TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800976-56.2023.8.18.0077
APELANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA INDEFERINDO OS PEDIDOS INICIAIS – MANTIDA. 1). Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária por danos materiais e morais reclamados. 2). A sentença hostilizada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. 3). O apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4). Todavia, ao contestar a demanda o apelado apresenta como prova o contrato questionado na ação (Id 43349045) constatando que o requerente recebeu os valores definidos no contrato e que, portanto, houve a efetiva celebração do negócio jurídico. 5). Logo, inexistindo ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária declaração de inexistência de relação contratual, dano moral e repetição de eventual indébito, por ele ajuizado em face do BANCO PAN S/A., atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 13725869, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Inconformada, o autor aparelhou o recurso, Id 13725870, alegando que ajuizou a ação porquanto foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social e, acreditando ser vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados. Sustenta que é vítima de cobranças indevidas do Banco Requerido o qual está descontando mensalmente de seu benefício.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência julgar procedente os pedidos iniciais, condenado o apelado em danos materiais e morais.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 13725874, impugnando a gratuidade judicial concedida e, no mérito, rechaça os termos do apelo e pede o seu desprovimento, mantendo a sentença objurgada.
Dispensada a atuação do Ministério Público dada a natureza da ação e a qualidade das partes.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data e assinatura eletrônicas
Passo ao voto.
Voto
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.
Inobstante a impugnação da gratuidade judicial deferida, entendo que o benefício deve ser mantido, visto que o apelante logrou demonstrar a sua parca condição de hipossuficiência reafirmando não possuir renda capaz de arcar com os custos do processo, visto que percebe renda mensal de um salário mínimo como beneficiário da Previdência Social.
Por tais razões entendo que o deferimento do pedido de gratuidade judicial é juridicamente possível.
Quanto ao mérito, versando a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário, o autor deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transparência a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto.
Ao contestar a demanda o apelado apresenta como prova, isto é, fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação. Assim, os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante recebeu proposta de contrato que, entretanto, não se concretizou, vez que ostenta o status de cancelada (Id 43349045).
Como consignado na sentença:
Ademais, a própria parte demandante sequer anexou à exordial documentos que comprovem a existência efetiva de descontos financeiros no benefício de que é titular. Em verdade, a consulta que acompanha a exordial (id. 41765171, fls. 8) também indica que o contrato nº 341859491-1 encontra-se "excluído" desde 28/11/2020 - mesmo mês em que foi apresentada a proposta.
Percebe-se que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.
O apelante questiona a regularidade do contrato admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.
Apesar dessas insurgências, a apelante não trouxe elementos mínimos que comprove suas alegações.
Registre-se que em momento algum, o apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.
Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”. (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, cuja decisão deve ser mantida.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800976-56.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/08/2024