Acórdão de 2º Grau

PIS/PASEP 0758431-13.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758431-13.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758431-13.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ENEIDE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0820053-95.2019.8.18.0140), ajuizada por ENEIDE MARIA DA SILVA, afastou as questões de ordem suscitadas neste instrumento, intimando, por conseguinte, a instituição bancária para a produção de provas.

O agravante alega, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, razão pela qual descabe a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme deferido na decisão agravada.

Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo almejando a reforma da decisão impugnada.

Concedida, em parte, a medida liminar em Id. 15510654.

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão interlocutória que afastou as questões de ordem suscitadas.

Os autos em trâmite no juízo singular tratam de ação de cobrança de Pasep ajuizada em face do banco agravante, em que a autora, ora agravada, alega, que ao realizar o saque do numerário, em razão de sua aposentadoria, encontrou um saldo irrisório.

No tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da prescrição, entendeu o seguinte:


“Tema Repetitivo 1150 do STJ: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;


Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC.

Quanto a tese de ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda e da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito também não assiste razão ao banco.

Diante da tese firmada no Tema 1150/STJ, restam superadas as alegações de ilegitimidade do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. Vejamos:


“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.


Dessa forma, quanto à alegada ilegitimidade passiva, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, também coloca o banco recorrente como administrador do programa.

Resta claro, portanto, que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores, desde a criação do programa, é do banco agravante, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.

Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do agravante para integrar o polo passivo da demanda.

Ademais, concernente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao banco, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.

Por fim, quanto à irresignação do recorrente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejo que merece prosperar, pois a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. No entanto, na situação em apreço, a autora da demanda, ora agravada, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, mas, tão somente, juntou o extrato de movimentação bancária, que não se presta para tanto.

Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.

Por fim, quanto à irresignação do agravante com a aplicação da norma consumerista, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Da mesma forma, a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, o que não é a hipótese dos autos.

Registre-se que, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que cabe à parte autora comprovar os alegados saques indevidos e a eventual incorreção dos valores depositados, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

Pelas razões elencadas, conclui-se, enfim, que somente há como conceder o pedido de atribuição do efeito suspensivo pretendido nesta via recursal quanto à não aplicação do CDC ao presente caso, permanecendo inalterada em todos os demais aspectos a decisão impugnada.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

 

Detalhes

Processo

0758431-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ENEIDE MARIA DA SILVA

Publicação

15/07/2024