TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758440-67.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FREIRE & COMP LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 174, CTN. MORA ATRIBUÍVEL À PARTE EXEQUENTE.
1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa incidental que, de fato, pode ser utilizada em qualquer fase na execução fiscal, tendo sido admitida, de forma consolidada, pela jurisprudência, a partir de construção doutrinária. Em que pese não haver previsão legal, o Judiciário consagra sua utilização, especialmente através da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
2. Se, de fato, no caso dos autos, existe mora que pode ser atribuída ao Poder Judiciário, também há negligência por parte da Fazenda Pública, visto que, em duas ocasiões, levou mais de quatro anos, cada vez, para se manifestar. Computa-se, no total, 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses, do tempo total, aguardando-se a manifestação da exequente/agravada.
3. Mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ já havia pacificado o entendimento, sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que a aplicação da redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que determina a interrupção do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário na data do despacho da citação, só é aplicável se o despacho foi realizado durante a vigência da Lei Complementar 118/2005, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal. Caso o despacho tivesse sido proferido antes da vigência da Lei nº 118, a interrupção da prescrição ocorreria com a citação, apenas retroagindo para a data da propositura da ação se houvesse mora imputável aos mecanismos do judiciário, nos termos da Súmula 116 do STJ.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reconhecendo a prescrição da execução fiscal e extinguindo-a, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FREIRE & COMP. LTDA, contra decisão interlocutória proferida na execução fiscal n. 0002958-18.2001.8.18.0140, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele proposta contra o Município de Teresina.
Segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque i) houve prescrição da execução, já que a empresa agravante teria sido citada, tão somente, 16 anos depois de constituída a dívida; ii) a CDA é nula porque inclui créditos provenientes de mais de um exercício (1995, 1996, 1997 e 1998), sem identificá-los e discriminá-los em itens distintos, infringindo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu conhecimento e provimento para extinguir a presente execução (ID n. 12581745).
Juntou documentos (ID n. 12581746/12581759).
A parte agravada apresentou contrarrazões arguindo, em síntese, que não houve prescrição porque a demora na tramitação do feito não se deu em decorrência de ato do exequente, e que não há nulidade da CDA. Sustenta que tal argumento foi inovação recursal e que não é requisito da CDA o demonstrativo pormenorizado do cálculo do débito tributário. Pediu, por fim, deferimento do pedido de atribuição de efeitos suspensivo e manutenção da decisão de primeiro grau (ID n. 14246274).
Instado a se manifestar (ID n. 15402026), o Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16619648).
É o relatório.
2. Voto
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. As custas foram recolhidas (ID n. 12581759) e o recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa incidental que, de fato, pode ser utilizada em qualquer fase na execução fiscal, tendo sido admitida, de forma consolidada, pela jurisprudência, a partir de construção doutrinária. Em que pese não haver previsão legal, o Judiciário consagra sua utilização, especialmente através da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Se a exceção de pré-executividade é cabível somente nas hipóteses que se tenha impugnação à matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício, chama-se a aplicação do art. 803, do Código de Processo Civil, que dispõe que:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Além da obrigação prescrita não ser exigível, figurando-se no inciso I do art. supracitado, nos termos do art. 487, II, também do CPC, prescrição é matéria que o juiz pode decidir de ofício.
Sendo assim, cabível a presente exceção de pré-executividade e, resta analisar, se o caso concreto trata de caso que seja acolhido tal incidente processual que tem como argumento preliminar a ocorrência de prescrição da execução.
Passo a análise, portanto, de tal questão.
É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica. Dentro dessa regra, há de ser verificada a inércia do credor na cobrança da dívida, em prazo suficiente para que demonstre a sua falta de interesse no procedimento executório.
Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional,
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Além da previsão contida no CTN, à natureza da dívida cobrada, aplica-se, também, o previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80):
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Para a análise adequada da questão arguida pela agravante, convém traçar-se uma linha do tempo para verificação dos atos do processo da ação originária:
- 16/4/2001: Constituição da dívida ativa, segundo a inicial (ID n. 12302866, p. 06, dos autos originários);
- 30/8/2001: Protocolo da execução (ID n. 12302866, p. 05, dos autos originários);
- 4/9/2001: Despacho de citação aposto na inicial (ID n. 12302866, p. 04, dos autos originários);
- 18/9/2001: Certidão de expedição de mandado de citação e penhora, bem como encaminhamento do mandato à central (ID n. 12302866, p. 08, dos autos originários);
- 27/5/2002: Redistribuição à 4a Vara da Fazenda Pública de Teresina (ID n. 12302866, p. 09, dos autos originários);
- 21/3/2003: Vista do feito à F.P.M (ID n. 12302866, p. 13, dos autos originários);
- 29/10/2007: Devolução dos autos pelo Município, com petição, requerendo citação, redistribuição e juntando a atualização do débito (ID n. 12302866, p. 13/15, dos autos originários);
- 05/11/2007: Decisão de redistribuição do feito a 3a Vara da Fazenda Pública de Teresina (ID n. 12302866, p. 17, dos autos originários);
- 11/11/2009: “À Fazenda Pública” (ID n. 12302866, p. 19, dos autos originários);
- 29/09/2014: Petição para citação do executado por correio (ID n. 12302866, p. 21, dos autos originários);
- 25/10/2017: Despacho determinando a citação do executado (ID n. 12302866, p. 22, dos autos originários);
- 10/11/2017: Protocolo da exceção de pré-executividade proposta pela empresa executada (ID n. 12302866, p. 26/33, dos autos originários);
- 21/11/2017: Juntada do AR de citação (ID n. 12302866, p. 35, dos autos originários);
- 18/9/2021: Despacho determinando intimação do Município para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID n. 16260707, autos originários)
- 06/10/2021: Manifestação da fazenda municipal (ID n. 20723496, autos originários);
- 29/6/2023: Decisão agravada.
Diante dessas datas, conjugando-se os dispositivos legais supracitados com o contexto fático dos autos originários vê-se que, de fato, houve consumação do prazo prescricional.
Ainda que a cobrança traga tributos referentes ao exercício de 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme a CDA juntada (ID n. 12302866, p. 06, dos autos originários), a sua inscrição data do mesmo ano da propositura da execução fiscal, data, também da ordem de citação, causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, do CTN, após a vigência da LC 118/05.
Mas outros fatos também importam para a decisão aqui tomada.
A certidão de expedição de mandado de citação e penhora dos autos, é datada de 18/09/2001, sem informação acerca de seu cumprimento. Diante disso, em 21/03/2003 foi aberta vistas dos autos ao exequente, ora agravado que, em 29/10/2007, ou seja, após 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses com carga dos autos, devolveu o feito requerendo sua redistribuição, citação e juntada do débito atualizado.
Mais uma vez, não há informações sobre a efetivação da citação e, em 11/11/2009 o Município é instado a se manifestar. Sua manifestação ocorre em 29/9/2014, ou seja, 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses após ser instado a se manifestar, quando pede a citação via postal. E, 25/10/2017 é determinada a citação da executada, ora agravante, pelo correio.
Sintetizando, o que se tem nos autos é que a CDA foi constituída em 2001, a execução fiscal foi proposta em 2001, a determinação de citação é de 2001 e a citação válida ocorreu em 2017, ou seja, 16 anos após a constituição definitiva da dívida.
Se, de fato, no caso dos autos, existe mora que pode ser atribuída ao Poder Judiciário, também há negligência por parte da Fazenda Pública, visto que, em duas ocasiões, levou mais de quatro anos, cada vez, para se manifestar. Computa-se, no total, 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses, do tempo total, aguardando-se a manifestação da exequente/agravada.
O fato de que uma ação de execução fiscal não pode, nos termos da lei, permanecer indefinidamente tramitando foi matéria de discussão, pelo STJ, em recurso repetitivo, sendo fixada tese de que “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121).
E no caso concreto, insere-se, ainda, a aplicação de norma intertemporal.
Importante lembrar que o despacho que determinou a citação foi proferido no ano de 2001, na própria petição inicial da execução.
Mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ já havia pacificado o entendimento, sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que a aplicação da redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que determina a interrupção do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário na data do despacho da citação, só é aplicável se o despacho foi realizado durante a vigência da Lei Complementar 118/2005, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal (REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 10/6/2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C, do CPC).
Caso o despacho tivesse sido proferido antes da vigência da Lei nº 118, a interrupção da prescrição ocorreria com a citação, apenas retroagindo para a data da propositura da ação se houvesse mora imputável aos mecanismos do judiciário, nos termos da súmula 116 do STJ: REsp. 1.120.295/SP, Ministro LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérisa; AgRg no AREsp 73215/BA, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 30/09/2013; AgRg no REsp 1351279/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 42208/GO, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/04/2013; AgRg no REsp 1328272/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2013.
Sendo assim, ao caso concreto, aplica-se regra prevista no CTN antes da edição da Lei n. 118/2005, que trazia a interrupção da prescrição tão somente com a citação pessoal feita ao devedor, que, no caso dos autos, ocorreu em 2017.
Portanto, com a dívida definitivamente inscrita em 2001, aí se iniciou o prazo prescricional quinquenal para a sua execução. Ocorrendo a citação somente em 2017, há nítida ocorrência de perda do direito de ação, mesmo porque a maior parte deste decurso de prazo deu-se, exatamente, enquanto se aguardava manifestação da Fazenda Pública.
Nesta toada, a execução deve ser extinta, pelo reconhecimento da consumação da prescrição.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reconhecendo a prescrição da execução fiscal e extinguindo-a.
Sem parecer ministerial.
Teresina, 08/07/2024
0758440-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorFREIRE & COMP LTDA
RéuProcuradoria Geral do Município de Teresina
Publicação08/07/2024