Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0852698-71.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A condenação é medida que se impõe em um cenário em que restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, através das declarações de testemunha policial, que possuem idoneidade e carregam valor probatório, e da vítima, que tem em seu depoimento especial valor probatório, especialmente em crimes contra o patrimônio e mormente quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos. 2. Sentença a quo reformada para condenar o réu como incurso nas penas do no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º, b, do Código Penal, e o pagamento de 18 (dezoito) dias multas, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, na proporção da pena corporal ora aplicada. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo provimento do recurso do Ministério Público para condenar o apelado JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO como incurso nas penas do no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º , b , do Código Penal, e o pagamento de 18 (dezoito) dias multas, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, na proporção da pena corporal ora aplicada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0852698-71.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0852698-71.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.

1. A condenação é medida que se impõe em um cenário em que restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, através das declarações de testemunha policial, que possuem idoneidade e carregam valor probatório, e da vítima, que tem em seu depoimento especial valor probatório, especialmente em crimes contra o patrimônio e mormente quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos.

2. Sentença a quo reformada para condenar o réu como incurso nas penas do no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º, b, do Código Penal, e o pagamento de 18 (dezoito) dias multas, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, na proporção da pena corporal ora aplicada.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo provimento do recurso do Ministério Público para condenar o apelado JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO como incurso nas penas do no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º , b , do Código Penal, e o pagamento de 18 (dezoito) dias multas, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, na proporção da pena corporal ora aplicada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI denunciou Jarderson Daniel de Sousa Cardoso, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.

Após regular tramitação, sobreveio sentença absolutória, sob o fundamento de insuficiência de provas da autoria.

Inconformado, o órgão do Ministério Público interpôs o vertente recurso, vindicando: a condenação de Jarderson Daniel de Sousa Cardoso pelo crime disposto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, tendo em vista a suficiência de provas de autoria.

Em sede de contrarrazões, a defesa pugna pelo conhecimento e improvimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço

 

DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO 

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que assiste razão ao apelante quanto ao pedido de condenação do réu, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das testemunhas e da vítima; como pelo Boletim de Ocorrência (ID Num. 14180365 - Pág. 2/4), Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio Fotográfico (ID Num. 14180365 - Pág. 8/9), Termo de Entrega e Restituição de Objeto (ID Num. 14180365 - Pág. 21), Relatório de Ordem de Missão (ID Num. 14180365 - Pág. 33), e pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo, abaixo trechos dos depoimentos:

A vítima Mônica Maria Marques Avelino afirmou em juízo:

“Que estava chegando à residência de um paciente, quando estacionou e estava esperando a abertura do portão, momento em que chegaram quatro homens em um carro CLASSIC, sendo que dois desceram com arma de fogo em punho e exigiram a entrega do celular da vítima, além da aliança e chaves do carro, enquanto proferiram diversos xingamentos contra a ofendida. Ato contínuo, a vítima afirmou que não tinha nada e que tudo estava dentro do carro. Nesse instante, outro indivíduo desceu do veículo CLASSIC e disse: ‘pois, eu vou te matar agora se tu não entregar tudo’. Assim, a vítima reafirmou que tudo estava dentro do carro. Em seguida, dois dos assaltantes entraram no carro dela e empreenderam fuga no automóvel da vítima, enquanto os outros dois partiram no veículo CLASSIC, logo atrás. Perguntada, disse que os quatro indivíduos estavam de ‘cara limpa’. Indagada, afirmou que reconheceu o réu de forma pessoal na Central de Flagrantes. Contou que no momento o Delegado apontou alguns indivíduos que estavam presos, momento em que apontou Jarderson Daniel de Sousa Cardoso como sendo o autor do roubo. Questionada, confirmou que um dos homens que praticou o roubo é o acusado, presente na audiência virtual.”

Por sua vez, a testemunha Michelly Dayanne Soares do Nascimento, policial civil, ouvida em juízo, afirmou:

“Que participou da investigação do crime. Que Jarderson Daniel de Sousa Cardoso foi preso em posse do veículo da vítima, enquanto Pedro Henrique Reis da Silva foi preso na condução do automóvel GM CLASSIC, utilizado para realizar o assalto. Que ambos foram presos pela polícia militar”

Por fim, a testemunha Francisco das Chagas Rodrigues Júnior, policial civil, em seu depoimento perante a autoridade judicial, afirmou:

“Que a polícia militar efetuou a prisão dos acusados. Que o reconhecimento foi feito na Delegacia, logo em seguida a prisão.”

 

Em seu interrogatório, o réu Jarderson Daniel de Sousa Cardoso negou a prática do crime.

A autoria está segura, a vítima reconheceu o acusado por meio fotográfico, bem como de forma presencial, na Central de Flagrante, entre outros indivíduos que lá estavam presos. Outrossim, Mônica Maria Marques Avelino confirmou o reconhecimento em juízo e, ainda, corroborou a autoria do réu durante a audiência virtual.

A vítima foi uníssona em relatar o crime praticado pelo acusado, em harmonia com as demais provas que acompanham os autos. Cabe ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ e deste tribunal, ipsis literis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) [sem grifo no original]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. - PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. - RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. - APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. - PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único. Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autora delitiva. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-PI - APR: 07589387120208180000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) [sem grifo no original]

 

Acrescente-se, a policial civil Michelly Dayanne Soares do Nascimento confirmou que Jarderson Daniel de Sousa Cardoso foi preso sob a direção do veículo da vítima.

Nesse viés, considerando a testemunhas arroladas por esta acusação, com depoimento prestado na polícia e corroborado em juízo, por se tratar de policial civil, cumpre registrar que há muito se entende que “nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).

No mesmo sentido, já se manifestou o E. STF:

“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 74.608- 0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97).

Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito de roubo duplamente majorado, necessário se acatar o pedido de condenação do acusado relativamente à imputação do crime que lhe é feita.

Por tais razões, a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP é medida que se impõe.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA:

 

Dada a condenação, deve-se, portanto, estabelecer a dosimetria para o apelado JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu é normal à espécie, não havendo nada a se valorar;

b) O apelado não ostenta antecedentes criminais, visto que não possui condenação criminal transitada em julgado;

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu;

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente;

e) As circunstâncias do delito merecem ser valoradas haja vista o modo de execução mediante emprego de arma de fogo;

f) As consequências não extrapolam a conduta típica;

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis;

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

Considerando-se o quanto de 6 anos (diferença entre a pena máxima de 10 anos e a pena mínima de 4 anos), tem-se que 1/8 de 6 anos resulta no aumento de 9 meses por cada circunstância judicial e em, sendo considerada a valoração de uma circunstância, tem-se a majoração da pena-base em 9 meses, resultando na pena-base de 4 anos e 9 meses, a título de primeira fase da dosimetria da pena.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a justificar a modificação da pena-base aplicada.

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.

Prosseguindo com a aplicação da causa de aumento referente ao concurso de agentes, aumento a pena em ½, tendo em vista a prática do crime por 04 (quatro) indivíduos, o que além de acentuar o temor da vítima, reduz mais ainda a sua possibilidade de defesa, apresentando maior reprovabilidade à conduta, resultando na pena 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.

Dessa forma, fica a pena definitiva imposta 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º, b, do Código Penal, e o pagamento de 18 (dezoito) dias multas, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, na proporção da pena corporal ora aplicada.

 

DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo provimento do recurso do Ministério Público para condenar o apelado JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO como incurso nas penas do no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º , b , do Código Penal, e o pagamento de 18 (dezoito) dias multas, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, na proporção da pena corporal ora aplicada.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0852698-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO

Publicação

08/07/2024