Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800972-15.2023.8.18.0046


Ementa

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800972-15.2023.8.18.0046 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800972-15.2023.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA

APELADO: LILIANE CARDOSO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL.  LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI.

  1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.

  2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, votaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho e acompanhada pelos Exmos. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (ampliação de quórum) e Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum), pela “declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009”. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, se manifestou nos seguintes termos: “VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo a sentença ora apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5%, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil”, sendo voto vencido.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (ampliação de quórum) e Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum).

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Desembargador designado para a lavratura do acórdão





RELATÓRIO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL, por meio de sua procuradora devidamente constituída, inconformado com a sentença, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação nº 0800972-15.2023.8.18.0046 em que a apelada LILIANE CARDOSO FERREIRA, propôs em face do Município/Apelante, o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias bem como, a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID nº  15866352 - Pág. 1/6).

Na exordial (ID n,º 15866334 – Pág. 1/6), Liliane Cardoso Ferreira informou que é servidora efetiva, compondo os quadros de magistério da rede pública municipal de ensino, com matrícula nº 655 e admissão em 19/03/2012.

Ocorre que, apesar de possuir direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme o Plano de Carreira dos Profissional do Magistério Público do Município de Cocal – PI, o ente municipal vem pagando o terço de férias inferior vez que calculado apenas com base em 30 (trinta) dias.

Logo, diante do referido óbice e com o intuito de ser reparada, ajuizou a presente ação considerando o período não prescrito dos últimos 05 (cinco) anos bem como a concessão da justiça gratuita.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, que condenou o MUNICÍPIO DE COCAL a pagar o terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, vigente desde 30.06.2009). E por fim, condenou, ainda, o sucumbido ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3.º, I, do CPC (ID n.º 15866352 – Pág. 1/6).

Inconformado, o Município de Cocal interpôs apelação requerendo o julgamento improcedente de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive excluindo a condenação em honorários advocatícios (ID n.º 15866354 – Pág. 1/12).

Contrarrazões da parte contrária (ID n.º 15866358 – Pág. 1/9).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (ID n.º  16208806 – Pág. 1/2).

É o relatório.


VOTO VENCIDO

O SENHOR DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO:


I. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

II. Mérito

- Do direito constitucional à aplicação do adicional de férias sobre o período integral

O apelante alega que o art. 115 da Lei Municipal n.º 490/2010, e que o art. 44 da Lei Municipal n.º 588/2017, preveem o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, mas que a legislação é omissa quanto ao pagamento do adicional de 1/3 de férias.

Acrescenta que embora a Lei Municipal n.º 281/1993 disponha, no em seu art. 62, que o município efetuará o pagamento do adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) do salário, também prevê, por outro lado, em seu art. 63, que o adicional de 1/3 de férias será sobre 30 (trinta) dias, razão pela qual entende que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Pois bem.

A controvérsia se restringe em analisar a possibilidade de a apelada receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, ou seja, 45 dias por ano.

Sem razão o apelante ao arguir ofensa ao princípio da legalidade.

O art. 7.º, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê o direito aos trabalhadores de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Ressalte-se que não existem dúvidas quanto à aplicação desta disposição legal aos servidores públicos, conforme previsão constante no art. 39, §3.º, da CF:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.

Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.

Acompanhando o disposto na Constituição Federal, a Lei Municipal n.º 281/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos servidores públicos do Município de Cocal, estabelece, no seu art. 62, que, por ocasião das férias, será pago ao servidor, independentemente de solicitação, um adicional de 1/3 da remuneração do período de férias, sem limitar e nem especificar a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional.

 

Art. 62. Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

Agora, vejamos o que dispõe o art. 115 da Lei Municipal n.º 490/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Cocal, in verbis:

 

Art. 115 – Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. (Nova redação dada art.14 da Lei complementar N.º 84/2007... bem como o pessoal e administrativo têm direito a 30(trinta) dias de férias.

Parágrafo único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro e de Julho de cada ano.

 

A regra anterior foi mantida no art. 44, da Lei Municipal n.º 588/2017, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Cocal, manteve o período de férias regulamentares de 45 dias anuais para os ocupantes do cargo de professor. Confira-se:

Art. 44 – Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.

Parágrafo Único – Não será permitido acumular férias e nem as transferir para período de aula regulamentares.

 

Ora, é inconteste que desde 2010, a lei local, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Cocal-PI, regulamenta que os professores possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de modo que foi mantida diante da atualização que a referida legislação sofreu no ano de 2017 como já referenciado acima.

Logo, prevendo a lei municipal de maneira expressa que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e também na Lei Municipal nº 281/1993 em seu art. 62, deverá incidir sobre a totalidade da remuneração das férias, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias mas sim, a 45 (quarenta e cinco dias).

Corroborando com o exposto, segue a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, 37, X, 39, § 3º, 167, II e 169, § 1º e I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE: 1418787 RN, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) grifei.

 

Seguindo a mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça tem-se manifestado várias vezes confirmando o entendimento jurisprudencial ora mencionado, sendo um deles de minha relatoria, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO PROVIDO. 1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias; 2. A Lei Municipal garante à apelada o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias. 3.Recurso provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada e condenar o apelado ao pagamento do 1/3 do abono férias sobre os 45 dias referente ao período pleiteado, com a inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do (a) Relator (a).” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800872-89.2020.8.18.0135, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE SERVIDOR AO TERÇO DE FÉRIAS INCIDE SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS AO QUAL O SERVIDOR FAZ JUS. LEI MUNICIPAL 001/2010 QUE ASSEGURA 45 DIAS DE FÉRIAS AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR A SENTENÇA. 1. A Constituição da Republica assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º). 2. O artigo 44 da Lei Municipal nº 001/2010, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São José do Peixe, estabelece que: “o pedagogo e o professor em regência de sala de aula têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas”. 3. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias a que o servidor faz jus (que, conforme a lei municipal, é de 45 dias). 4. Uma vez alegado pelo servidor o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803007-70.2021.8.18.0028, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. 1 Os professores do Município de Campinas do Piauí tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal nº 604/2009, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recair sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4 O Município não conseguiu provar nos autos,que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, tampouco que este não exercia cargo ou função de docência, prova esta que cabe ao réu. 5 Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000496-91.2017.8.18.0087, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 09/09/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) grifei.

 

Como se observa, porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, e não há lei que autorize a restrição do terço constitucional ao período de 30 dias.

Percebe-se que o Apelante é que vem suprimindo direitos consagradas pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação. Assim, a norma que tente limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional.

Por fim, contrariamente ao alegado pelo Município, observo que não há nenhuma comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, qual seja, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelada. Ônus este que incumbia ao referido ente público demonstrar, o que, in casu, não ocorreu, pois quando se coteja o valor do salário e o de férias eventualmente pago, vê-se que o pagamento se deu com base no salário de 30 (trinta) dias de trabalho, conforme bem exposto pela parte autora

Logo, resta devido o direito vindicado pela apelada nos termos da sentença atacada.

 

- Da verba honorária

Alega ainda a parte apelante que, por ter a presente ação um valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, tem-se que é uma causa de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, e em sendo assim, segue as normas descritas na Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009), na qual prevê a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95. De modo que, em sendo a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública omissa quanto à possibilidade de condenação da parte vencida em honorários advocatícios na primeira instância, deva ser aplicada, quanto ao tema, o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, que exclui a condenação em custas e honorários de advogado.

Sem razão o apelante.

Vejamos.

De início, cumpre esclarecer que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta somente onde houve sido instalado o respectivo juízo especializado, conforme determina seu art. 2.°, § 4.°, da Lei nº 12.153/09. Veja-se:

 

Art. 2.º […]

§ 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

 

Dito isso, observa-se que não existe na comarca do Município de Cocal-PI Juizado Especial da Fazenda Pública.

 Logo, enquanto não restar instalada o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí-PI, a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a Lei n.º 12.153/2009.

Assim, tratando-se, portanto, de competência relativa, ficando a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum.

Dessa forma, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, e tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

 Assim, tendo sido a ação processada sob o rito ordinário, conforme despacho de citação (ID nº 15866344 – Pág. 1) e sentença  (ID nº 15866352 - Pág. 1/6), correta a condenação do município apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do 85, § 3°, I, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

[...]

 

Outrossim, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil.

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo a sentença ora apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5%, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil.

É como o voto.



VOTO VENCEDOR

O SENHOR DESEMBARGADOR JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO:


Peço vênia para divergir do entendimento do d. Relator.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança de verbas trabalhistas, contra ele movida por LILIANE CARDOSO FERREIRA.

Percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos, conforme ID n. 15866334) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Diante disso, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)


Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/03/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

PELO EXPOSTO, meu voto é no sentido da declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

 

É como voto.


Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0800972-15.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

LILIANE CARDOSO FERREIRA

Publicação

12/06/2024