TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804644-45.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE OCEAN MENDES CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1-No caso, não foram apresentados quaisquer argumentos, fático ou jurídico, para confrontar e justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, inviabilizando o conhecimento do apelo. 2- Assim, torno sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade. 3- E voto pelo não conheço do Recurso, nos moldes do inciso II, artigo 932 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804644-45.2020.8.18.01400804644-45.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE OCEAN MENDES CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta JOSE OCEAN MENDES CARNEIRO contra a sentença exarada na AÇÃO REVISIONAL por ela proposta em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ..
A sentença de piso, reconhecendo que a parte autora quedou-se inerte em comprovar o recolhimento das custas, indeferiu a petição inicial, determinando o seu cancelamento.
Irresignada, a parte autora manejou o presente recurso, requerendo, em suma, que a sentença fosse reformada para que seus pedidos autorais fossem julgados procedentes.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Sem parecer do Ministério Público.
É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
De saída, compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, inc. III, do CPC.[1]
A exigência de “exposição do fato e do direito” e das "razões do pedido de reforma” da decisão constitui requisito imprescindível para a admissibilidade da apelação, expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC[2], tratando-se de ônus do apelante declinar de forma específica os fundamentos para embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando para devolver a matéria ao Tribunal a mera repetição de argumentos expostos na petição inicial.
A respeito do tema, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem a previsão do art. 1.010[3]:
“O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)”.
Nesse sentido, segue precedente do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de ação de indenização, através da qual a parte autora postula o pagamento dos valores retidos pela requerida a título de imposto de renda, julgada procedente na origem. É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito ex vi legis do artigo 1.010 do CPC/15. No caso telado as razões recursais interpostas pela requerida não merecem ser conhecidas, pois não confronta os fundamentos da sentença, ao contrário, estão dissociados daqueles, pois se trata de mera réplica da contestação. Razões remissivas ou transcrição ipsis litteris da contestação, não preenchem os requisitos legais do princípio da recorribilidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação Cível Nº 70079765830, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019)
No caso, não foram apresentados quaisquer argumentos, fático ou jurídico, para confrontar e justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, inviabilizando o conhecimento do apelo.
Assim, torno sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade.
E voto pelo não conheço do Recurso, nos moldes do inciso II, artigo 932 do Código de Processo Civil.
É COMO VOTO.
[1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[2] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Teresina, 11/06/2024
0804644-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE OCEAN MENDES CARNEIRO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação12/06/2024