TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800018-22.2022.8.18.0169
RECORRENTE: JOSE VITOR LEITE BORGES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GUIMARAES VIANA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS c. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER c. C. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LIMITAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO. ENTENDIMENTO FIXADO EM TESE REPETITIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.863.973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800018-22.2022.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS c. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER c. C. TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora busca a obrigação de não fazer para a ré se abster de bloquear o salário da autora em percentual superior a 30% (trinta por cento) e indenização por danos morais. A sentença que julgou PARCIALMENTE procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor da Requerida anteriormente deferida em sede de decisão; II – Condenar a instituição financeira demandada a limitar os descontos das parcelas dos empréstimos consignados pactuados entre as partes (excluídos eventual adiantamento de 13º salário e restituição de imposto de renda) e discutidos neste processo a 30% dos vencimentos líquidos do Requerente (que corresponde ao salário bruto menos o imposto de renda e a contribuição previdenciária), oficiando-se a fonte pagadora para adequação, devendo ser observada a anterioridade das contratações; III – Declarar a incompetência do juizado especial para a apreciação do pedido de revisão dos juros compostos diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, haja vista a necessidade de laudo pericial contábil para dirimir a questão. IV – Confirmar em sentença o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, anteriormente apreciado em sede de decisão. V – Expeça-se ofício à fonte pagadora, Secretaria de Justiça do Piauí, para que tome conhecimento desta sentença e proceda à adequação dos descontos. A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: DA LIMITAÇÃO PRETENDIDA; DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HOLERITE MENSALMENTE PARA O CORRETO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO EM CASO DE ORDEM JUDICIAL DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS; DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) PARA REVISÃO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DA TEORIA OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS; DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE IMPOSTO DE RENDA E 13º SALÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE; DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE – APLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 – SP 2016/0047238-7; DA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar as pretensões iniciais totalmente improcedentes. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE VITOR LEITE BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares. A presente demanda versa sobre a legalidade de descontos realizados pelo banco requerido na conta da autora para pagamento de contrato de mútuo. Alega a autora que a conduta do banco requerida foi ilegal diante dos descontos superiores a 30% sobre o total da remuneração. Pleiteando a obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de realizar os descontos superiores a 30% do montante do salário, bem como que seja indenizado pelos danos morais sofridos. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça em análise aos recursos repetitivos do Tema 1085 fixou o entendimento que é lícito os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente desde que autorizado pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de salários, conforme julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1877113 SP 2020/0128131-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Desse modo, a retenção dos valores provenientes dos proventos do autor constitui conduta legal do banco recorrente, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos do autor no tocante à limitação dos descontos na forma pretendida, em 30% (trinta por cento) do seu rendimento líquido. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento e julgar improcedente a limitação dos descontos na conta do autor. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800018-22.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE VITOR LEITE BORGES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/08/2024