TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021797-13.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: SANDRA MARIA CORREA NOLETO LOPES, JOSE DAS GRACAS LOPES-INDUSTRIA E COMERCIO DE SOMBREIROS - ME
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA QUE NÃO EXISTIU. SENTENÇA ANULADA. 1-Pois bem, conforme relatado, insurge-se o autor contra a sentença de piso que extinguiu a ação por ele manejada sob o fundamento de abandono da causa.2-Penso, entretanto, que o recurso merece prosperar, haja vista que da análise da marcha processual desenvolvida, observa-se que o impulso do processo, no estágio em que se encontrava, deveria ocorrer independente de qualquer ato do autor.3- Em verdade, deveria ter ocorrido impulso oficial, sendo totalmente desnecessária a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, vez que havia petição dos apelantes nos autos que não fora analisada pelo douto juiz a quo.4-Ora, a marcha processual em nenhum momento ficou paralisada em virtude do autor.
RELATÓRIO
-Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou extinta a AÇÃO por ela manejada, em face de SANDRA MARIA CORREIA NOLETO ,ora apeladA.
O dispositivo da sentença assim restou exarado:
Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino o seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 dias.."
Em suas razões recursais, sustenta a apelante que merece reforma a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito por abandono da causa, em virtude de não ter havido sua intimação pessoal prévia nem requerimento do réu.
Não houve contrarrazões.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pois bem, conforme relatado, insurge-se o autor contra a sentença de piso que extinguiu a ação por ele manejada sob o fundamento de abandono da causa.
Penso, entretanto, que o recurso merece prosperar, haja vista que da análise da marcha processual desenvolvida, observa-se que o impulso do processo, no estágio em que se encontrava, deveria ocorrer independente de qualquer ato do autor.
Em verdade, deveria ter ocorrido impulso oficial, sendo totalmente desnecessária a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, vez que havia petição dos apelantes nos autos que não fora analisada pelo douto juiz a quo.
Ora, a marcha processual em nenhum momento ficou paralisada em virtude do autor.
A propósito, sobre não configurar abandono da causa a ensejar extinção do feito a conduta do apelante na origem, transcrevo o seguinte julgado Egrégio Tribunal de Justiça de Minas gerais em caso semelhante:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA.
- É de se cassar a sentença, proferida com base no art. 485, III, do CPC/15, se o ato processual pendente no processo é de impulso oficial, ou seja, não depende de provocação da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.16.013760-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 14/08/2018)
Assim, a procedência do presente apelo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e atento ao princípio do impulso oficial, restando evidente dos autos que a marcha processual independia do autor, dou provimento ao apelo para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento.
Teresina, 11/06/2024
0021797-13.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuSANDRA MARIA CORREA NOLETO LOPES
Publicação12/06/2024