Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0802218-94.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOTELARIA (HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ILEGITIMIDADE AFASTADA - ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Sendo a autora prestadora de serviço de hotelaria, e como tal, ostenta a condição de destinatária final, a relação contratual firmada entre as partes deve ser disciplinada pela norma consumerista, o que faz incidir a regra prevista no art.2º do CDC. 2-Na espécie, não se tem extensão indevida de responsabilidade a eventual diretor da pessoa jurídica, mas, sim a alguém que anuiu com a responsabilização solidária, por meio de cláusula contratual de garantia expressa nos mencionados contratos de prestação de serviço. Responsabilidade de ambas as partes. 3-O recorrente não logrou desconstituir as assertivas autorais (art. 373, II, do CPC), impondo-se concluir que houve a prestação de serviço e que é devido o débito reclamado. Cláusulas não eivadas de vícios. Sentença mantida. 4-Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802218-94.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802218-94.2019.8.18.0140

APELANTE: TIAGO MENDES VASCONCELOS, ESPORTE CLUBE FLAMENGO

Advogado(s) do reclamante: VITOR DE LIMA VASCONCELOS

APELADO: MARLENE PEREIRA PERES

Advogado(s) do reclamado: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOTELARIA (HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ILEGITIMIDADE AFASTADA - ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-Sendo a autora prestadora de serviço de hotelariae como tal, ostenta a condição de destinatária final, a relação contratual firmada entre as partes deve ser disciplinada pela norma consumerista, o que faz incidir a regra prevista no art.2º do CDC.

2-Na espécie, não se tem extensão indevida de responsabilidade a eventual diretor da pessoa jurídica, mas, sim alguém que anuiu com a responsabilização solidária, por meio de cláusula contratual de garantia expressa nos mencionados contratos de prestação de serviçoResponsabilidade de ambas as partes.

3-O recorrentnão logrou desconstituir as assertivas autorais (art. 373, II, do CPC), impondo-se concluir que houve a prestação de serviço e que é devido o débito reclamado. Cláusulas não eivadas de vícios. Sentença mantida.

4-Recurso conhecido desprovido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO MENDES VASCONCELOS, contra a sentença proferida no Juízo da 9ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Monitória promovida por MARLENE PEREIRA PERES-ME (Resort Hotel Náutico), em seu desfavor e do ESPORTE CLUBE FLAMENGO.


A ação foi ajuizada pela empresa autora, do ramo de hospedagens, em face do ESPORTE CLUBE FLAMENGO e do recorrente, então dirigente do citado recreativo, por ter com eles firmado contrato de hospedagem e alimentação de seus jogadores.


Sustenta que firmou com os requeridos contratos de prestação de serviço de hospedagem e alimentação de seus jogadores, o primeiro em 15/03/2017, no valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), e o segundo em 15/05/2017, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujas notas foram recebidas em 02/08/2018.


Alega que, apesar da efetiva prestação de serviço, os valores pactuados não foram pagos, o que a levou a promover a cobrança judicial do valor de R$ 169.733,61 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), em desfavor de ambas as partes, face à responsabilidade solidária expressamente prevista no ajuste.


Com a inicial vieram os documentos considerados pertinentes (Id-7008955).


O magistrado singular, após determinar a citação dos requeridos, deferiu liminarmente o pagamento da dívida pactuada e instruiu o feito, inclusive, com embargos monitório. Ato contínuo, designou audiência que findou prejudicada em razão do não comparecimento do ESPORTE CLUBE FLAMENGO, que deixou escoar o prazo para contestação.


Julgada procedente a ação, os requeridos foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos valores relativos aos contratos de hospedagem colacionados aos autos. O magistrado determinou a conversão do mandado inicial em executivo, prosseguindo-se na forma do § 8° do art. 702, do CPC. Custas “pro rata” e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes previstos no art. 85, § 2º, do CPC (Id-7009400).


O requerido embargou da sentença, recurso este que após contraditado, foi integralmente rejeitado. Seguidamente, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, ser parte ilegítima na ação. No mérito, alega a ausência de obrigatoriedade do pagamento, aduzindo ser nula a cláusula de responsabilização solidária. Requer, portanto, seja provido seu recurso, a fim de desconstituir a sentença recorrida (Id-7009414).


 A apelada rebate os argumentos do apelante, pugnando, ao final, seja declarado extinto o recurso, por ser o mesmo deserto, porquanto não efetivado o devido preparo. No mérito, requer seja o apelo improvido, mantendo-se a sentença recorrida (Id-7009418).


Recurso recebido pelo então relator, no duplo efeito, após ter sido oportunizado ao recorrente o pagamento parcelado do preparo recursal, o que justifica a demora no julgamento (Id-9058764).


Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.


Conforme relatado, trata-se de ação monitória promovida pela autora a fim de receber os valores devidos pelos requeridos, em razão da prestação de serviços de hotelaria (hospedagem e alimentação) dos jogadores a eles associados, conforme pactuado nos contratos firmados.


Em contrapartida, o recorrente aduz ser parte ilegítima, e no mérito, alega a ausência de obrigatoriedade do pagamento, asseverando que é nula a cláusula de responsabilização solidária. Portanto, busca provimento ao recurso, a fim de desconstituir a sentença condenatória.


Todavia, não é o que se extrai dos autos.


Conforme destacado na sentença, “o requerido TIAGO VASCONCELOS não está sendo cobrado simplesmente por ter sido o Diretor do Clube de futebol demandado, ou por ter subscrito a avença”.


Na verdade, o ora recorrente, então dirigente do do citado clube, prestou garantia fidejussória aos contratos, responsabilizando-se, solidariamente, pelas obrigações deles advindas.


Decerto, consta da “Cláusula Quinta - Da eventual execução judicial”, referidas em ambos os contratos, a seguinte redação: “O contratante (Esporte Clube Flamengo do Piauí) e seu representante, Sr. Tiago Mendes Vasconcelos, são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo pagamento do valor avençado”.


Como visto, não se tem, na espécie, extensão indevida de responsabilidade a eventual diretor da pessoa jurídica, mas, sim a alguém que anuiu com a responsabilização solidária, por meio de cláusula contratual de garantia expressa nos mencionados contratos de prestação de serviço.


Nesse prisma, impõe-se afastar o argumento de ser o recorrente parte ilegitimidade na ação.


No tocante ao mérito, também não prosperam os argumentos do apelante.


Cumpre frisar que a relação existente entre as partes é disciplinada pela norma consumerista, uma vez que a autora é prestadora de serviço de hotelaria, e como tal, ostenta a condição de destinatária final, o que faz incidir a regra prevista no art.2º do CDC.


Analisando os autos, e em especial, a documentação que instrui o feito, constata-se que a autora comprova o fato constitutivo do direito alegado, a despeito de estar evidenciada nos autos a existência da obrigação pactuada entre ela e os requeridos (Id-7008955).


Noutra senda, a argumentação do ora apelant nas peças contestatórias, tanto em sede de cognição sumária como em grau de recurso, não tem o condão de desconstituir o ajuste firmado entre as partes. Sem dúvida, não são aptas a afastar a responsabilidade solidária pela dívida contraída perante a recorrida.


Nesse patamar, incumbe destacar que, a teor do disposto no art. 373, II do CPC1, cabe ao requerido a desconstituição do direito reclamado pela autora. É dizer, deve demonstrar que efetuou o pagamento dos valores reclamados, ou que os serviços não foram por ela prestados, o que não se verificou na hipótese vertente.


Na verdade, limitou-se o recorrente a argumentar a negativa da pretensão da recorrida, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no supra citado dispositivo legal.


A respeito do tema, com propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).


Nesse mesmo sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPESAS DE HOSPEDAGEM EM HOTEL. OBRIGAÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. VERIFICADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELAPARTE RÉ (ART.333,II, DO CPC/1973 ATUAL 373,II CPC/2015) NO TOCANTE AO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança em que a parte autora visa o pagamento de débitos inadimplidos por parte da consumidora, ora apelante, sendo certo que os documentos carreados aos autos são suficientes para cobrar os serviços de hotelaria e hospedagem prestados, portanto, correta a sentença a quo. 2.Ademais, não se desincumbindo a ré do ônus de provar sobre o fato modificativo do direito da autora, impõe-se a improcedência de sua pretensão, nos termos do art.333, inciso II, do CPC/73 (atual art.373,II, do CPC/2015).3. Apelação conhecida e não provida (TJAM- 0705653-34.2012.8.04.0001, 3ª C.Civ, Des. Airton Luís Corrêa Gentil, J:12/11/2018)


Portanto, não tendo o recorrente comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, conclui-se pelo descumprimento da obrigação firmada entre as partes e, portanto, que é devido o valor por ela cobrado.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.


Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o devido arquivamento.


É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

- Relator -

 


1- Art. 373. O ônus da prova incumbe:I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802218-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

TIAGO MENDES VASCONCELOS

Réu

MARLENE PEREIRA PERES

Publicação

27/08/2024