TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800432-52.2020.8.18.0084
APELANTE: MARIA OZELINA DA SILVA SOUSA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., MARIA OZELINA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÕES. COBRANÇA DE SEGURO. REVELIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No despacho-carta não contém intimação para comparecimento à audiência de conciliação, que, na verdade, foi dispensada no próprio expediente que determinou a citação dos réus, o que afasta a incidência do prazo descrito no art. 335, I, do CPC. 2. Nesse contexto processual, deve prevalecer o termo inicial disposto no art. 231, V, do CPC, tendo em vista a ausência de designação de audiência de conciliação. Logo, acertou o magistrado a quo em decretar a revelia dos demandados. 3. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto do seguro questionado na conta bancária de sua titularidade, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 4. Apesar de defender a regularidade da referida cobrança questionada pela parte autora, os réus não juntaram em sede de contestação documento contemplando autorização da demandante para que tal cobrança fosse realizada. 5. Apenas em sede de apelação, os demandados aduziram que foi localizado o Bilhete nº. 855/190776, com vigência de 04/05/2019 a 04/05/2020, sendo este uma renovação automática do Bilhete nº. 855/107329, que foi contratado através de Corretor em agência do Banco Bradesco. 6. Registre-se, por relevante, que se cuida, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para os réus mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil. 7. Ainda que fosse possível analisar a mencionada documentação, verifica-se que não há nenhuma manifestação da autora para amparar a emissão dos bilhetes referenciados, inexistindo demonstração da contratação do serviço. 8. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar a cobrança questionada, conclui-se que o desconto fora realizado à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à demandante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 9. Demonstrada a ilegitimidade do desconto de seguro, decote oriundo da conduta indevida e intencional dos réus em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 10. O valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. 11. Apelação da parte autora provida e apelação da parte ré desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em conhecer das apelações e dar provimento apenas à apelação interposta por MARIA OZELINA DA SILVA SOUSA, com vistas a majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e também para determinar a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, restando desprovida a apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do voto do Relator. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator) como voto vencedor e responsável pela lavratura do acórdão.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto (convocado).
O Exmo. Sr. Des. Relator proferiu voto no sentido de conhecer das apelações, para dar provimento à apelação interposta por MARIA OZELINA DA SILVA SOUSA, e negar provimento à apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
A Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, por sua vez, pediu vênia para divergir, manifestando-se por: “Conhecer de ambos os recursos de apelação, votar pelo IMPROVIMENTO do recurso do requerido e votar pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso da parte requerente, para reformar a sentença apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto acompanhou o voto divergente em parte, divergindo apenas quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados, por entender que estes devem ser devolvidos em dobro.
Em razão do julgamento não unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/15. Os Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto (convocado) acompanharam na íntegra o voto do eminente Des. Relator (voto vencedor).
Manifestação oral: Dr. João Paulo Silva Souza Dias (OAB/BA nº 25.118).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARIA OZELINA DA SILVA SOUSA (parte autora) e BANCO BRADESCO S/A (parte ré), contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, cujo dispositivo tem a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do débito bancário nominado “BRADESCO AUTO/RE”, para CONDENAR os réus a restituir o valor descontado na conta bancária da autora referente ao débito declarado inexistente, e para CONDENAR os réus a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m. a partir do evento danoso - data do desconto efetuado – (Súmula nº. 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais devidas pelos réus, sucumbentes na demanda.
Certificado o recolhimento integral das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, alegou a parte ré (BANCO BRADESCO S/A), em síntese: equivocada declaração de revelia, com nulidade dos atos posteriores; ausência de ato ilícito; cobrança devida; a parte autora contratou o referido seguro; o bilhete nº. 855/107329 foi contratado através de corretor em agência do Banco Bradesco e, por se tratar de renovação automática, não há proposta assinada do bilhete nº. 855/190776; agiu no exercício regular do direito ao cobrar pelo serviço contratado; descabimento de indenização por danos morais e de restituição de quantias pagas. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de origem e julgada improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora (MARIA OZELINA DA SILVA SOUSA), em síntese, que a restituição do valor descontado deve ser em dobro, na forma do art. 42 do CDC, bem ainda que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, a fim de atender sua finalidade. Requereu a reforma da sentença a quo, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e que a restituição de valores seja em dobro.
Apenas o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço das apelações interpostos pelas partes autora e ré, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA OZELINA DA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
O juiz de origem procedeu com o julgamento antecipado da demanda, tendo em vista o desinteresse da parte autora na produção de outras provas e diante da revelia dos réus, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Assim, consignou em sentença que a não comprovação pelos réus da contratação pela autora do serviço bancário nominado “BRADESCO AUTO/RE” implica, sem maiores dilações, na procedência do pedido autoral. Por consequência, declarou a inexistência do débito bancário nominado “BRADESCO AUTO/RE”; condenou os réus a restituir o valor descontado na conta bancária da autora referente ao débito declarado inexistente; e condenou os réus a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com vistas a reformar referido julgamento, nas suas razões recursais, argumentam os demandados (BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS), em síntese: equivocada declaração de revelia, com nulidade dos atos posteriores; ausência de ato ilícito; cobrança devida; a parte autora contratou o referido seguro; o bilhete nº. 855/107329 foi contratado através de corretor em agência do Banco Bradesco e, por se tratar de renovação automática, não há proposta assinada do bilhete nº. 855/190776; agiu no exercício regular do direito ao cobrar pelo serviço contratado; descabimento de indenização por danos morais e de restituição de quantias pagas.
Por seu turno, a parte autora também deseja ver reformada a sentença, alegando, em síntese, que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e que a restituição de valores indevidamente descontados deve ser em dobro.
Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.
De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia aos demandados a demonstração de que a cobrança do seguro em debate possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiram.
Apesar de devidamente citados, os réus não apresentaram defesa, deixando de juntar na origem prova da contratação do serviço, a fim de fundamentar o desconto realizado em conta da parte autora.
Em análise do feito, tem-se que a citação do BANCO BRADESCO S/A e do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ocorreu após pedido de habilitação no feito.
No ID 17025619 do processo de origem, consta petição do BANCO BRADESCO S.A. para habilitação nos autos de sua advogada, LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330, OAB/SE 1079-A, OAB/AM 1539-A, OAB/MA 19147-A, conforme protocolo em 25/05/2021.
De igual forma, e na mesma data, no ID 17028390 do processo de origem, consta petição do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para habilitação nos autos de sua advogada, LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330, OAB/SE 1079-A, OAB/AM 1539-A, OAB/MA 19147-A.
Em consulta aos autos de origem, na aba de expedientes no PJe – 1º Grau, constata-se que o ato de citação fora expedido em 21/07/2021, com registro de ciência pela advogada dos demandados em 23/07/2021. No ato citatório há clara referência quanto a ausência de designação de audiência de conciliação. Logo, não há que se falar em equívoco no reconhecimento de revelia, diante da citação válida e do decurso do prazo legal sem manifestação dos réus.
Os demandados defendem que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa tem marco inicial na data da audiência de conciliação.
Contudo, no caso em exame, não foi designada audiência de conciliação, constando expressamente no despacho de ID 13747693, que determinou a citação dos réus, a dispensa de sua realização pelo juiz de primeiro grau, nos seguintes termos:
“Citem-se os réus.
Deixo de designar a audiência de conciliação diante da suspensão da realização de audiências presenciais pelo TJPI (art. 3º da Portaria nº 566/2021) e considerando que a autocomposição poderá ser realizada a qualquer tempo (CPC, art. 139, V).
[...]”
Logo, observa-se que no citado despacho-carta não contém intimação para comparecimento à audiência de conciliação, que, na verdade, foi dispensada no próprio expediente que determinou a citação dos réus, o que afasta a incidência do prazo descrito no art. 335, I, do CPC.
Nesse contexto processual, deve prevalecer o termo inicial disposto no art. 231, V, do CPC, tendo em vista a ausência de designação de audiência de conciliação.
Logo, acertou o magistrado a quo em decretar a revelia dos demandados.
Prosseguindo, quanto ao exame do mérito da demanda, impende observar que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto do seguro questionado na conta bancária de sua titularidade, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Conforme documento (extrato) de ID 13747678, a parte autora faz prova de débito em sua conta alusivo a cobrança de “Bradesco Auto/re”.
Apesar de defender a regularidade da referida cobrança questionada pela parte autora, consoante já destacado, os réus não juntaram em sede de contestação documento contemplando autorização da demandante para que tal cobrança fosse realizada.
Apenas em sede de apelação, os demandados aduziram que foi localizado o Bilhete nº. 855/190776, com vigência de 04/05/2019 a 04/05/2020, sendo este uma renovação automática do Bilhete nº. 855/107329, que foi contratado através de Corretor em agência do Banco Bradesco. E, mais, por se tratar de renovação automática, não há proposta assinada do Bilhete nº. 855/190776. Assim, juntaram os mencionados Bilhetes no ID 13747769 e ID 13747770.
Registre-se, por relevante, que se cuida, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para os réus mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 )
Ademais, ainda que fosse possível analisar a mencionada documentação, verifica-se que não há nenhuma manifestação da autora para amparar a emissão dos bilhetes referenciados, inexistindo demonstração da contratação do serviço. Apesar de afirmar os réus que o bilhete foi contratado por meio de Corretor em agência do Banco Bradesco, não há nenhum elemento de prova nos autos.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar a cobrança questionada, conclui-se que o desconto fora realizado à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à demandante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que o desconto perpetrado caracterizou ofensa à integridade moral da autora, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade dos demandados, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade do desconto de seguro, decote oriundo da conduta indevida e intencional dos réus em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Mutatis mutandis, destaca-se o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não ao autor, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da cobrança de suas tarifas, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Com base nos critérios e precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável minorar o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, o qual arbitro agora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova da cobrança indevida. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800619-79.2018.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/10/2020)
Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço das apelações e dou provimento apenas à apelação interposta por MARIA OZELINA DA SILVA SOUSA, com vistas a majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e também para determinar a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, restando desprovida a apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800432-52.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuMARIA OZELINA DA SILVA SOUSA
Publicação15/08/2024