Acórdão de 2º Grau

Procuração 0761172-21.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. 1. O Juízo de piso determinou a Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC. 2. No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, pois além da alegação de não poder pagar as custas do processo, verifica-se no extrato do INSS que a agravante é pensionista e recebe por mês somente R$ 1.320,00, deixando claro que a agravante possui direito ao acesso à justiça gratuitamente. 3. Mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – ID 13725464, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50. 4. No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, pois além da alegação de não poder pagar as custas do processo, verifica-se no extrato do INSS que o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, é de R$ 1.320,00, deixando claro que o agravante possui direito ao acesso à justiça gratuitamente. 5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão combatida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761172-21.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761172-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CREUSA DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA.

1. O Juízo de piso determinou a Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC.

2. No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, pois além da alegação de não poder pagar as custas do processo, verifica-se no extrato do INSS que a agravante é pensionista e recebe por mês somente R$ 1.320,00, deixando claro que a agravante possui direito ao acesso à justiça gratuitamente.

3. Mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – ID 13725464, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50.

4. No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, pois além da alegação de não poder pagar as custas do processo, verifica-se no extrato do INSS que o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, é de R$ 1.320,00, deixando claro que o agravante possui direito ao acesso à justiça gratuitamente.

5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão combatida.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.”

 


                   Relatório

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Justiça Gratuita) com pedido de efeito suspensivo interposto por CREUSA DA SILVA LOPES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

Em síntese, o Juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321,CPC.

CREUSA DA SILVA LOPES, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no ID – 13409329.

Liminar concedida ID 13725464.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta.

É o sucinto Relatório.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator


Passo ao voto.



 

                    VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que a agravante é pensionista, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais e juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência.

O Juízo de piso determinou a Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC.

Pois bem.

O art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciaria, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.


Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não tiver condições de arcar com as custas do processo, te o direito a benesse da assistência judiciária.

No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, pois além da alegação de não poder pagar as custas do processo, verifica-se no extrato do INSS que a agravante é pensionista e recebe por mês somente R$ 1.320,00, deixando claro que a agravante possui direito ao acesso à justiça gratuitamente.

Todavia, vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:



EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento. V.V.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF, o benefício da gratuidade de justiça será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2. Havendo nos autos elementos que confirmam a situação de pobreza invocada pela parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça por ela postulada. (Des. Leonardo de Faria Beraldo) (TJ-MG - AGT: 10000180406688007 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (negritamos)

No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na exordial deste agravo de instrumento – ID 13409329

Assim, tendo em vista a presunção iuris tantum de pobreza da agravante, em afirmar que não tem condições de custear as despesas do processo, e o requerimento de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo, há como manter o pleito, uma vez que a agravante atendeu à formalidade contida no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50.

Mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – ID 13725464, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50.



DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão combatida.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0761172-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

CREUSA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/08/2024