Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0020299-71.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CÍVEL nº 0020299-71.2012.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelantes: AUGUSTO CÉZAR DE ANDRADE, EMIR MARTINS FILHO

Advogado: Pablo Rodrigues Reinaldo (OAB/PI 10.049) e outros.

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Promotora: Luísa Cynobellina A. Lacerda Andrade 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PARTES INTIMADAS PARA EFETUAREM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 

1.Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, indeferida a justiça gratuita e após devidamente intimadas as partes recorrentes para tanto, deixam de se desincumbir da demonstração do preparo.

2. Recurso não conhecido.




DECISÃO

Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de ID. 14610895 - páginas 671 a 697 e ID. 14610895 - páginas 913 a 915, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de AUGUSTO CÉZAR DE ANDRADE e EMIR MARTINS FILHO.

Na inicial, o órgão ministerial sustenta que a Ação Civil Pública fundamenta-se no Inquérito Civil nº 24/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Teresina que apontou a ocorrência de diversas irregularidades e deficiências na estrutura física, organizacional e gerencial do Ministério Público do Estado do Piauí, dentre estas, o pagamento indevido de parcelas remuneratórias a servidores militares na prestação de serviços de segurança. 

 Requereu, por fim, a condenação dos demandados, nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput, da mesma LIA e art. 53, parágrafo 1º da Constituição Estadual do Piauí. 

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, com base no art. 487 do CPC, para condenar os réus na “1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (05) anos); 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; 3) pagamento de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Estado do Piauí em valor equivalente a vinte (20) vezes o valor do último subsídio”. 

O Sr. EMIR MARTINS FILHO apresentou Apelação no ID. 14610895 - pág. 831 a 867. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e defendeu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, bem como, cerceamento de defesa em razão da não produção de provas requeridas em sede de contestação. No mérito, alega que não houve dolo ou enriquecimento ilícito na conduta supostamente ímproba. 

O Sr. AUGUSTO CÉSAR DE ANDRADE opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais foram providos para retificar a sua condenação nas “penalidades de suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos de acordo com o art. 12, III, da Lei 8.429/92”, conforme ID. 14610895 - páginas 913 a 915.

O réu AUGUSTO CÉZAR DE ANDRADE apresentou recurso de apelação em ID. 14610895 - pág. 971 a 983 sustentando, em suma, a nulidade processual ante a ausência de instrução e a ausência de dolo. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o provimento do recurso para reconhecer a ausência de conduta atentatória aos princípios constitucionais da Administração.

Parecer do Ministério Público de 2º grau em ID. 10143789 - pág. 1 a 8 opinando, em suma, pelo indeferimento dos pedidos de gratuidade da justiça e, no mérito,  total improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos. 

Contrarrazões aos recursos de apelação apresentadas pelo Órgão Ministerial em ID. 14610895 - pág. 1021 a 1032. Afirma que “durante a tramitação da causa, após interposição dos recursos de Apelação, foi promulgada a Lei nº 14.230/2021 mediante a qual redesenhou-se o contexto normativo da Lei nº 8.429/92 com modificações que afetam tanto o direito material como o direito processual relativo às ações de improbidade administrativa” e, que em razão do art. 17, §11 da Lei 14.230/2021, o “Ministério Público poderá manifestar-se no sentido de que não há interesse no prosseguimento da ação, pois o ato, antes considerado ímprobo, como tal não pode ser considerado, à luz do novo contexto normativo”, razão pela qual requereu a extinção do feito conforme aplicação e vigência dos novos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. 

No regular trâmite processual, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei aos apelantes o recolhimento do preparo dos recursos,  sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil (ID.  16886295). Entretanto, decorrido o prazo, as partes quedaram-se inertes.

É o relatório.

 Decido.


FUNDAMENTAÇÃO

O art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, verbis: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Analisando os presentes autos, verifica-se que os Apelantes não juntaram o comprovante de pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente intimados para fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º.

Constata-se que falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento. Assim, o presente recurso é deserto, nos exatos termos contidos no art. 1.007 do CPC, haja vista ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.

Nesse sentido é a jurisprudência abaixo colacionada:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes.  2. Agravo interno não provido.

(STJ AgInt no AREsp 0000037-21.2012.8.11.0100 MT 2016/0107446-0. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Publicação DJe 29/11/2016. Julgamento 17 de Novembro de 2016. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. (TJ-PB 00262937320068150011 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2019)

Verificada a ausência de requisito de admissibilidade recursal, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO das presentes Apelações, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo.

Intime-se e cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, sejam remetidos os autos ao juízo de origem.


Teresina, 11 de junho de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020299-71.2012.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/06/2024 )

Detalhes

Processo

0020299-71.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AUGUSTO CÉZAR DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024