Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça do Trabalho 0800782-60.2021.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. O recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 106667 em regime de Repercussão Geral (Tema 551), é no sentido de que o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações enseja o pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao servidor temporário. 2. Comprovado que a parte prestou serviços ao ente municipal durante mais de sete anos, notório o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, sendo devido o pagamento do décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800782-60.2021.8.18.0066 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800782-60.2021.8.18.0066

APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

APELADO: FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 

1. O recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 106667 em regime de Repercussão Geral (Tema 551), é no sentido de que o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações enseja o pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao servidor temporário. 

2. Comprovado que a parte prestou serviços ao ente municipal durante mais de sete anos, notório o  desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, sendo devido o pagamento do décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional.

3. Recurso não provido.

 




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, votaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho e acompanhada pelos Exmos. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (ampliação de quórum) e Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum), pelo “NÃO PROVIMENTO da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença”. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, se manifestou nos seguintes termos: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, de forma a excluir somente a condenação do Município de Pio IX às férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, mantendo-se os demais termos da sentença”, sendo voto vencido.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (ampliação de quórum) e Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum).

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Desembargador designado para a lavratura do acórdão




RELATÓRIO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pio IX em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800782-60.2021.8.18.0066 ajuizada por Francisco Erivan do Nascimento, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial (sentença de ID 13359700).

Na inicial, o autor/apelado afirmou que “prestou serviços para o Município Réu pelo período de 07 de janeiro de 2013 até 12 de dezembro de 2017, nas seguintes funções na função de Assistente técnico IV, continuando a desempenhar atividade para o município réu pelo período de 01 de março de 2018 a 01 de dezembro de 2019 na função de Assistente técnico e de 02 de dezembro de 2019 até 31 de dezembro de 2020 na função de Assistente técnico executivo (declaração em anexo), no entanto trabalhava em diversas funções (office boy) recebia como último salário a quantia de um salário mínimo nacional”.

No mesmo contexto, aduziu que laborava de segunda a sexta feira das 07:00 horas às 22 horas, sendo que nunca recebeu pelas horas extras trabalhadas.

Afirma que, em todo período contratual não teve a CTPS assinada, bem como a demandada nunca procedeu com os pagamentos de férias, 13º salário, não foi recolhido o FGTS e INSS.

Diz que o ente público empregador demitiu a parte autora não lhe pagando aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13ª salário integrais e proporcional, férias integrais e proporcionais +1/3, FGTS, + multa de 40% sobre o FGTS.

Dessa forma, o autor/apelado requereu a condenação do Município de Pio IX ao pagamento de todos os direitos trabalhistas não pagos, incluindo aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS.

Citado, o Município de Pio IX/PI contestou a ação (ID 13359688).

Em sentença proferida (ID 13359700), o magistrado de primeiro grau acolheu, em parte, o pedido articulado na inicial para condenar o município de Pio IX/PI, ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a saldo de salários, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação.

Nas razões do apelo (ID 13359703), o município recorrente alegou nulidade do contrato por desobediência ao art. 37, §2.º, da Constituição Federal, não podendo produzir efeito algum; que a parte apelada não anexou nenhum documento comprovando o não pagamento das verbas pleiteadas; ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença a quo.

O requerido/apelante alegou, ainda, que junto à Caixa Econômica Federal, o município não se encontra devendo nenhum dos seus servidores, inclusive, isso é atestado pela própria CEF em certidão de adimplência emitida e acostada aos autos.

Regularmente intimada, a parte autora/apelada ofertou contrarrazões, conforme documento de ID 13359707.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 14968306) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

É o relatório.


VOTO VENCIDO

O SENHOR DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO:


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O recorrente alega que o recorrido não faz jus às verbas alusivas ao FGTS por ter ingressado no serviço público sem concurso, tratando-se de contrato nulo que não gera direito algum. Ademais, a recorrida não trouxe aos autos provas de que faz jus ao referido pagamento.

Duplamente sem razão o município apelante, senão vejamos.

Do ingresso no serviço público sem concurso

Como se constata dos autos, o próprio ente público reconhece a clara violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II, do art. 37, o qual determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público recorrente que poderia ter juntado portaria de nomeação, por exemplo.

Partindo-se dessa premissa, analisando o caso dos autos, constato que o apelante e a própria parte autora/apelada afirmam que a contratação o objeto da lide se deu sem concurso público, o que torna tal fato é incontroverso.

 No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 705.140/RS (Tema 308 – Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público), submetido a regime de repercussão  geral, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que essas contratações são ilegítimas e, por conseguinte, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito a percepção dos salários relativos ao período trabalhado e, quando for o caso, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujo acórdão foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014).

Acerca da matéria, o TJPI firmou entendimento sumulado nos enunciados n.º 09 e 12, no sentido de que, mesmo reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Confira-se:

SÚMULA N.º 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.  

Nesse contexto, recebidos os autos na Comarca de Pio IX/PI, houve o regular processamento com o reconhecimento pelo magistrado a quo da procedência parcial da demanda, reconhecendo a nulidade da contratação da recorrida, sendo devidas apenas as verbas alusivas ao FGTS e o salário pelos serviços prestados pelo trabalhador.

Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e o pagamento dos salários pelo período trabalhado, nos termos da jurisprudência consolidada. Neste sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 2. O Apelante fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais de janeiro de 2010 até dezembro de 2012 e em janeiro de 2013 passou a exercer a função de técnico de som na Secretaria Municipal de Comunicação, permanecendo até dezembro de 2016, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa. 3. O ente público apelado apresenta contradições em suas razões. Ora sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos. Ora alega especificamente quanto ao FGTS que este não é devido nos casos de investidura em cargo em comissão. 4. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800090-96.2019.8.18.0077 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021) grifei.

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1) De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2) Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. 3) Recurso conhecido e provido, para condenar o requerido/apelado Estado do Piauí, ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, relativo ao período de 11/06/1999 a 31/05/2008, em favor do requerente/apelante e os honorários advocatícios no valor de15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703859-44.2019.8.18.0000 | de minha relatoria | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/06/2021) grifei.

Da não comprovação de que tal pagamento não foi efetuado

O recorrente alega ainda que a recorrida não trouxe aos autos provas de que faz jus ao pagamento alusivo ao FGTS, salários, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, porquanto não comprovou que tal verba não lhe fora paga. Mais uma vez, sem qualquer razão o município apelante.

O cotejo dos autos demonstra que a recorrida trouxe aos autos provas de seu vínculo precário com o município apelante (ID 13359684, pág. 4), e que fora exonerado do referido cargo, satisfazendo assim a exigência do art. 373, I, CPC.

Nesse contexto, caberia ao município recorrente anexar aos autos documento que comprovasse que houve o pagamento alusivo ao FGTS e aos salários, em conformidade com a legislação em referência, bastaria trazer as folhas de pagamento com o recolhimento dos encargos inerentes aos servidores contratados de forma precária, ou mesmo o depósito efetuado na conta do FGTS vinculada ao nome da recorrida.

Dessa forma, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações da recorrida era do município ora apelante, tendo em vista ser o responsável pela confecção da folha de pagamento, dos depósitos alusivos ao FGTS, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura.

O apelada trouxe aos autos, comprovantes de seu vínculo com o município, o qual se limitou a afirmar que o recorrido não fazia jus à verba vindicada, todavia, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do  direito pleiteado, na forma prevista no art. 373, II, CPC.

Da análise dos autos, constata-se que a apelada se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/2015), sendo incontroverso o vínculo de trabalho existente entre as partes litigantes.

Nesse contexto, caberia ao Município apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito do apelado, nos termos do art. 373, II, CPC/2015, o ônus da prova do pagamento dever ser atribuído a quem alega tê-lo efetivado.

Assim, não tendo o ente municipal comprovado o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, tampouco a ausência da prestação do serviço no interregno questionado, a contraprestação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL No  ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: APELANTE: Município de União Procuradoria-Geral do Município de União APELADO: José Maria Pinheiro de Oliveira ADVOGADO: Gerson Goncalves Veloso (OAB/PI nº 2.295) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001465-47.2014.8.18.0076 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2021) 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No referido caso, pretende o autor/apelado com a presente ação ordinária, que o requerido pague os valores referentes a verbas trabalhistas (férias), que não foram pagas, quando de sua exoneração. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão está previsto no artigo 37, II da CF/88. 2. O autor/apelado, conforme documentação apresentada, foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Gabinete do Prefeito, no dia 03 de janeiro de 2005 e exonerado no dia 21 de setembro de 2005 (fl. 14). Nesta data, foi novamente nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, lotado no Gabinete do Prefeito, ali permanecendo ate o dia 01 de outubro de 2008, quando foi exonerado. 3. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. 4. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada. 6. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010870-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2018) 

Nesse cenário, a sentença a quo se encontra em harmonia com a posição firme adotada pelo STF, quando da apreciação do tema n.º 191, da repercussão geral, cuja ementa restou assim redigida:

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE nº 596.478, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJe de 1/3/13).

Por outro lado, verifica-se que quando o contrato é nulo não há falar em pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação.

Trago, assim, a ementa e um trecho do acórdão referente a um precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o contrato nulo e as consequências deste (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.426.401). Vejamos:

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

(RE 1426401 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 30-05-2023  PUBLIC 31-05-2023)

Trecho do Acórdão:

Este Supremo Tribunal concluiu que “os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos do FGTS” (RE n. 1.400.775-RG, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 3.3.2023).

Confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. PRETENSÃO DE PERCEBER VERBAS TRABALHISTAS. ALEGADA

CONTRARIEDADE AOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO

SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (Rcl n. 56.750-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.2.2023).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007: NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.221.481-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2019)

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO  APENAS AO DEPÓSITOS DE FGTS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido extraordinariamente não divergiu da orientação firmada por esta Corte no sentido de ser nula a contratação efetivada sem concurso público, por meio de lei declarada inconstitucional pelo STF, o que enseja o direito dos contratados apenas ao recebimento dos depósitos do FGTS. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.256.669-ED-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.6.2020).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RE 765.320. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 1.154.203-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.5.2019).

Diferente do alegado pelo agravante, a conclusão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao declarar indevido o recebimento de férias e décimo terceiro em contratação temporária declarada nula."

Destaca-se que não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o contrato temporário desvirtuado em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, confere direito ao servidor público ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, além do levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (Tema 551 do STF).

 

Tese 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência.

(RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024).

 

Porém, in casu, não há elementos probatórios mínimos aptos a comprovar que o vínculo do servidor público com a Administração Pública municipal se deu de forma temporária e regular e, posteriormente, foi desvirtuado por meio de sucessivas prorrogações.

Na verdade, sequer, há demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público e comprovação de teste seletivo, CTPS assinada, contrato de trabalho com prazo preestabelecido ou qualquer outro documento que demonstre que o contrato foi celebrado inicialmente de forma legal e somente posteriormente, por meio de sucessivas prorrogações, foi desvirtuado.

Assim, não há falar em aplicação do Tema 551 do STF, vez que não há comprovação de que o caso em tela se encontra amparado pela referida tese fixada, mas sim que houve uma contração nula desde o início (aplicação do Tema 308 do STF c/ Tema 916).

 

Tema 308 do STF:

 

Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


Tema 916 do STF:


A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Nesse sentido, vejamos recente julgado do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: Direito Administrativo. Recurso extraordinário. Efeitos de contrato temporário nulo. Tempo de serviço. Aplicação de tema de repercussão geral I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço. III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG. Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023.

(RE 1405442 TPI, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024).


Dessa forma, a sentença deve ser reformada, tão somente para excluir a condenação do Município de Pio IX às férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina.

Isso posto, nos termos da fundamentação expendida, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, de forma a excluir somente a condenação do Município de Pio IX às férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, mantendo-se os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



VOTO VENCEDOR

O SENHOR DESEMBARGADOR JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO:


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO, que julgou procedente, em parte, o pedido iniciaL. O processo foi assim relatado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Relator):

“Na inicial, o autor/apelado afirmou que “prestou serviços para o Município Réu pelo período de 07 de janeiro de 2013 até 12 de dezembro de 2017, nas seguintes funções na função de Assistente técnico IV, continuando a desempenhar atividade para o município réu pelo período de 01 de março de 2018 a 01 de dezembro de 2019 na função de Assistente técnico e de 02 de dezembro de 2019 até 31 de dezembro de 2020 na função de Assistente técnico executivo (declaração em anexo), no entanto trabalhava em diversas funções (office boy) recebia como último salário a quantia de um salário mínimo nacional”.

No mesmo contexto, aduziu que laborava de segunda a sexta feira das 07:00 horas às 22 horas, sendo que nunca recebeu pelas horas extras trabalhadas.

Afirma que, em todo período contratual não teve a CTPS assinada, bem como a demandada nunca procedeu com os pagamentos de férias, 13º salário, não foi recolhido o FGTS e INSS.

Diz que o ente público empregador demitiu a parte autora não lhe pagando aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13ª salário integrais e proporcional, férias integrais e proporcionais +1/3, FGTS, + multa de 40% sobre o FGTS.

Dessa forma, o autor/apelado requereu a condenação do Município de Pio IX ao pagamento de todos os direitos trabalhistas não pagos, incluindo aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS.

Citado, o Município de Pio IX/PI contestou a ação (ID 13359688).

Em sentença proferida (ID 13359700), o magistrado de primeiro grau acolheu, em parte, o pedido articulado na inicial para condenar o município de Pio IX/PI, ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a saldo de salários, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação.

Nas razões do apelo (ID 13359703), o município recorrente alegou nulidade do contrato por desobediência ao art. 37, §2.º, da Constituição Federal, não podendo produzir efeito algum; que a parte apelada não anexou nenhum documento comprovando o não pagamento das verbas pleiteadas; ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença a quo.

O requerido/apelante alegou, ainda, que junto à Caixa Econômica Federal, o município não se encontra devendo nenhum dos seus servidores, inclusive, isso é atestado pela própria CEF em certidão de adimplência emitida e acostada aos autos.

Regularmente intimada, a parte autora/apelada ofertou contrarrazões, conforme documento de ID 13359707.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 14968306) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.”

Aberta a sessão de julgamento em Plenário Virtual, o Exmo. Sr. Des. Relator votou pelo parcial provimento do recurso, para reformar, em parte, a sentença recorrida, de forma a excluir somente a condenação do Município de Pio IX às férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, mantendo os demais termos da sentença.

No entanto, com as vênias devidas, apresento o seguinte voto em PARCIAL DIVERGÊNCIA.

Da análise dos autos, verifica-se que o autor/apelado prestou serviços para o município apelante, primeiro, no período de 7 de janeiro de 2013 até 12 de dezembro de 2017, e, depois, período de 1 de março de 2018 até 31 de dezembro de 2020, exercendo as funções de assistente técnico, conforme documento de id. 13359684, mas sem prévia submissão a concurso público. 

Em seu voto, o eminente relator entendeu pela aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 308, segundo o qual as contratações ilegítimas (sem concurso público) não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. De tal modo, reconheceu devido o pagamento do FGTS ao autor/apelado referente ao período laborado e votou, nesse ponto, pela manutenção da sentença recorrida. 

Importa salientar que, naquele ponto, compartilho do entendimento do relator, tendo em vista que, realmente, nos termos do precedente vinculante do STF, a nulidade da contratação sem concurso público gera o direito ao pagamento do FGTS relativo ao período laborado.

Por outro lado, entendeu o eminente relator que, em se tratando de contrato nulo, não há que se falar em pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, motivo pelo qual votou pela reforma da sentença nesse ponto.

Contudo, no caso concreto, o vínculo do autor/apelado perdurou de 17 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2020, sem prévia submissão a concurso público. O ente municipal, por sua vez, na defesa de id. 13359688, afirmou que a contratação do apelado se deu para atender necessidade temporária do ente público, conforme prevê o artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Ocorre que o autor/apelado prestou serviços ao ente municipal durante mais de sete anos, logo, trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.

Nesse contexto, aplica-se, ao caso, o recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 106667 em regime de Repercussão Geral (Tema 551), segundo o qual o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações enseja o pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao servidor temporário. Vejamos a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)

Considerando, portanto, que restou incontroverso nos autos que o autor/apelado exerceu função no ente municipal a título de contratação temporária desvirtuada, em razão das sucessivas e reiteradas renovações , e que o apelado não comprovou o pagamento das férias, acrescidas de um terço, e dos 13º salários, impõe-se a manutenção da sentença (id. 13359700) que condenou o município ao pagamento das referidas verbas em referência ao período não alcançado pela prescrição. Nesse mesmo sentido, ainda, os julgados mais atuais dos tribunais pátrios sobre o tema:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO IRREGULAR EM FACE DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 19-A, DA LEI N.º 8.036/1990. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 916 ( RE 765.320). PREVISÃO CONTIDA NA SÚMULA N.º 363, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CABIMENTO, DE IGUAL FORMA, DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 551/STF. RÉU/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07004895620218020057 Viçosa, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)

DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. FGTS, FÉRIAS, TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS TRABALHISTAS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIDAS. CONTRATO NULO. REITERADAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 916 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700181-96.2021.8.02.0064 Taquarana, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 14/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CARGO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO - DESVIRTUAMENTO - CONTRATO NULO - FGTS, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. 1. Quando desamparada por qualquer hipótese constitucional, a contratação para o exercício de cargo, emprego ou função pública, sem a prévia aprovação em concurso, ocasiona a nulidade do contrato administrativo. 2. Em caso de contratação irregular, são devidos apenas os valores relativos a férias, salários referentes ao período trabalhado, 13º salário e depósitos do FGTS. Precedentes. (TJ-MG - AC: 10111090174025001 Campina Verde, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300481-81.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: JANNE CLEIA BATISTA BEZERRA e outros (4) Advogado (s):NERIANE WANDERLEY GOMES ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS. FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO. TEMAS 916 E 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – (...) II – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo-terceiro e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal. IV – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos dos apelados, entre 2009 a 2013, o que é reconhecido pelo próprio Município apelante nas suas razões recursais ao afirmar que “Como comprovado nos autos e realçado na sentença, os Apelados celebraram vários contratos e sucessivos com a Administração Pública, (...)” (ID.18873623, fl. 6). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos Nulos. V – Não merece reforma a sentença que considerou nulos os contratos dos apelados, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, ratifica o reconhecimento do direito dos servidores temporários à percepção de férias e décimo-terceiro. VI – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300481-81.2015.8.05.0022, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como apelados JANNE CLEIA BATISTA BEZERRA e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03004818120158050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)


Em face ao exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença.

 

É como voto.


Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0800782-60.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça do Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO

Publicação

12/06/2024