TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803348-96.2021.8.18.0028
APELANTE: JOAO GONCALVES NETO
Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ART. 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. O procedimento para verificar a suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora do Apelado deveria ter sido realizada em conformidade com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, garantindo-se ao consumidor a oportunidade de acompanhar tal avaliação técnica, mediante tempestiva notificação de sua realização. 2. Isso, no entanto, não ocorreu. 3. Ora, a notificação de envio do equipamento de medição para a análise técnica encaminhada pela Equatorial Piauí ao Recorrido indicou expressamente a data de 16/04/2021 como o dia no qual seria realizado o procedimento, porém tal procedimento somente se deu em 25/05/2021, inexistindo nos autos registro de que o Recorrido foi notificado acerca da nova data. 4. Desse modo, o procedimento apuratório em discussão encontra-se eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela Apelante, e, configurada a sua irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito dele decorrente. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13274466) interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por João Gonçalves Neto.
Na sentença vergastada (ID 13274312), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “(i) declarar inexigível o débito no valor de R$ 4.853,98 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e (ii) determinar à requerida que se abstenha de adotar qualquer medida para cobrança dos valores que entende devidos objetos dos presentes autos, inclusive a interrupção no fornecimento de energia elétrica, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.”
Irresignada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso, alegando que realizou a vistoria na unidade consumidora em discussão se valendo de suas prerrogativas legais, tendo sido tal inspeção devidamente acompanhada por funcionário do autor. Aduziu que a avaliação técnica do medidor foi confeccionada nos termos da resolução 414 da ANEEL, e que foi dada à parte a possibilidade de se acompanhar a avaliação.
O Apelante também afirmou que, “em momento algum, imputou a alguém a autoria de qualquer ato, mas entende-se que o consumidor se beneficiou desta situação e ratifica que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado, visto que o medidor já possuía mais de trinta anos”. Sustentou que seus atos gozam de presunção de legalidade, e que incabível a inversão do ônus da prova in casu. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Embora devidamente intimado, o Autor não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15857861).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Inicialmente cumpre consignar que se aplica à situação em apreço o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando-se que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Dito isso, compulsando os autos, constata-se que a concessionária de energia elétrica não atuou em sintonia com a normatização respectiva quando da realização do procedimento para verificar a suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora do Apelado.
Com efeito, tal apuração deveria ter sido realizada em conformidade com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, garantindo-se ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, materializados na oportunidade de acompanhar a avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização. Isso, no entanto, não ocorreu.
Ora, a notificação de envio do equipamento de medição para a análise técnica encaminhada pela Equatorial Piauí ao Sr. João Gonçalves indicou expressamente a data de 16/04/2021 como o dia no qual seria realizado o procedimento (ID 13274274 fls. 4). Entretanto, consoante relatório de ensaio de medidor (ID 13274274 fls. 6), tal procedimento somente se deu em 25/05/2021, inexistindo nos autos registro de que o Recorrido foi notificado acerca da nova data.
Por oportuno, transcreve-se o supracitado artigo:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
[...]
§6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Salienta-se que, embora a Resolução nº 414/2010 da ANEEL esteja atualmente revogada, ainda vigia ao tempo da realização da vistoria em discussão.
Desse modo, o procedimento apuratório em discussão encontra-se eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela Apelante, e, configurada a irregularidade desse procedimento, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito dele decorrente. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora do apelante. 2. O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, eis que não fora concedida ao apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 3. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 4. Diante da ausência de corte do fornecimento de energia e da ausência de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, inexiste dano moral a ser indenizado. 5. Apelação conhecida e provida, para declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra o apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0708372-55.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. (...) 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Tendo em vista o exposto, não merece acolhimento a irresignação da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, devendo ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803348-96.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO GONCALVES NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/07/2024