Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0025387-75.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA MULTA APLICADA AO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO E ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025387-75.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025387-75.2019.8.18.0001

RECORRENTE: LUIS GONZAGA BORGES MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: MARIA LUISA CABRAL RIOS, PALOMA CARDOSO ANDRADE

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA MULTA APLICADA AO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO E ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

                         Trata-se de ação indenização por cobrança indevida com danos morais e com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIZ GONZAGA BORGES MESQUITA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual aduziu que a recorrente após uma inspeção na sua unidade consumidora retirou o medidor de energia e, posteriormente, imputou-lhe uma multa no valor de R$ 3.977,04 (três mil novecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), ao argumento de que havia irregularidade no medidor de energia e, que por referido débito houve corte no fornecimento de sua energia. O feito tramitou sem resolução amigável.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicialcom seguinte dispositivo, in verbis:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, para: a) Determinar, liminarmente, que a requerida se abstenha de cortar ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, a ser convertida em favor do autor; b) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra; c) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) declarar a ilegalidade da TOI e a inexistência do débito imposto ao requerente no valor de R$ 3.977,04(três mil e novecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), e seus posteriores acréscimos; e) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.”


Inconformada com a sentença, recorreu a demandada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., e pleiteou em síntese, o provimento do recurso e, em consequência a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, para que a recorrente possa realizar suspensão do fornecimento de energia elétrica, argumentando que houve consumo de energia sem registro.

Contrarrazões não apresentada nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência por complexidade da causa, arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Cumpre salientar que, os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrente e recorrida inserem-se nos conceitos de prestador de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Em detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0025387-75.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIS GONZAGA BORGES MESQUITA

Publicação

02/10/2024