TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800948-03.2022.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800948-03.2022.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar de Tutela de Emergência intentada por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 12807297, que julgou parcialmente os pedidos iniciais, in verbis:
Pelo exposto, com espeque no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Declarar a inexistência dos contratos nº 323232802-5, 333230642-6, 017319817, e 342245655-2, nos valores respectivos de R$ 2.031,12, R$ 2.160,00, R$ 820,71 e R$ 4.536,00, objeto da lide, e, por conseguinte, determinar que a parte promovida, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, e art. 461, par 4º, do CPC.
b) Condenar a parte Requerida a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);
c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que os recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes, ID. N° 12807299.
Contrarrazões id. 12807308.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0800948-03.2022.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação10/09/2024