Estado em realizar o absurdo dever que o Julgador lhe imputa: controlar minuciosamente a conduta de todos os cidadãos, em todas as cidades do interior, e oferecer garantia absoluta de que todos os particulares manterão todos os animais de sua propriedade longe de estradas e rodovias, sempre, em qualquer horário do dia, de madrugada inclusibe. O valor da indenização pela violação da imaginária obrigação imputada ao Estado viola os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, se afastando, inclusive da jurisprudência do c. STJ e desta E. Corte Estadual.
6. Vedação ao enriquecimento ilícito. Qualquer condenação deve levar em consideração as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto, frisando-se que, em casos como o presente, resta inviável a condenação das Fazendas Públicas Estaduais a indenizações de valor elevado, sob pena de se comprometer gravemente as finanças públicas. É preciso levar em consideração, inclusive o artigo 945 do Código Civil, que afirma “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
7. É necessário, ainda respeitar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de exposto na Súmula STJ n. 246: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Assim, deve-se descontar de qualquer indenização pelo sinistro ocorrido o valor do seguro obrigatório que servia, justamente, para acobertar o referido risco.”
Devidamente intimadas, ANA CAROLINE COELHO DE HOLANDA e TÁSSIA FABRICIA COELHO NEIVA apresentaram contraminuta (Id. 16266606). Argumenta que o embargante apenas deseja rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão, pois não há o que se falar em omissão no acórdão embargado.
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 16237587) e do acórdão impugnado (Id. 15910015), vê-se que o embargante, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houveram, pois, as alegada omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para reforma do decisum, como se vê nos trechos colacionados:
“(...) In casu, em razão da morte de Nelson Fabrisio Lima de Holanda em acidente de trânsito causado por animal solto na pista de rolamento, TASSIA FABRÍCIA COELHO NEIVA e ANA CAROLINE COELHO DE HOLANDA, esposa e filha do falecido, propuseram demanda indenizatória por danos materiais e morais contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o Nelson Fabrisio Lima de Holanda se envolveu em um acidente de trânsito, em 03 de dezembro de 2011, por volta das 21h30, quando trafegava em uma motocicleta Honda 150 Titan, modelo ks, pela Rodovia Estadual PI 224, entre as cidades de Francinópolis e Elesbão Veloso, seguindo nas proximidades da localidade Baixa dos Currais , quando colidiu com um animal que adentrou na pista.
Em razão do acidente, a vítima foi atendida no hospital local de Elesbão Veloso e encaminhada para o HUT em Teresina-PI, mas não resistiu aos ferimentos, falecendo seis horas depois de dar entrada no hospital. A causa da morte, conforme descrito na certidão de óbito, foi politraumatismo. A vítima faleceu aos 25 (vinte e cinco) anos, não tinha bens a inventariar, deixou esposa e filha.
A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento.
É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias.
Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal.
A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte:
"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)
Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
No presente caso, quanto ao dever de agir do Estado que teria sido descumprido, faz-se necessário a observância da obrigação estatal prevista nos arts. 1° e 269 do CTB c/c art. 2° da Lei Estadual n° 5802/2008, in verbis:
Art. 1º, CTB. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
[...]
Art. 269, CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
...
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
[...]
Art. 2°, Lei Estadual 5802/2008. O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.
Tem-se, ainda, que o dever violado está intrinsecamente relacionado com as obrigações do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) – autarquia estadual com dever fiscalizatório fundamentado nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que dispõem a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam.
Acerca da responsabilidade decorrente desse dever estatal violado, observe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TR NSITO. ANIMAL NA PISTA. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento.
2. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08.08.2003, nos termos da Lei 10.223/01.
3. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal.
5. No caso dos autos, inexistindo conduta comissiva por parte agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT.
6. O dever fiscalizatório da autarquia federal em tela fundamenta-se na norma do artigo 82 da Lei 10.223/01, que dispõe a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam.
7. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48). O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela.
8. Verifica-se prestação de serviço público deficiente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, pois, conforme consta do próprio Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48), a rodovia federal em que se deu o acidente possuiu estado de conservação apenas regular, sem cercas ou acostamento. Ademais, não se demonstrou a existência de sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de presença de animais na pista de rolamento.
9. Configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local.
10. O dano material e seu pagamento foi devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID 92962475, fls. 51/57). Nítido o dever da autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido, nos termos da Súmula 188 do STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 11. Apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 00208240320144036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2021)
Assim sendo, em que pese as alegações do recorrido, a responsabilidade estatal não deve ser afastada de plano, considerando-se a possibilidade de constatar eventual omissão estatal decorrente do dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias, de modo que esta responsabilidade somente poderá ser afastada a depender das circunstâncias do caso concreto.
In casu, por ocasião da inicial, para demonstrar a veracidade de suas alegações, as requerentes acostaram aos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, Certidão de Óbito e diversas reportagens acerca do ocorrido (ID. 13290684). Assim sendo, o fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do CPC/2015, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas:
Art. 371, CPC/2015. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelas autoras na petição inicial.
Desta forma, as Autoras se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. Nelson Fabrisio Lima de Holanda ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-224, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações.
A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.
Não trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INST NCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda.
3. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente às apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda.
4. Se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar o apelado Estado do Piauí do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.
5. Mostra-se prematuro o julgamento antecipado da lide, mesmo não havendo nos autos notícias de este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, o que configura violação ao princípio do devido processo legal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averígue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se o apelado Estado do Piauí deve ou não ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos apelantes.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0020216-16.2016.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CF/88.
1. É patente na jurisprudência o entendimento de que se um particular sofrer acidente, ao se desviar de buracos ou de animal na pista, será da Administração o ônus de arcar com os prejuízos sofridos. 2. Desse modo, constato que é obrigação ininterrupta do Estado de zelar pela conservação, limpeza e vigilância das estradas estaduais, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos abandonados na estrada que coloquem em risco os usuários. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013827-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019)
RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS –
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988.
2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual.
3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes.
4. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.
5. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe.
6. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta.
7. Sentença mantida.
8. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000563-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015, Publicação no DJe nº. 7.814: 26/08/2015)
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, foi fixado corretamente pelo juiz a quo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Utilizo como parâmetro, julgados do Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. COLISÃO COM ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o pedido de redução do pensionamento sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, tratando-se de inovação recursal. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso em concreto em que ocorreu a morte do motorista (filho da parte ora agravada), que colidiu frontalmente com caminhão em decorrência da presença de animal na pista.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.524.832/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de falecimento decorrente de acidente de trânsito pela presença de animal na pista. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp n. 552.093/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 24/9/2014.)
Com respeito ao dano material, as autoras alegaram a necessidade de indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensão mensal em favor da esposa do falecido, cuja dependência econômica é presumida.
Ora, presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais, visto que a dependência econômica da viúva do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.
4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)
Assim, ressalte-se que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
In casu, uma vez caracterizado o dano material, deve-se observar que a vítima trabalhava como cantor de banda, não possuindo uma renda fixa, razão pela qual o valor de um salário mínimo deverá ser utilizado para efeitos de cálculo do quantum a ser fixado. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de pensão à viúva da vítima no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que era de 74,6 anos na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
(...)”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento dos embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/07/2024
0005003-38.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA CAROLINE COELHO DE HOLANDA
Publicação10/07/2024