Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800911-52.2021.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800911-52.2021.8.18.0038 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “compelir definitivamente o requerido a enquadrar o autor como Professor Classe B, Nível I, do referido município, na forma do art. 58, inciso II, e art. 24, §1º, ambos do Plano de Carreiras da Educação de Morro Cabeça no Tempo, além do art. 74, do Estatuto dos Servidores do município em comento, consequentemente para obrigar o réu a ajustar os vencimentos da requerente para a renda do professor classe B, (somando então R$ 1.917,50 (um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), e o pagamento do respectivo acréscimo de 5% por tempo de trabalho na função, somando então, R$ 2.013,37 (dois mil e treze reais e trinta e sete centavos); bem como condenar o réu a pagar à parte requerente o importe de R$ 47.697,16 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), a título de diferenças salariais (incluindo férias e 13º) referentes aos 20% sobre seus rendimentos brutos dos últimos cinco anos (atualmente R$ 95,87), na forma da planilha apresentada no Capítulo I, acrescida de juros e correção monetária, além das verbas que se vencerem ao longo dessa ação”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente para: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período supra indicado e 1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “B”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos, inclusive, do adicional de tempo de serviço, para a classe e nível correspondente; 2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento”. III. Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, o legislador dividiu os profissionais da educação (efetivos) em classes, com progressão funcional conforme sua qualificação profissional, e previu o direito à progressão salarial na carreira em níveis “horizontais”, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento de modo que cada nível corresponde um acréscimo de 5% (cinco por cento) com incidência do percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. IV. Além disso, a Lei Municipal n.º 12/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) garante que o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento, acrescentando que o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio (art. 74). V. Considerando que a lei municipal utiliza como referência o Piso Nacional do Magistério (art. 58 do Plano de Carreiras), a partir de consulta aos sítios oficiais na internet, observa-se que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. VI. Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente, inobstante estar enquadrada na Classe “B”, está aquém do devido, uma vez que na sua classe, o salário deve ser superior em 30% sobre a classe A nível 1 (art. 58, II do Plano de Carreiras), reduzido à metade em decorrência do exercício de 20 horas de jornada de trabalho (cujo adicional de segundo turno será idêntico), ainda com todos os acréscimos (5%) referentes à quantidade de níveis que avançou. VII. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado. VIII. Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo. IX. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. X. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias. XI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. XII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800911-52.2021.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800911-52.2021.8.18.0038

APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: GERDIVAN PEREIRA DO COUTO

Advogado(s) do reclamado: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800911-52.2021.8.18.0038 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “compelir definitivamente o requerido a enquadrar o autor como Professor Classe B, Nível I, do referido município, na forma do art. 58, inciso II, e art. 24, §1º, ambos do Plano de Carreiras da Educação de Morro Cabeça no Tempo, além do art. 74, do Estatuto dos Servidores do município em comento, consequentemente para obrigar o réu a ajustar os vencimentos da requerente para a renda do professor classe B, (somando então R$ 1.917,50 (um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), e o pagamento do respectivo acréscimo de 5% por tempo de trabalho na função, somando então, R$ 2.013,37 (dois mil e treze reais e trinta e sete centavos); bem como condenar o réu a pagar à parte requerente o importe de R$ 47.697,16 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), a título de diferenças salariais (incluindo férias e 13º) referentes aos 20% sobre seus rendimentos brutos dos últimos cinco anos (atualmente R$ 95,87), na forma da planilha apresentada no Capítulo I, acrescida de juros e correção monetária, além das verbas que se vencerem ao longo dessa ação”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente para: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período supra indicado e 1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “B”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos, inclusive, do adicional de tempo de serviço, para a classe e nível correspondente; 2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento”. 

III. Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, o legislador dividiu os profissionais da educação (efetivos) em classes, com progressão funcional conforme sua qualificação profissional, e previu o direito à progressão salarial na carreira em níveis “horizontais”, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento de modo que cada nível corresponde um acréscimo de 5% (cinco por cento) com incidência do percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

IV. Além disso, a Lei Municipal n.º 12/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) garante que o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento, acrescentando que o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio (art. 74).

V. Considerando que a lei municipal utiliza como referência o Piso Nacional do Magistério (art. 58 do Plano de Carreiras), a partir de consulta aos sítios oficiais na internet, observa-se que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

VI. Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente, inobstante estar enquadrada na Classe “B”, está aquém do devido, uma vez que na sua classe, o salário deve ser superior em 30% sobre a classe A nível 1 (art. 58, II do Plano de Carreiras), reduzido à metade em decorrência do exercício de 20 horas de jornada de trabalho (cujo adicional de segundo turno será idêntico), ainda com todos os acréscimos (5%) referentes à quantidade de níveis que avançou.

VII. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.

VIII. Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

IX. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

X. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.

XI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

XII. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800911-52.2021.8.18.0038 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “compelir definitivamente o requerido a enquadrar o autor como Professor Classe B, Nível I, do referido município, na forma do art. 58, inciso II, e art. 24, §1º, ambos do Plano de Carreiras da Educação de Morro Cabeça no Tempo, além do art. 74, do Estatuto dos Servidores do município em comento, consequentemente para obrigar o réu a ajustar os vencimentos da requerente para a renda do professor classe B, (somando então R$ 1.917,50 (um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), e o pagamento do respectivo acréscimo de 5% por tempo de trabalho na função, somando então, R$ 2.013,37 (dois mil e treze reais e trinta e sete centavos); bem como condenar o réu a pagar à parte requerente o importe de R$ 47.697,16 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), a título de diferenças salariais (incluindo férias e 13º) referentes aos 20% sobre seus rendimentos brutos dos últimos cinco anos (atualmente R$ 95,87), na forma da planilha apresentada no Capítulo I, acrescida de juros e correção monetária, além das verbas que se vencerem ao longo dessa ação”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente para:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período supra indicado e

1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “B”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos, inclusive, do adicional de tempo de serviço, para a classe e nível correspondente;

2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento”. 

O Município de Morro Cabeça no Tempo/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como tempo que deveria receber a diferença salarial e valor do salário em questão, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, da inexistência de provas”. 

O Servidor/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800911-52.2021.8.18.0038 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “compelir definitivamente o requerido a enquadrar o autor como Professor Classe B, Nível I, do referido município, na forma do art. 58, inciso II, e art. 24, §1º, ambos do Plano de Carreiras da Educação de Morro Cabeça no Tempo, além do art. 74, do Estatuto dos Servidores do município em comento, consequentemente para obrigar o réu a ajustar os vencimentos da requerente para a renda do professor classe B, (somando então R$ 1.917,50 (um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), e o pagamento do respectivo acréscimo de 5% por tempo de trabalho na função, somando então, R$ 2.013,37 (dois mil e treze reais e trinta e sete centavos); bem como condenar o réu a pagar à parte requerente o importe de R$ 47.697,16 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), a título de diferenças salariais (incluindo férias e 13º) referentes aos 20% sobre seus rendimentos brutos dos últimos cinco anos (atualmente R$ 95,87), na forma da planilha apresentada no Capítulo I, acrescida de juros e correção monetária, além das verbas que se vencerem ao longo dessa ação”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente para:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período supra indicado e

1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “B”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos, inclusive, do adicional de tempo de serviço, para a classe e nível correspondente;

2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento”. 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos pelo Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Morro Cabeça no Tempo/PI e pela Lei Municipal nº 12/1997. Vejamos:

Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Morro Cabeça no Tempo/PI

Art. 22 – A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23, desta Lei.

 

Art. 23 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.

§1º - O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:

II – Professor e pedagogo classe B.

 

Art. 58 – O Vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixados nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível.

II – Professor classe “B” nível I, vencimento básico/remuneração 30% sobre classe A nível I para uma jornada de 40 horas semanais, reduzindo-se em 50% para uma jornada de 20 horas semanais.

 

 

Lei Municipal nº 12/1997

Art. 74 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento.

Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. 

De fato, o autor preenche os requisitos para ser enquadrado como professor Classe B do município de Morro Cabeça no Tempo, definido pelo art. 23, § 1º, inciso II, do Plano de Carreiras da Educação, como profissional regularmente investido em cargo cujo provimento exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena.

Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, o legislador dividiu os profissionais da educação (efetivos) em classes, com progressão funcional conforme sua qualificação profissional, e previu o direito à progressão salarial na carreira em níveis “horizontais”, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento de modo que cada nível corresponde um acréscimo de 5% (cinco por cento) com incidência do percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

Além disso, a Lei Municipal n.º 12/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) garante que o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento, acrescentando que o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio (art. 74).

Considerando que a lei municipal utiliza como referência o Piso Nacional do Magistério (art. 58 do Plano de Carreiras), a partir de consulta aos sítios oficiais na internet, observa-se que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente, inobstante estar enquadrada na Classe “B”, está aquém do devido, uma vez que na sua classe, o salário deve ser superior em 30% sobre a classe A nível 1 (art. 58, II do Plano de Carreiras), reduzido à metade em decorrência do exercício de 20 horas de jornada de trabalho (cujo adicional de segundo turno será idêntico), ainda com todos os acréscimos (5%) referentes à quantidade de níveis que avançou.

Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.

Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


 

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800911-52.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

GERDIVAN PEREIRA DO COUTO

Publicação

23/07/2024