TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0753157-97.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: VALDEMAR DE BRITO VIEIRA
ADVOGADA: LAINE NARA SANTOS COSTA (OAB/PI N°. 8.884-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. SÚMULA 517 DO STJ. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 DO STJ. 1. Uma vez ausente o pagamento voluntário pelo executado, aplica-se a multa prevista art. 523, §1º, do CPC/2015. 2. In casu, a parte agravante alega que a referida norma não foi observada, contrariando o entendimento sumulado pelo STJ. 3. Da análise dos autos, constatou-se que o juízo a quo aplicou corretamente a norma em questão, tendo em vista que, arbitrou a multa conforme a Súmula 517 do STJ. 4. A decisum agravada, na medida em que rejeita a impugnação do executado, trata da hipótese versada na Súmula 519 do STJ, não sendo cabível a reaplicação da multa e dos honorários já previamente impostos no momento em que a impugnação foi deflagrada. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Ativo (Id. 6772374) interposto por VALDEMAR DE BRITO VIEIRA em face de decisão monocrática proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri no bojo dos autos nº 0801915-13.2019.8.18.0033, por meio da qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, não fixou multa de 10% e honorários advocatícios na mesma base, conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Assim, pede, a concessão de efeito ativo, para que conste, na condenação, a multa do art. 523, §1º, do CPC e, no mérito, requer a reforma da decisão vergastada, para que conste, na condenação, a multa do art. 523,§1º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 6832726).
O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de Id 8527371, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.
Intimada a parte agravada para apresentar as contrarrazões recursais, requereu que fosse negado provimento ao recurso, sendo mantida na íntegra a decisão agravada (Id. 15577799).
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Na fase de cumprimento da Sentença, uma vez ausente o pagamento voluntário do valor fixado, aplica-se a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sendo necessário esclarecer o momento da aplicação da referida norma, que pode ser depreendido por meio da interpretação das Súmulas 517 e 519 do STJ.
O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil assim estabelece:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Nos autos, em conformidade com o caput do art. 523 do CPC, tem-se que, após o requerimento do exequente, o executado foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor arbitrado na Sentença. Na referida intimação, observou-se que, a teor do art. 523, §1, do CPC/2015, se o executado não efetuasse o pagamento voluntário, então o quantum devido seria acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios também no importe de 10 % (dez por cento).
Tendo em vista que o executado impugnou a execução, não houve pagamento no prazo estabelecido, razão pela qual a multa prevista art. 523, §1, do CPC é aplicável, tal qual previsto na Súmula 517 do STJ, in verbis:
Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Da análise dos autos, constata-se que o magistrado primevo, observando o teor da Súmula 517 do STJ, aplicou a multa em questão no momento oportuno e, ao contrário do alegado pela parte agravante, a multa já foi devidamente aplicada no momento da deflagração da impugnação ao cumprimento da sentença, tendo decorrido da ausência do pagamento voluntário.
A decisão agravada não deveria, de fato, aplicar novamente o art. 523, §1, do CPC, pois taldecisum é referente à rejeição da impugnação apresentada pelo executado, sendo o caso estabelecido na Súmula 519 do STJ:
Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Sendo assim,observa-se a regularidade das decisões emanadas pelo juízo a quo, o que leva a concluir pela insubsistência dos argumentos levantados pela parte agravante.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0753157-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDEMAR DE BRITO VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2024