Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764611-40.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A intimação do impetrante para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites do mandado de segurança. 2. A exigência quanto a composição de pessoal habilitado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho como requisito de qualificação técnica não foge do preceituado pela art. 30 da Lei nº 8.666/93. 3. Requisitos para a tutela de urgência presentes. Manutenção da decisão. 4. Recurso improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pelo Eminente Relator, decidir: “julgar IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada”, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos: “peço vênia ao eminente Relator para, dele divergindo, votar pela prejudicialidade do presente Agravo Interno, em razão da ausência de interesse de agir.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764611-40.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/07/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764611-40.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A intimação do impetrante para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites do mandado de segurança.

2. A exigência quanto a composição de pessoal habilitado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho como requisito de qualificação técnica não foge do preceituado pela art. 30 da Lei nº 8.666/93.

3. Requisitos para a tutela de urgência presentes. Manutenção da decisão.

4. Recurso improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pelo Eminente Relator, decidir: “julgar IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada”, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos: “peço vênia ao eminente Relator para, dele divergindo, votar pela prejudicialidade do presente Agravo Interno, em razão da ausência de interesse de agir.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interno interposto por VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A e, em desfavor de decisão monocrática proferida no âmbito do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0760704-57.2023.8.18.0000 impetrado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, tudo no intuito de reformar a mesma decisão (id. 13599575 nos autos originários).

Em síntese, o Município de Teresina lançou edital de licitação para a contratação emergencial do serviço de limpeza urbana municipal. Dentre as propostas, figurou a empresa (VIA AMBIENTAL), que foi desclassificada.

A empresa em questão apresentou representação perante a Corte de Contas, alegando, sinteticamente, prejuízo ao erário, por ser a proposta de menor valor apresentado. Diante disso, a autoridade impetrada acatou cautelarmente o pedido da empresa, determinando a sua reclassificação, com a análise da documentação referente à habilitação.

Em cumprimento à medida, o Município de Teresina procedeu à coleta dos documentos de habilitação, contudo, afirma que a empresa não cumpriu os requisitos, mesmo após diligências saneantes, o que acarretou sua inabilitação por descumprir de forma recorrente, mais uma vez o item 15.6.8 do edital licitatório.

Irresignada, a empresa peticionou novamente perante o TCE, solicitando novo prazo para apresentação dos documentos, no que foi acatado pela autoridade coatora. Ainda buscando cumprir as determinações da Corte de Contas, o Município de Teresina concedeu novo prazo para apresentação de documentos, sendo a empresa novamente inabilitada por não apresentar a capacitação técnica necessária.

Diante da situação já exposta, o Município de Teresina considerou como fracassada a licitação, revogando-a e realizando contratação por dispensa, uma vez que o serviço de limpeza urbana possui caráter essencial e insuscetível de suspensão, acarretando, em tese, a perda do objeto da representação, e por conseguinte da decisão monocrática.

Todavia, em 30 de novembro de 2023, foi publicada nova decisão do TCE, determinando que:

a) DESARQUIVEM o processo administrativo de dispensa n° 00030.000560/2023-10;

b) MANTENHAM vigente o contrato atual com a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, oriundo do processo administrativo nº 00030.001216/2023-4, até o fim de sua vigência; e

c) ANULEM seus atos de análise quanto à inabilitação da VIA AMBIENTAL e NOTIFIQUEM, em até 02 (dois) dias úteis, esta empresa para que apresente no prazo constante no Item 15.2 do Termo de Referência a documentação de habilitação atualizada, desconsiderando a exigência das declarações apostas nos itens 15.6 a 15.8 do Termo de Referência como condição de habilitação, abrindo possibilidade de exigir no momento prévio a contratação - realizando nova análise dos documentos de habilitação.

 

Em face dessa situação, foi deferida a liminar no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0760704-57.2023.8.18.0000 ora agravada, suspendendo as decisões da autoridade do TCE apontada como coatora, da qual se insurge a agravante, através do presente recurso.

Irresignado, a empresa VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A interpôs o presente recurso alegando preliminarmente, ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança. No mérito, alega que não estão presentes os requisitos para concessão liminar pleiteada no mandado de segurança impetrado pelo município de Teresina, bem como por ter ficado demonstrado que a agravante cumpriu com todos os requisitos de habilitação exigidos pelo Edital e pelo suposto tratamento não isonômico aplicado pelo Município de Teresina e o suposto iminente dano ao erário público.

É o que basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Preliminar, inadequação da via eleita

Inicialmente, é imperioso destacar que a adequação da via processual será analisada no mérito do Mandado de Segurança nº 0760704-57.2023.8.18.0000.

A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento do feito.  Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição. No entanto, a intimação do impetrante para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites do mandado de segurança, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)


Outrossim, a determinação constante na decisão de ID nº 13599575 para que o Município de Teresina juntasse o edital licitatório 00030.000560/2023-10 está alicerçada no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Da existência dos requisitos para a concessão da liminar

Conforme relatado, o presente agravo interno questiona a decisão monocrática de ID nº 14516699 proferida no do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0760704-57.2023.8.18.0000 que suspendeu a Decisão Monocrática nº 125/2023 – GJC do Tribunal de Contas do Estado e acarretando a suspensão da eficácia de todas as demais decisões dela decorrentes, bem como suspender o procedimento administrativo perante o TCE de nº 005649/2023, até ulterior deliberação definitiva por este Tribunal de Justiça.

Extrai-se dos autos que a empresa VIA AMBIENTAL foi desclassificada do processo de licitação nº 00030.000560/2023-10– SEMDUH por descumprir do item 15.6.8 do edital licitatório.

O item 15.6.8 trata sobre da Norma Regulamentadora Nº 4 - NR4, que estabelece as regras de implantação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Essa norma foi regulamentada por meio da portaria nº 3.214, e demais atualizações que versam sobre a segurança e medicina no trabalho, com o desiderato de regulamentar o artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a NR4, os integrantes da equipe devem atender os seguintes requisitos:

a) Médico do trabalho: médico pós-graduado em Medicina do Trabalho ou que tenha feito residência médica na área de Saúde do Trabalho; 

b) Enfermeiro do trabalho: enfermeiro com pós-graduação em Enfermagem do Trabalho;

c) Auxiliar de enfermagem do trabalho: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem que tenha concluído um curso de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;


Conforme fundamentado na decisão objeto do presente recurso, a exigência do 15.6.8 do edital licitatório não foge do preceituado pela art. 30 da Lei nº 8.666/93. Em sua redação o diploma legal assim preconiza:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.


No caso, após esses acontecimentos, o Município de Teresina considerou como fracassada a licitação e diante do caráter essencial e insuscetível de suspensão de serviço de limpeza urbana realizou nova contratação por dispensa.

A licitação, por sua própria natureza e finalidade, deve ser realizada através de regras claras, objetivas e de caráter geral, de modo a preservar a impessoalidade e isonomia, motivo pelo qual não se revela possível que o juiz se substitua ao administrador, alterando o posicionamento discricionário legitimamente adotado, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, da CF) e da legalidade (art. 5º, II, da CF).

A exigência dos atestados de capacidade técnica. registro do serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho não destoa do necessário exigido em uma licitação que objetiva a contratação de empresa para a limpeza urbana.

Desse modo, a determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí para desarquivem o processo administrativo de dispensa n° 00030.000560/2023-10 adentra de maneira desrazoável no mérito administrativo.

É inegável que a continuidade do certame nº 00030.000560/2023-10 acarretará mais prejuízos ao ente municipal, principalmente diante do fato da declaração de fracasso no certame.

Os fatos acima narrados já demonstram os fundamentos relevantes do mandado de segurança impetrado, some-se isso ao fato de que a continuidade do ato impugnado pode gerar sérios danos a prestação do serviço público de limpeza urbana, nesse sentido:

APELAÇÕES 01 E 02: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO.DISPENSA DE LICITAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. PRORROGAÇÃO EMERGENCIAL DO CONTRATO. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE FAVORECIMENTO PESSOAL DOS AGENTES. IRREGULARIDADE.CONTRATO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO.AUSENTES OS ELEMENTOS SUBJETIVOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA. A improbidade administrativa, mais do que uma conduta ilegal, deve traduzir, necessariamente, a má-fé, a desonestidade e o dolo fraudulento, o que não ficou comprovado. Assim, não há que se falar em imputação ao agente público das sanções previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92.APELAÇÃO 01 PROVIDA.APELAÇÃO 02 PROVIDA. APELAÇÃO 03 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AGENTES PÚBLICOS A CONFIGURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APELAÇÃO 03 NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1540463-0 - Cascavel - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 20.08.2019) (TJ-PR - APL: 15404630 PR 1540463-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 20/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 5226 29/08/2019)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, INCLUSIVE DA ÁREA DE SAÚDE. LEGALIDADE. Os serviços de limpeza pública, inclusive resíduos decorrentes da área de saúde, não podem deixar de serem prestados pela Municipalidade sob pela de ensejar situação de incolumidade pública, sendo, pois, serviços públicos essenciais. Demonstrada a situação de emergência que fundamentou o Decreto Municipal, plausível a dispensa emergencial da licitação, a teor do art. 24 , inc. IV, da Lei 8.666/1993, de modo a se manter a prestação de serviços essenciais à limpeza e saúde pública. Precedentes deste TJMG. TJ-MG - AC: 10525050763875001 Pouso Alegre, Relator: Maria Elza, Data de Julgamento: 08/07/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2010)


Portanto, a concessão da medida liminar ao Município de Teresina-PI foi necessária para resguardar a sua autonomia administrativa e financeira.

Por fim, a alegação de tratamento não isonômico entre as partes licitantes não foi objeto de análise na decisão agravada, desse modo, não é possível sua análise no presente recurso.

Ante o exposto, julgo IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pelo Eminente Relator, decidir: “julgar IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada”, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos: “peço vênia ao eminente Relator para, dele divergindo, votar pela prejudicialidade do presente Agravo Interno, em razão da ausência de interesse de agir.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0764611-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

17/07/2024