HABEAS CORPUS N.º 0757060-72.2024.8.18.0000
ORIGEM : 0800414-43.2024.8.18.0067
IMPETRANTE(S) : WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA e EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO
PACIENTE : JOSE DEYSON DE SOUSA MAGALHAES
RELATORA : Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ezequiel Cassiano de Brito e Wainer Fernando Ferreira Silva, tendo como paciente JOSÉ DEYSON DE SOUSA MAGALHÃES, e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800414-43.2024.8.18.0067).
Consta que o paciente se encontra preso de forma cautelar na Penitenciária José de Ribamar Leite por fatos ocorridos em 27.03.2024. Os fatos foram capitulados como Homicídio.
A prisão do paciente foi cumprida, segundo a impetração, em 10 de Abril de 2024.
O impetrante, então, argumenta que o paciente seria pessoa simples, que não possui maus antecedentes, e que sua liberdade não representaria óbice à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Depreende-se, portanto, que a impetração argumenta que a decisão de piso não possui lastro de fundamentação idônea para segregar o paciente, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas.
Traz como pedidos:
“Fixando as condições de medida cautelar que possibilite a liberdade do acusado, por força do Habeas-corpus, com concessão de LIMINAR, porque presentes o fumus boni iures, e o periculum in mora, constrangimento fora da razoabilidade, com as regras do art. 316 e 319 do Código de Processo Penal, conceda a liberdade ao paciente.
Requer a vossa excelência reanalise e que reconsidere a r. decisão, fazendo juntar a decisão que deferiu o pedido de prisão preventiva, causando o constrangimento ilegal do paciente.
Faça expedir o competente contramandado, informando que o acusado se encontra recolhido na penitenciária da cidade de Campo Maior – Piauí. Penitenciária José de Ribamar Leite.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0756266-51.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e teve decisão liminar lançada em 07 de Junho de 2024. Neste momento aquele writ está em trâmite e aguarda parecer ministerial para ser incluído em pauta de julgamento.
O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já foi apreciada no HC 0756266-51.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, 12 de junho de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0757060-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOSE DEYSON DE SOUSA MAGALHAES
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Publicação12/06/2024