TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802096-97.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA GLORIA DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS - MAJORAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1). No caso em comento, resulta do processo que a instituição financeira autorizou descontos automáticos na conta dos requerentes, a pedido de terceiros. 2). Ocorre que a realização dos descontos não pode ser realizada pelo Banco, unilateralmente, mediante requerimento de terceiro e sem autorização do consumidor. O consumidor/correntista, no caso, a autora, deve participar ativamente de tal transação, anuindo com os descontos efetivados a título de débito automático em benefício de terceiros. 3). Logo, não restando demonstrado que o apelado fez contratação a que se refere os descontos, é ilegítima a cobrança realizada mediante débito automático, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 4). Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA GLORIA DOS ANJOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, para declarar indevidos os descontos efetivados na conta da autora, condenar o requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem condenação por danos morais. Custas e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 10% sobre o valor da condenação e indenização no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais).
Em suas razões recursais (ID Num. 13299562), o banco apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. No mérito, argumenta a legitimidade da cobrança referente ao débito automático descontado mensalmente, arguindo, em síntese, que agiu com boa-fé no exercício regular de direito. Requer a majoração dos danos morais.
Assim, defende a ausência da comprovação de danos a se cogitar em responsabilização do banco, inexistindo, no seu entender, danos materiais a serem ressarcidos, pelo que requer a reforma da sentença na sua totalidade.
Devidamente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões, ID Num. 13299716.
É, em síntese, o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, razões pelas quais passo ao julgamento do apelo.
II – DO MÉRITO
Perscrutando os autos, infere-se que a parte consumidora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que possui uma conta no banco referido, para fins exclusivos de recebimento dos valores do benefício previdenciário. Entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos de tarifas bancárias na referida conta, sem que houvesse qualquer autorização de sua parte.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano de ordem moral, para que reste configurada.
Nos termos do mencionado artigo 14, apenas excluem a responsabilidade objetiva, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em um dos incisos de seu § 3º, a saber:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:.
No caso em comento, resulta do processo que a instituição financeira autorizou descontos automáticos na conta dos requerentes, a pedido de terceiros.
Ocorre que a realização dos descontos não pode ser realizada pelo Banco, unilateralmente, mediante requerimento de terceiro e sem autorização do consumidor. O consumidor/correntista, no caso, a autora, deve participar ativamente de tal transação, anuindo com os descontos efetivados a título de débito automático em benefício de terceiros.
Antes de proceder ao desconto pleiteado por terceiros, compete à instituição financeira assegurar-se de que o requerimento está amparado em contrato devidamente assinado pelo seu correntista e que este autorizou o débito automático.
Na espécie, a instituição financeira não juntou aos autos prova de que tenha se certificado de que o correntista tenha anuído expressamente com o débito automático da contraprestação da referida avença.
A produção de prova nesse sentido era necessária para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, pois demonstraria não ter concorrido para a ocorrência dos descontos e que tais seriam de responsabilidade exclusiva de terceiro.
Logo, não restando demonstrado que o apelado fez contratação a que se refere os descontos, é ilegítima a cobrança realizada mediante débito automático, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Neste sentido temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO AUTOMÁTICO SOLICITADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Demonstrado que a instituição financeira realizou os descontos automáticos na conta do autor a pedido de terceiros, sem autorização do consumidor, responde pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência dos fatos. - Inexistindo respaldo contratual para os descontos, os valores debitados devem ser restituídos em dobro. - A mera cobrança indevida não gera de forma automática dano moral indenizável, cabendo à parte, demonstrar, no caso concreto, que a situação gerou consequências e vivências que ultrapassam o mero dissabor ou contrariedade sociais cotidianas. - Ausente prova do dano moral sofrido pelo consumidor, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. - Primeiro e segundo recursos não providos. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.118957-6/001, Juiz de Fora, 10ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alvares Cabral da Silva)
Na espécie, resta evidenciado o direito do autor em ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, vez que caracterizada a má-fé, nos termos do 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
A respeito dos danos morais, acolho o pedido recursal e majoro a condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença do magistrado de origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802096-97.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GLORIA DOS ANJOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/08/2024