TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800355-11.2022.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800355-11.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES - PI16744-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou estar recebendo cobranças referentes a cartão de crédito consignado no valor inicial de R$ 109,94 (cento e nove reais e noventa e quatro centavos), que totalizaram o montante de R$1.319,28 (mil, trezentos e dezenove reais e vinte e oito centavos). Alega ter de fato contratado empréstimo consignado, mas na hora da contratação, ter sido induzido a erro, e acabando por contratar cartão de crédito consignado indevidamente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta do autor; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A carência da ação (ausência do interesse de agir); Incompetência do juizado especial, por complexidade da causa; A legalidade da contratação do cartão de crédito consignado; A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; A falta de comprovação da parte autora de qualquer vício de consentimento durante a contratação; O exercício regular do direito de cobrança; No caso de eventual condenação, a necessidade de compensação dos valores; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não incidência de danos morais.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, diante da alegação de necessidade de realização de prova pericial, merece ser afastada, vez que o banco requerido sequer juntou aos autos o contrato celebrado entre partes para confrontação de eventuais assinaturas lançadas.”. E quanto ao mérito: “É evidente a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável à presente lide o Código de Defesa do Consumidor.” (...) “Cabe, assim, ao requerido demonstrar a regular contratação e exigibilidade do contrato impugnado. No entanto, os elementos de convicção trazidos aos autos são insuficientes a essa prova. O contrato apresentado pela parte requerida refere-se à contrato de empréstimo consignado. Ademais, nas faturas juntadas não consta qualquer utilização pela parte autora, referindo-se apenas à despesas de: “IOF DIARIO ROTATIVO, PAGAMENTO DEBITO EM FOLHA e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO”. Assim, como a parte requerida não cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe cabia, forçoso concluir pela inexigibilidade da avença, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente.”. E concluiu da seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para reconhecer como inexistente a relação jurídica mencionada na inicial, com a liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, condenando a parte requerida a restituir-lhe em dobro todos os valores eventualmente debitados de seu benefício, corrigidos a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, além de pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC).”
Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões que: A contratação do cartão de crédito consignado foi feita legalmente; A inexistência de vício de consentimento e abusividade; No caso de manutenção da condenação, que a restituição de valores seja compensada, e que a restituição seja simples; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da impossibilidade de fazer-se a devolução dobrada dos valores, além da não incidência de danos morais.
Regularmente intimado, o recorrido deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A priori, a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. A lide da questão envolve a contratação de empréstimo consignado.
A posteriori, o recorrido alega não ter firmado negócio jurídico distinto junto ao Recorrente ao passo em que sustenta desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, que enseja a realização de descontos mensais no importe de R$ 109,94 (cento e nove reais e noventa e quatro centavos) em seu benefício previdenciário.
Nessa óptica, considerado invertido o ônus probandi, deve o recorrente juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais do recorrido e, ainda, documento comprobatório de que teria disponibilizado o valor da operação financeira em favor do tomador do empréstimo consignado, no caso, comprovante de depósito ou realização de TED, sendo esse procedimento disposto por inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, compulsando os autos, verifico que o banco Recorrente de fato se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado (ID 13468789) e o comprovante de transferência (ID 13468790) que comprova que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade do Recorrido.
Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como no recurso inominado interposto pelo recorrente, para declarar como existente e válido o contrato de empréstimo debatido.
Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado de matrícula/benefício n° 1885264990, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na contratação do cartão conforme os documentos acostados, bem como, a ausência de má-fé ou condutas abusivas por parte do recorrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800355-11.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO PEREIRA DA SILVA
Publicação02/09/2024