Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800326-11.2023.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800326-11.2023.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800326-11.2023.8.18.0141

RECORRENTE: RONALDO DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800326-11.2023.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: RONALDO DO NASCIMENTO SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou que é cliente do requerido, mas que todas as vezes que busca créditos (produtos) com o mesmo, é forçado a contratar seguro de vida. Assim, observa-se a contratação de seguro de vida no valor mensal de R$21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), já totalizando o valor de R$774,00(setecentos e setenta e quatro reais), na modalidade venda casada. Nesse sentido, requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da abusividade do seguro contratado e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Sua ilegitimidade passiva, sendo a parte correta para figurar no polo passivo o sujeito “Caixa Vida e Previdência S.A”; A carência da ação (Falta do interesse de agir); A perda do objeto da ação pelo cancelamento do contrato; A prescrição da pretensão autoral; Que a cobrança dos valores teve anuência do autor, que assinou digitalmente o contrato; Que não há nos autos a comprovação da venda casada; Que a conduta do autor, ao esperar três anos para ingressar com a ação indica má-fé; Que não há comprovação de danos morais ou ato ilícito, e que no caso de eventual condenação, não é possível a devolução do prêmio do seguro.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “In casu, o autor pretende a declaração de abusividade do contrato de seguro de vida firmado com a requerida. Entretanto, conforme Certificado Individual de Seguro acostado à petição inicial (ID nº 41774004), o seguro de vida foi contratado com a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A., instituição diversa da demandada (XS2 Vida e Previdência S.A). Para mais, a requerida comprova que apenas em janeiro de 2021 assumiu a responsabilidade por comercializar todos os seguros prestamista e de vida, bem como regular os sinistros ocorridos durante o período de cobertura do seguro contratado. Assim, considerando que o seguro objeto da lide foi supostamente adquirido em 06/04/2020 e, sem adentrar ao mérito da demanda, percebe-se que o acionado é parte ilegítima para figurar na presente demanda, por haver incompatibilidade entre a titularidade do direito alegado e a parte a prestar o respectivo provimento.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, diante da ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”

Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões que não há assinaturas válidas e dados do “negócio jurídico”, e ainda que o recorrido não provou a veracidade dos documentos apresentados no 1° grau.

Regularmente intimado, o recorrido deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800326-11.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

RONALDO DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

02/09/2024