TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820373-82.2018.8.18.0140
APELANTE: RONALD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (FORTES CONSTRUÇÕES)
Advogado(s) do reclamante: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: CIMENTEC - COM. DE CIMENTO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DE OLIVEIRA VALDUGA, GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES, THERCIO CAVALCANTE GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 - Não há cerceamento de defesa quando magistrado indefere as diligências que reputa inúteis à formação de seu convencimento. 2. É desnecessária a realização perícia grafotécnica para aferir que as mercadorias não foram recebidas pelo representante legal da pessoa jurídica, quando os comprovantes respectivos podem ser assinados por qualquer um de seus empregados. 3. Ademais, a outra tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada na contestação ou no decorrer do 1º grau. 4. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 5. Sentença Mantida. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RONALD MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança movida por CIMENTEC – COM. DE CIMENTO LTDA, ora parte apelada.
Na sentença recorrida (id nº 9307151), o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.876,02 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos), corrigida monetariamente, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao autor, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Nas suas razões recursais (id nº 9307153), a parte Apelante argui, em síntese, cerceamento de defesa, posto ser necessário que se realize a prova pericial; Alega que a verificação acerca da autenticidade de assinatura é tema de natureza técnica, passível de aferição somente por profissional habilitado para tanto, sendo indispensável a realização da prova pericial grafotécnica, no presente caso, para justa solução da controvérsia; Que o indeferimento da prova pericial demandada, o qual é necessário ao deslinde do feito, constitui a ocorrência de cerceamento de defesa; Alega ainda que, no caso em apreço, o apelante nunca contraiu a obrigação consistente na Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.593 (ID 3318745 e 3318597), e sequer recebeu a mercadoria que a apelada diz ter entregado; Que comprova isso é a certidão expedida pelo Oficial de Justiça em ID 4382223, p. 3, em que o Sr. José Augusto informou que no endereço indicado não funcionava a empresa Ronald Materiais de Construção LTDA. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para o fim de decretação de nulidade da sentença com declaração de nulidade da decisum, retomando os autos ao juízo a quo, para oportunizar o recorrente o direito do pericia grafotécnica.
Em contrarrazões (id nº 9307160), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Recurso interposto tempestivamente (Id. 14459120 - Pág. 1). Preparo recursal recolhido. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
EXMO. DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II – DO MÉRITO
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual a parte autora/apelada visa a condenação da requerida/apelante ao pagamento do valor principal do débito discriminados em nota fiscal, referente venda de 100 (cem) sacos de cimento, no valor de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), corrigido e atualizado monetariamente.
O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
Da análise da petição inicial, observa-se que esta foi instruída com o protesto, nota fiscal de venda, devidamente assinada com o fito de comprovar a entrega.
Lado outro, o recorrente devolve ao tribunal a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que o MM. Juiz ao julgar do feito, assim o fez sem a realização de perícia, prova necessária ao deslinde do feito.
Vale salientar que Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento, por meio do qual o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar a produção das provas necessárias, ou indeferir as inúteis ou protelatórias, formando sua convicção dos fatos e do direito controvertidos, para que possa assim proferir o julgamento.
O artigo 370 também do CPC, em seu parágrafo único, determina que cabe ao juiz da causa analisar a necessidade da produção da prova necessária ao julgamento, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Para corroborar:
RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. II - A constatação do Tribunal de origem que o pedido de falência justifica-se pela ausência de cumprimento de obrigação, bem como na identificação de que houve anterior ajuizamento de execução de título extrajudicial que restou frustrada, afasta a alegação de utilização do pedido falimentar como sucedâneo de ação de cobrança. III - Viável se mostra o protesto de título executivo tendo em conta que a sua finalidade é única: habilitar o credor a aviar a ação de falência da parte devedora. Todavia, para o protesto, é necessário que o credor tome providências preliminares, dentre elas, a intimação do devedor para fins de conhecimento e, consequentemente, defesa. Observância, in casu. V - Não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados V - Recurso especial improvido. (REsp 1108296/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ: 07/12/2010).
No presente caso, os documentos coligidos aos autos se mostraram suficientes para aclarar o a controvérsia, e formar o convencimento do magistrado para por fim à lide, eis que as provas carreadas aos autos conduziram à prestação jurisdicional.
Ademais, o MM. Juízo de Primeiro Grau bem justificou o indeferimento da prova pericial requerida, consoante decisão de Id. 9307146 - Pág. 1/2, cujo trecho peço vênia para transcrever:
(...) “ 3. No ponto, cumpre registrar que, como se sabe, que os elementos de prova são as circunstâncias e fatos arguidos pelas partes e que tem por finalidade formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos.
Pois bem, decido acerca da prova requestada. Indefiro a produção de prova pericial pleiteada, com fulcro no art. 370 e art. 464, § 1º, II do CPC. A uma porque, o Juiz é o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, a duas porque resta evidente a desnecessidade da realização de qualquer exame pericial, tendo em vista que os presentes autos versam sobre cobrança de valor decorrente de aquisição de mercadorias, conforme a Nota Fiscal acostada aos autos, que pode ter sido assinada por preposto ou funcionário da empresa requerida.
Tem-se, que o alegado débito, discutido nos autos, foi contraído por pessoa jurídica de personalidade jurídica limitada, a qual pode possuir vários colaboradores, assim, a mercadoria pode ter sido recebida por funcionário da requerida, assim, é desnecessário a assinatura do representante legal da no comprovante de recebimento de mercadorias.
Do mesmo modo, entendo dispensável a produção de prova pericial, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental.
E por fim, não vislumbro haver finalidade a produção de prova oral, pois o questionamento nos autos é a cobrança de dívida, que pode ser analisada com base nas provas documentais acostadas nos autos, motivo pelo qual indefiro a prova pleiteada.
Cumpre registrar que, como se sabe, que os elementos de prova são as circunstâncias e fatos arguidos pelas partes e que tem por finalidade formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, e no caso, não vislumbro haver finalidade da prova oral.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Determino a conclusão dos autos para sentença, que deverá ser proferida de acordo com a ordem cronológica de julgamento.”
Assim, tem-se dos autos que a realização de prova pericial requerida não se mostraria útil ao deslinde do processo em se tratando de matéria de direito e prova eminentemente documental.
Ademais, tem-se que mesmo com o indeferimento da prova devidamente fundamentado pelo juízo, vale registrar que a recorrente não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que as pessoas, as quais assinaram os comprovantes de entrega das mercadorias, não faziam parte do seu quadro de funcionários, o que era uma prova de fácil produção, ônus que lhe cabia nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Mutatis mutandis:
AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. VIA ADEQUADA. SENTENÇA CORRETA. - Venda de produtos pela autora a ré. Emissão de notas fiscais com comprovante de recebimento dos produtos. Inadimplemento. Extração de duplicatas. Protesto. Ajuizamento de ação monitória. - Ré intimada a regularizar sua representação processual, fl. 228, tanto que na petição de fl. 229, protocolizada após a publicação do referido comando, o subscritor da peça faz a seguinte menção "atendendo ao Vosso despacho". Demonstração de que necessitou ser provocado para que juntasse aos autos apenas a procuração da ré, quando, na verdade, também deveria juntar os respectivos atos constitutivos. Correta decretação da revelia. - Assertiva da demandada de que não há prova nos autos de que as notas fiscais foram assinadas por seus prepostos, atestando o recebimento dos produtos. Competia à demandada fazer prova de que tais pessoas sequer laboram na empresa, não tendo esta se desincumbido de seu ônus, a teor do estabelecido no artigo 373, II do Código de Processo Civil. - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é pacífica no sentido de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente constituem documentos aptos a embasar o ajuizamento de ação monitória, vez que nesta tem-se a cognição plena. Desnecessária, portanto, prova robusta acerca do débito quando do ajuizamento da referida ação. Precedentes jurisprudenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008819-18.2015.8.19.0026 – APELAÇÃO - CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Data de julgamento: 16/05/2017).
EMENTA: EMBARGOS DE DEVEDOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PEÇAS - AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO - DUPLICATA - PROTESTO POR INDICAÇÃO - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS (DACTE) - LEGALIDADE - REQUISITOS ESSENCIAIS PRESENTES - ASSINATURA LANÇADA NO COMPROVANTE - BOA FÉ DO CREDOR - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA. A perícia contábil é desnecessária para a comprovação de pagamento dos valores supostamente antecipados pela Agravante, cuja prova a ela incumbe, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de quitação, a teor do disposto no art. 319 do Código Civil. É ônus do devedor/executado desconstituir a assinatura de recebimento de mercadorias, constante da nota fiscal regularmente emitida, quando realizada por pessoa de seu representante legal ou funcionário, visando proteger aqueles que agiram de boa-fé, nas relações contratuais, principalmente quando o credor traz aos autos, comprovantes de remessa/recebimento e mercadorias. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, devidamente acompanhada do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial - Inteligência do art. 15, § 2º, da Lei 5.474/68 (Lei de Duplicata). (TJ-MG - AC: 10145150548561001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS NO ENDEREÇO INDICADO PELA RECORRENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INFORMAÇÃO CONTIDA NO BOLETO DE PAGAMENTO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AFASTADA. ASSINATURAS APOSTAS NOS CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando indeferida a realização de exame pericial grafotécnico desnecessário para o deslinde da controvérsia. 1.1 O comprovante de recebimento de mercadorias pode ser assinado por qualquer empregado, não havendo exigência de aposição da assinatura do responsável pela empresa. 2. Na cessão de crédito, a necessidade de notificar o devedor é condição de eficácia do negócio jurídico e visa tão somente preservar seu direito frente ao cumprimento indevido da obrigação, exonerando-o da responsabilidade de arcar com os prejuízos pelo pagamento equivocado ao cedente. 3. Não se exige formalidade específica para cumprimento da exigência contida no art. 290 do Código Civil, sendo suficiente, para fins de notificação, o aviso constante em boleto de pagamento remetido ao devedor, cientificando-o da cessão do crédito. 4. As notas fiscais, os protestos e as próprias duplicatas são suficientes para comprovar a existência do crédito e lastrear a execução, não havendo que se falar em inexigibilidade do título ou da obrigação, mesmo diante da ausência de reconhecimento, pela empresa, das assinaturas apostas nos canhotos das notas fiscais que atestam a entrega das mercadorias no endereço por ela indicado, as quais podem ter sido recebidas por quaisquer de seus funcionários, prevalecendo, nessa particular, a teoria da aparência. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07102857520198070001 DF 0710285-75.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No mesmo sentido, não merece prosperar a alegação recursal de que o apelante nunca contraiu a obrigação consistente na Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.593 (ID 3318745 e 3318597), e que sequer recebeu a mercadoria que a apelada diz ter entregado, utilizando como sucedâneo a alegação de que a certidão expedida pelo Oficial de Justiça informara que no endereço indicado não funcionava a empresa Ronald Materiais de Construção LTDA.
Sem maiores delongas, em relação à alegação supra, tem-se que configura inovação recursal, pois tal matéria ventilada no presente recurso de apelação não fora suscitada oportunamente pela parte demandada na peça de defesa ou noutro momento no 1º grau, sobre a qual, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau.
Apenas a titulo de argumentação, com o fito de reforçar que a matéria ora levantada não fora arguida anteriormente, trago à baila as teses sustentadas pelo apelante, quando da apresentação de sua contestação (Id. 9307055), são elas:
- no tópico “Da Verdade dos Fatos” alega, tão somente, que a não contraiu a obrigação consistente na Nota Fiscal Eletrônica Nº 000.000.593;
- pugna a gratuidade da justiça;
- defende a inexistência ou nulidade da citação, alegando que a citação deu-se no endereço de pessoa física;
- da incorreção do valor da causa;
- da inépcia da inicial, posto que deveria o autor juntar demonstrativo que abarcasse todos os elementos de sua pretensa obrigação de pagar, principal, acessórios, consectários legais, termo inicial e final, conforme consta, por exemplo, na leitura do art. 524, do CPC 2015, aqui utilizado como parâmetro, ao tratar do cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar;
- do exame grafotécnico, posto que não reconhece a assinatura constante na nota;
Portanto, como se verifica a tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada na peça de defesa ou no decorrer do feito, na 1ª instância. Portanto, o recurso não merece conhecimento neste ponto.
Para corroborar:
Apelação Cível. Pretensão de recebimento de indenização por danos material e moral, em razão da não entrega do produto adquirido pela primeira autora, através do site da primeira ré. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação à segunda demandada, em razão de sua ilegitimidade passiva, e de procedência parcial do pedido, no tocante à primeira. Inconformismo desta. Apelante que, em seu recurso, modifica, parcialmente, a versão anteriormente apresentada, na contestação, o que caracteriza inovação recursal e enseja o não conhecimento de parte da apelação. Precedentes desta Corte de Justiça. Relação de consumo. In casu, restou incontroverso que a primeira demandante adquiriu um refrigerador e o prazo de entrega de 09 (nove) dias úteis não foi cumprido pela recorrente, eis que o aludido bem jamais chegou ao endereço daquela, apesar das diversas tentativas de resolver o problema administrativamente. (...) (TJ-RJ - APL: 00057506120178190202, Relator: Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 04/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-08).
Por fim, forçoso concluir que a apelada comprovou a efetiva entrega dos produtos, sendo, pois, devida a condenação imposta na sentença vergastada.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos.
Nos termos do §11º do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial, em favor do procurador da parte apelada, em 5% do valor da condenação.
É como voto.
0820373-82.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorRONALD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (FORTES CONSTRUÇÕES)
RéuCIMENTEC - COM. DE CIMENTO LTDA
Publicação20/08/2024