Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804644-45.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1-No caso, não foram apresentados quaisquer argumentos, fático ou jurídico, para confrontar e justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, inviabilizando o conhecimento do apelo. 2- Assim, torno sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade. 3- E voto pelo não conheço do Recurso, nos moldes do inciso II, artigo 932 do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804644-45.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804644-45.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE OCEAN MENDES CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1-No caso, não foram apresentados quaisquer argumentos, fático ou jurídico, para confrontar e justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, inviabilizando o conhecimento do apelo. 2- Assim, torno sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade. 3- E voto pelo não conheço do Recurso, nos moldes do inciso II, artigo 932 do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804644-45.2020.8.18.01400804644-45.2020.8.18.0140 
Origem: 
APELANTE: JOSE OCEAN MENDES CARNEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta JOSE OCEAN MENDES CARNEIRO contra a sentença exarada na AÇÃO REVISIONAL por ela proposta em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ..

            A sentença de piso, reconhecendo que a parte autora quedou-se inerte em comprovar o recolhimento das custas, indeferiu a petição inicial, determinando o seu cancelamento.

            Irresignada, a parte autora manejou o presente recurso, requerendo, em suma, que a sentença fosse reformada para que seus pedidos autorais fossem julgados procedentes.

            Houve contrarrazões em defesa da sentença.

            Sem parecer do Ministério Público.

            É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


VOTO


 

De saída, compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, inc. III, do CPC.[1]

A exigência de “exposição do fato e do direito” e das "razões do pedido de reforma” da decisão constitui requisito imprescindível para a admissibilidade da apelação, expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC[2], tratando-se de ônus do apelante declinar de forma específica os fundamentos para embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando para devolver a matéria ao Tribunal a mera repetição de argumentos expostos na petição inicial.

A respeito do tema, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem a previsão do art. 1.010[3]:

“O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)”.

 

Nesse sentido, segue precedente do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de ação de indenização, através da qual a parte autora postula o pagamento dos valores retidos pela requerida a título de imposto de renda, julgada procedente na origem. É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito ex vi legis do artigo 1.010 do CPC/15. No caso telado as razões recursais interpostas pela requerida não merecem ser conhecidas, pois não confronta os fundamentos da sentença, ao contrário, estão dissociados daqueles, pois se trata de mera réplica da contestação. Razões remissivas ou transcrição ipsis litteris da contestação, não preenchem os requisitos legais do princípio da recorribilidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação Cível Nº 70079765830, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019)

 

No caso, não foram apresentados quaisquer argumentos, fático ou jurídico, para confrontar e justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, inviabilizando o conhecimento do apelo.

Assim, torno sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade.

E voto pelo não conheço do Recurso, nos moldes do inciso II, artigo 932 do Código de Processo Civil.

                              É COMO VOTO.



[1] Art. 932.  Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2] Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0804644-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE OCEAN MENDES CARNEIRO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

12/06/2024