Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803886-20.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803886-20.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803886-20.2020.8.18.0026

RECORRENTE: ALBERTO DAMASCENO DE BRITO, FLAVIO JOSE FREITAS CRUZ

Advogado(s) do reclamante: TATIANA MONTEIRO LIMA, JOHN KENNEDY DA FONSECA

RECORRIDO: AUREA REGIA RODRIGUES BORGES

Advogado(s) do reclamado: DANILO SOUSA PAZ, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803886-20.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ALBERTO DAMASCENO DE BRITO, FLAVIO JOSE FREITAS CRUZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOHN KENNEDY DA FONSECA - PI19633-A
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA MONTEIRO LIMA - PI17152-A

RECORRIDO: AUREA REGIA RODRIGUES BORGES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A, DANILO SOUSA PAZ - PI20611-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que a traseira do seu veículo foi atingida, em 08/07/2020, pela caminhonete conduzida pelo 1º Requerido ALBERTO DAMASCENO DE BRITO, mas de propriedade do 2º Requerido FLÁVIO JOSÉ FREITAS CRUZ. Informa que o sinistro ocorreu na altura do KM 313,6, da BR 343, na cidade de Altos/PI. Alega ter buscado contato com os Requeridos a fim de obter o ressarcimento dos danos materiais suportados, mas não logrou êxito. Ainda sustenta que o seu veículo era utilizado para o transporte de pacientes com câncer para Teresina/PI. Por esta razão, pleiteia: pagamento, em dobro, de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 27.440,00 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta reais) e indenização por danos morais.

Em contestação, o 1º Requerido (ALBERTO) alegou culpa exclusiva da Autora; enquanto o 2º Requerido (FLAVIO) suscitou: ausência de responsabilidade quanto ao acidente; alienação do veículo ao 1º Requerido em 25/06/2020 e ainda, aduziu inexistência de provas da quantia efetivamente desembolsada para o reparo do carro da Autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Examinando-se detidamente as alegações das partes, tem-se que o caso dos autos não envolve maiores controvérsias a respeito da matéria fática, haja vista a existência de consenso quanto à ocorrência do acidente e ao respectivo ponto de impacto, cabendo perquirir tão somente de quem seria a culpa, bem como averiguar a ocorrência dos danos afirmados na exordial.

Quanto à questão, o caso em apreço atrai a aplicação da presunção de culpa daquele que colide na traseira do outro veículo, cuja presunção é relativa, podendo, assim, ser afastada de acordo com as demais circunstâncias do caso concreto.

Com efeito, em casos que tais há a presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança entre os veículos, conforme se extrai dos artigos 29, II, c/c 192, do Código de Trânsito Brasileiro. 

Nesse contexto, caberia aos réus comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, limitaram-se a alegar que o acidente decorrera de frenagem brusca, sem promover a devida comprovação, incorrendo, pois, em negligência em face do seu ônus probatório, situação em que deverão suportar os respectivos consectários legais.

Em conclusão, os demandados não aportaram aos autos nenhuma prova no sentido de elidir a presunção acima referida, ou seja, demonstrar a existência de eventual manobra imprudente por parte do veículo conduzido pela parte autora, havendo, portanto, presunção de culpa capaz de ensejar a responsabilidade por eventuais danos.

À guisa de conclusão, o próprio boletim de acidente de trânsito sob ID 11937075, elaborado pela PRF, é claro ao afirmar que a colisão do tipo traseira se deu por culpa do condutor requerido, o qual seguia sem a devida atenção.

Em relação à alegação do requerido FLAVIO JOSÉ FREITAS CRUZ de que não possui responsabilidade pelos danos, cumpre pontuar haver reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando se o motorista era ou não seu empregado ou preposto ou que o transporte seja gratuito ou oneroso1.

Por sua vez, o fato extintivo invocado por Flávio, isto é, a venda anterior à ocorrência do acidente do automóvel envolvido, não restou comprovado documentalmente ou por outro meio idôneo, razão pela qual deverá responder solidariamente, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com a finalidade de provar a extensão e o valor do prejuízo suportado, a parte autora colacionou aos autos três orçamentos referentes aos reparos necessários no veículo acidentado.

Ainda sobre o tema, verifica-se que a parte autora não aguardou o deslinde da presente demanda e efetuou os reparos por conta própria, tendo esta afirmado em seu depoimento pessoal prestado em audiência que teria despendido quase R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) com o conserto do carro.

Diante da referida afirmação, foi convertido o julgamento do feito em diligência para que a parte autora procedesse à juntada de documento idôneo referente ao dispêndio da aludida quantia, tendo esta atendido a determinação, conforme se vê da documentação sob ID 38973233, não se tratando, pois, de dano meramente hipotético.

No entanto, cotejando-se as notas fiscais apresentadas pela autora com os danos advindo no veículo, reportados no relatório de avarias que integra o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 11937075, página 4), não foi relatado pela autoridade policial nenhum dano à parte frontal do veículo.

Partindo dessa perspectiva, devem ser excluídos da reparação devida os valores reportados na nota fiscal referentes a “PARACHOQUE DIANTEIRO (R$ 1.062,50), GRADE SUPERIOR CAPÔ (R$ 209,90), como forma de se evitar enriquecimento sem causa por parte da autora.

A parte autora ainda incluiu pedido não formulado inicialmente na exordial, consubstanciado no ressarcimento dos gastos com aluguel do carro que teria usado durante o tempo em que o automóvel envolvido no acidente esteve sob reparos, conforme se vê da manifestação sob ID 35226563.

Em atenção ao referido pleito, percebe-se desde logo a inviabilidade de ser enfrentado. Isso porque, uma vez angularizada a relação processual, com a regular citação da parte requerida, tem-se como consequência a proibição de se modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento dos réus, sob pena de violação do devido processo legal, em particular sob o viés do contraditório.

Por fim, no que tange ao pleito tendente à condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, não se vislumbra, inobstante os transtornos comuns a infortúnios dessa natureza, a ocorrência de dano  de ordem extrapatrimonial, uma vez que a ocorrência do sinistro em questão, por si só, não foi suficiente para ensejar violação a direito personalíssimo da parte autora, figurando tão-somente como um aborrecimento a que está sujeito qualquer pessoa que assume o risco de dirigir um veículo automotor, principalmente nas rodovias brasileiras.

No caso em apreço, não se mostra possível identificar a existência de razão fático-jurídica idônea para afirmar com convicção que os transtornos psicológicos afirmados pela autora decorreram do infortúnio ocorrido, não sendo razoável supor, de acordo com as regras de experiência, que um mero abalroamento traseiro ocasione no espírito humano todas as consequências danosas alegadas pela autora.

Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

A) Condenar os requeridos, solidariamente, a indenizar os prejuízos materiais suportados pelo requerente no valor de R$ 12.643,95 (doze mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, ambos devem ser contados da data do acidente;

B) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais;”


Em suas razões recursais, o Requerido FLÁVIO JOSÉ FREITAS CRUZ, ora Recorrente, sustenta: ilegitimidade passiva e inexistência de provas quanto aos danos materiais apontados. (ID 13646360)

Além disso, o Requerido ALBERTO DAMASCENO DE BRITO também interpôs Recurso Inominado, alegando ausência de comprovação do dano material em tempo oportuno, tendo em vista que a Autora/Recorrida apenas juntos as provas dos supostos prejuízos após a audiência de instrução e julgamento. (ID 13646362)

Em decisão proferida no ID 13646369, o Recurso Inominado interposto pelo Requerido FLÁVIO JOSÉ FREITAS CRUZ foi julgado deserto.

Contrarrazões apresentadas pela Autora em face do recurso manejado pelo Recorrente ALBERTO DAMASCENO DE BRITO, refutando as razões do recurso e pleiteando a condenação do Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 


Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0803886-20.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ALBERTO DAMASCENO DE BRITO

Réu

AUREA REGIA RODRIGUES BORGES

Publicação

03/09/2024