Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800308-81.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. ÔNUS QUE PERTENCE À AUTORA. TEMA Nº 1.156. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em se tratando de relação de consumo e de suposta falha na prestação dos serviços de atendimento do Banco apelante, a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor é objetiva, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária apenas a comprovação inequívoca do dano moral sofrido, bem como do nexo de causalidade. 3. In casu, o que se verifica é a mera alegação no sentido de ter a parte apelada/autora sofrido transtornos e constrangimentos em fila de atendimento do Banco/apelante, sem sequer provar que esteve no local no período aprazado. 4. O STJ, mediante Incidente de Resolução De Demandas Repetitivas (IRDR), firmou a seguinte Tese no TEMA Nº 1.156: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 5. Inexiste efetiva comprovação de que tenha havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora/apelada, mediante a prática, pelo Banco apelante, de conduta capaz de ferir a dignidade da pessoa humana, resultando em dano moral indenizável. 6. Sentença Reformada. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800308-81.2018.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800308-81.2018.8.18.0038

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: CARMESITA PROSPERO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. ÔNUS QUE PERTENCE À AUTORA. TEMA Nº 1.156. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em se tratando de relação de consumo e de suposta falha na prestação dos serviços de atendimento do Banco apelante, a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor é objetiva, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária apenas a comprovação inequívoca do dano moral sofrido, bem como do nexo de causalidade. 3. In casu, o que se verifica é a mera alegação no sentido de ter a parte apelada/autora sofrido transtornos e constrangimentos em fila de atendimento do Banco/apelante, sem sequer provar que esteve no local no período aprazado. 4. O STJ, mediante Incidente de Resolução De Demandas Repetitivas (IRDR), firmou a seguinte Tese no TEMA Nº 1.156: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.  5. Inexiste efetiva comprovação de que tenha havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora/apelada, mediante a prática, pelo Banco apelante, de conduta capaz de ferir a dignidade da pessoa humana, resultando em dano moral indenizável. 6. Sentença Reformada. 7. Recurso Conhecido e Provido.


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (Id. 16062360) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, CARMESITA PROSPERO DOS SANTOS, para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pela Autora, ora fixados em R$ 9.000,00 (nove mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescidos de correção monetária desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (arts. 405 do CC e 240 do CPC). Condenar o a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Inconformada com a sentença, a parte requerida/apelante aduz, em apertada síntese, que a parte apelada não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação dos serviços, nem que a espera na fila trouxe algum abalo psicológico ou moral; Que na hipótese dos autos, a Recorrida simplesmente lançou afirmações na exordial, sem juntar qualquer prova que evidenciasse a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil. Por fim, requereu a reforma da sentença para afastamento da condenação imposta a título de danos morais. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte Recorrida (Id. 6062362).

Em contrarrazões (Id. 6062374), a parte apelada refuta as alegações da parte Apelante e pugna pela manutenção da sentença.  

Recebida a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 15076940 - Pág. 1).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


                            Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo e de suposta falha na prestação dos serviços de atendimento do Banco apelante, a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor é objetiva, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária apenas a comprovação inequívoca do dano moral sofrido, bem como do nexo de causalidade. Todavia, entende-se pela ausência dos requisitos mencionados no caso dos autos, tendo em vista que não restaram efetivamente comprovados.

Com efeito, faz-se imperioso reconhecer a necessidade de efetiva comprovação dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, no caso em exame, o dano e o nexo de causalidade, conforme dito alhures.

A propósito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022).

 

Por conseguinte, analisando detidamente os autos, o que se verifica é a mera alegação no sentido de ter a parte apelada/autora sofrido transtornos e constrangimentos em fila de atendimento do Banco/apelante, o que não autoriza, por si só, o deferimento de indenização por dano moral, posto que não houve a efetiva demonstração do dano moral alegado.

Para fazer prova de suas alegações, a parte autora/apelada instruiu a inicial apenas com fotos da suposta fila, prints de postagens e comentários em rede social, os quais fazem menção à precariedade do atendimento bancário no local (Ids. 6062305 - Pág. 1/ 6062308 - Pág. 1), além da cópia da Lei Municipal nº 320/2006, que dispõe sobre o tempo máximo de atendimento aos clientes e estabelece prioridade a idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças ao colo nos estabelecimentos bancários situados no município (Id. 6062304 - Pág. 1).

 Todavia, a parte apelada sequer apresentou qualquer elemento de prova hábil a demonstrar que tenha de fato se submetido ao procedimento de prova de vida no período alegado ou mesmo que o procedimento tenha sido realizado no estabelecimento bancário apontado. Além disso, tem-se que a parte autora não comprovou o longo tempo de espera e as condições adversas que teria enfrentado, impondo-se reconhecer a ausência de prova a subsidiar suas alegações.

Ora, a espera em fila de atendimento bancário só enseja indenização por danos morais em casos excepcionais, quando devidamente comprovada situação que extrapole os limites da normalidade, ocasionando maiores repercussões de ordem moral e abalo psicológico à pessoa, o que não se mostra evidenciado nos autos.

No geral, entende-se que a demora no atendimento não gera dano moral passível de indenização, por se tratar de mero aborrecimento e desconforto, comum na realidade da relação entre bancos e correntistas, traduzindo-se em circunstância suscetível de acontecer com todos, sobretudo em dias de grande movimento.

No caso dos autos, inexiste efetiva comprovação de que tenha havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora/apelada, mediante a prática, pelo Banco apelante, de conduta capaz de ferir a dignidade da pessoa humana, resultando em dano moral indenizável.

Ademais, apesar da previsão contida em Lei Municipal, a mera violação ao dispositivo legal não é suficiente para ensejar o direito à reparação civil, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos da espécie:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 357188 MG 2013/0186307-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018).

 

No mesmo sentido, vêm decidindo os Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI - MERO DISSABOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. A permanência em fila de banco por tempo acima do previsto em lei não implica por si só reparação por danos morais, visto que não expõe o cliente a vexame ou constrangimento perante terceiros, tratando-se de mero dissabor. (TJ-MT - APL: 00247561620138110041 72476/2017, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/07/2017)

 

RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda indenizatória proposta por ADRIANA RUPPENTHAL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em razão de demora de 2h15min no atendimento bancário, em 28/02/2019. 2. O tempo de espera em fila de banco por tempo acima do limite legalmente previsto, embora configure ato irregular, não enseja, por si só, a responsabilização da instituição bancária por danos morais. 3. Situação que não se enquadra na hipótese de dano moral in reipsa e, portanto, exige comprovação dos danos morais. 4. Precedentes do STJ no sentido que “1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes .2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.” (AgRg no AREsp 357.188/MG). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10163041020198110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/09/2020).

 

E ainda este E.TJPI:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PERÍODO DE ESPERA EM FILA DE BANCO PARA RECEBER ATENDIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. 1. O STJ, mediante INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), firmou a seguinte TESE no TEMA Nº 1.156: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Destarte, considerando que nos autos nenhum outro constrangimento foi comprovado, sequer alegado, não configurados o dano e o nexo de causalidade, não comprovando o Apelante como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, impõe-se a manutenção da sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800546-74.2022.8.18.0066 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS morais. CONSUMIDOR. EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESRESPEITO LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a parte autora, ora Apelante, não comprovou, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC, não havendo reparos a serem feitos na sentença proferida que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Não sendo o consumidor hipossuficiente na confecção da prova e não sendo verossímeis suas alegações, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do CDC. 3. Honorários sucumbenciais majorados para em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800539-74.2019.8.18.0038, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE PERTECE AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. A meu aviso, a demora no atendimento em fila de banco constitui mero aborrecimento ou incômodo decorrente de uma falha na prestação de serviços, que não tem o condão de conduzir, entretanto, analisando-se o presente caso concreto, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa, como dito, ofensa a qualquer direito de personalidade. 2. O sentimento de contrariedade, as frustrações, os aborrecimentos cotidianos, incômodos ou a quebra da relação de confiança não representam, por si só, violação à honra ou à imagem do autor, ora apelante. 3. Além do mais, compulsando vagarosamente os autos, noto que as provas acostadas pela parte apelada, em sede de inicial, remetem a fotos e comentários em redes sociais sobre a situação das filas provocadas na agência bancária em comento. No entanto, apesar de configurado gritante desrespeito ao consumidor, em nenhum momento ficou claro que a parte apelada tenha experimentado tal dissabor e, mais do que isso, que essa experiência tenha trazido abalos morais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Petição Cível Nº 0800309-66.2018.8.18.0038 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023)

 

Em conclusão, tem-se que frente ao conjunto probatório reunido nos autos, não amparam o acolhimento do pedido inicial à míngua do preenchimento dos requisitos autorizadores da reparação, notadamente, o liame causal e o dano sofrido pela parte autora/apelada, sendo forçoso concluir pela improcedência do pleito de indenização por danos morais.

Logo, deve ser integralmente reformada a sentença vergastada

 

3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de modo a julgar improcedente o pedido inicial de condenação do banco requerido (apelante) ao pagamento de indenização por danos morais.

Julgo por inverter e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de modo a julgar improcedente o pedido inicial de condenação do banco requerido (apelante) ao pagamento de indenização por danos morais. Julgo por inverter e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0800308-81.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

CARMESITA PROSPERO DOS SANTOS

Publicação

19/08/2024