TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750176-29.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
RECORRIDO: VALDEMIR BRITO DE MELO
Advogado(s) do reclamado: RONALDO DE SOUSA BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE EVOLUÇÃO DE CLASSE. JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EVOLUÇÃO CONCEDIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS A EVOLUÇÃO DE CLASSE DESDE O REQUERIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E COM PARCIAL PROVIMENTO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750176-29.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
RECORRIDO: VALDEMIR BRITO DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO DE SOUSA BORGES - PI8723-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou: É servidor público municipal, no cargo de professor, e recebia no ano de 2012 em sua remuneração vencimentos de primeiro e segundo turno (sendo o primeiro o cargo de professor, e no segundo o cargo de diretor), além de gratificação por função de confiança. Aduz que no mesmo ano passou a receber seus proventos de maneira irregular, causando-lhe enorme desconforto financeiro, e deixando de receber várias parcelas que considerava como devidas. Nesse sentido requereu: A gratuidade da Justiça; Que o município Requerido fosse condenado ao pagamento dos valores atrasados dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2012 (referentes ao primeiro e segundo turno e suas respectivas gratificações); Que o município requerido fosse condenado ao pagamento do 2° turno, gratificação e também ao valor correspondente a 1/3 de férias de dezembro, bem como condenado a realizar os depósitos destinados ao INSS.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando que: Inexiste nos autos qualquer prova que aponte que o Município seja devedor dos salários cobrados e que ainda que sejam reconhecidos débitos do requerido com o autor, aquele não poderá efetuar o pagamento da respectiva dívida pela falta do seu lançamento em "restos a pagar", limitação essa decorrente Lei Responsabilidade Fiscal.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso, verificamos que a autora é servidor público concursado do ente requerido desde idos do ano de 2002(fls. 16), e, tendo comprovado o vínculo funcional, e, sendo a Administração Pública apontada como inadimplente, caberia a ela, no cumprimento dessa obrigação, o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário de acordo com a norma constitucional. Não tendo o ente municipal se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito do servidor, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas atrasadas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal”. E ainda: “Desta forma, irrefutável a relação jurídica estatutária havida entre o demandante e o ente demandado. Todavia, o ente requerido, olvidando-se a regra da impugnação específica da contestação, deixou de provar o adimplemento dos vencimentos da parte autora, assentindo, portanto - demonstrada a relação jurídica entre as partes -, quanto ao montante do débito postulado. Com efeito, cabia ao acionado o ônus de impugnar especificamente todos os fatos arrolados pelo autor, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas. Por esse princípio, cumpria ao réu alegar na contestação, todas as defesas que tivesse contra o pedido postulado, ainda que incompatíveis entre si. De sorte que o acionado, ao não refutar o pagamento dos salários atrasados da demandante, findou por reconhecer, implicitamente, o pleito exordial.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos nesta ação formulada por VALDEMIR BRITO DE MELO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar ao autor os salários atrasados referentes aos meses de setembro, outubro e novembro e sua gratificação referente ao mês de dezembro de 2012, mais juros moratórios nos moldes do art. 406, do CC, e correção monetária (INPC), esta devida a partir da data do ajuizamento da ação (12.05.2015), bem como ao recolhimento das parcelas previdenciárias devidas no período. Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões que: Inexiste nos autos qualquer prova que aponte que o Município seja devedor dos salários cobrados e que ainda que sejam reconhecidos débitos do requerido com o autor, aquele não poderá efetuar o pagamento da respectiva dívida pela falta do seu lançamento em "restos a pagar", limitação essa decorrente Lei Responsabilidade Fiscal; Que a condenação dos honorários sucumbenciais não é cabível a condenação em primeiro grau, por ausência dos requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A priori, quanto ao pleito de impossibilidade de condenação em ônus de sucumbência em primeiro grau, constatando que o processo correu integralmente sobre o rito do juizado especial da fazenda pública (sob a égide da Lei 12.153/09), aplica-se nesse quesito subsidiariamente a lei dos juizados especiais, especificamente o previsto no art. 55 da lei 9.099/95, e portanto entende-se como procedente o pedido, uma vez que só são cabíveis a condenação em ônus de sucumbência no segundo grau, salvo a hipótese de litigância de má-fé.
A posteriori, quanto o pleito de impossibilidade da condenação do pagamento de quaisquer valores pela inexistência de provas de que o município é devedor dos mesmos, ou em virtude destes não estarem lançados pelo ente na categoria “restos a pagar”, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para reformar a sentença, quanto a condenação por ônus de sucumbência, incabível em sede de primeiro grau.
Sem condenação em ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0750176-29.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
RéuVALDEMIR BRITO DE MELO
Publicação02/09/2024