TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-25.2021.8.18.0053
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REFORMA PROCEDENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Com o processamento da demanda na forma de ação civil pública, incide a disposição constante no artigo 18, da respectiva lei.
2. A atuação do Sindicato como substituto processual na defesa de direitos dos integrantes da categoria que representa, atrai a aplicação do artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública, não sendo necessário, pois, o adiantamento das custas processuais.
3. No caso, o prosseguimento do feito se faz necessário.
4. Foi firmada a recente tese do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528-DF: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007”.
5. O art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época dos precatórios em análise nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pelo agravante. Por outro lado, a Lei nº 14.057/2020 trata de situação distinta à do presente caso, ao passo que EC nº 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores.
6. Ação julgada improcedente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada e, obedecendo ao Princípio da Causa Madura, DENEGAR integralmente o pedido do apelante, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe/PI, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, em Ação Civil Pública, movida contra o Município de Guadalupe/PI, cuja distribuição foi cancelada em razão do não recolhimento das custas processuais.
Na origem, o Sindicato, ora recorrente, apresentou Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, aduzindo que a União foi condenada a repassar a diversos entes federativos diferenças apuradas, entre anos de 1998 e 2006, nos valores correspondentes à complementação federal dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério–Fundef (sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–Fundeb), tendo em vista a utilização de critério equivocado, pelo ente político central, para o cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) de que tratava o revogado art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96.
Assevera que, quanto ao Município de Guadalupe, o site do TCU informa o pagamento de 02 (dois) precatórios, um em 2019, no valor de R$ 10.748.533,64, e outro em 2020, no valor de R$ 10.347.855,40. E que, desse montante, entende que R$ 12.657.833,42 devem agora, por Lei, ser repassados aos profissionais do magistério da educação básica e servidores municipais.
Sustenta que a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é admitida pelo STJ e que, forçar o Sindicato a arcar com custas iniciais significaria negar aos profissionais do magistério do município o acesso à Justiça.
No que concerne à tutela cautelar, pretende o bloqueio do montante correspondente a 60% dos recursos dos precatórios já disponibilizados nas contas do Município de Guadalupe em 2019 e 2020, visando assegurar, no futuro, o correto cumprimento do que se contém no parágrafo único do artigo 7º da Lei 14.057/2020.
Ao final, requer, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela cautelar inaudita altera parte, a fim de que sejam imediatamente bloqueados os valores remanescentes dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município réu em 2019 e 2020, devendo ser oficiada a Caixa Econômica Federal, sugerindo que a ordem de bloqueio mencione a seguinte conta: Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 71.023-5, OPERAÇÃO 006; c) após, requer o aditamento da inicial e dedução do pedido principal, nestes mesmos autos.
A medida liminar foi indeferida (id 13418564 – Págs-1/5), tendo sido interposto agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão para que fossem bloqueados os valores remanescentes dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município réu em 2019 e 2020 (id 13418669).
Contestação apresentada pelo Município de Guadalupe (id 13418673) e a réplica à contestação pela parte demandante (id 13418682).
Aditamento da inicial devidamente apresentado pelo demandante (id 13418686).
Manifestação do Ministério Público superior pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (id 13418694).
Em decisão (id 13418695), o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita em relação às custas processuais e determinou a Intimação do demandante para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
Agravo de Instrumento interposto pelo demandante (id 13418698) objetivando a reforma da decisão para que a ação prossiga independentemente do recolhimento de custas processuais.
Proferida sentença (id 13418701) em que o MM Juiz Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI constatou que a parte autora não recolheu as custas processuais e procedeu o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (id 13418703) alegando, em síntese, haver violação ao art. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), enfatizando que, no aditamento da inicial, o nomem juris da ação passa a ser Ação Civil Pública de Cobrança.
Alega o recorrente haver violação também aos arts. 98 e ss. e 101, § 1º, ambos do CPC. E, ainda, que o Sindicato demonstrou a insuficiência de recursos para pagar as custas e eventuais despesas processuais. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida para que a ação prossiga independentemente do recolhimento de custas processuais.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Guadalupe/PI (id 13418710), pugnando pelo improvimento do apelo.
Instada a se manifestar, o Ministério Público superior opinou pelo provimento do recurso de apelação por entender que o apelante faz jus à isenção das custas processuais (id 15764597).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
No caso vertente, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para o pagamento das custas processuais. Tendo em vista o não recolhimento das custas, o magistrado procedeu o cancelamento da distribuição.
A irresignação do apelante cinge-se à necessidade ou não de recolhimento das custas processuais por parte do Sindicato.
A Lei Federal nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico e dá outras providências, dispõe em seu artigo 18, que:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 21, da Lei Federal nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei Federal nº 8.078/1990, ampliou o alcance da Ação Civil Pública para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo, assim, ser reconhecida a legitimidade do Sindicato no ajuizamento da Ação Civil Pública em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Também firmou o entendimento de que, com o processamento da demanda na forma de ação civil pública, incide a disposição constante no artigo 18, da respectiva lei, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp n. 1.855.690/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). [Grifo nosso].
Nesse mesmo sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 – CALAMIDADE PÚBLICA E SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR ACP – INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - ISENÇÃO DE CUSTAS PELO APELANTE - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento jurisprudencial, o Sindicato representante da categoria tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. No processamento da ação civil pública, incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas.
(TJMS. Apelação Cível n. 0814573-62.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 29/01/2023, p: 31/01/2023). [Grifo nosso].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ARTIGO 8º. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PROIBIÇÃO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO. ISENÇÃO LEGAL. Em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, à ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6447, 6450, 6525, a norma inserida no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, é constitucional e visa assegurar o equilíbrio fiscal, a partir de um maior controle das contas públicas, impedindo-se a transferência de novas despesas com pessoal pelo sucessor do gestor público e possibilitando que os entes subnacionais tenham condições de empregar maiores esforços orçamentários para o controle da pandemia de coronavírus. A interpretação restritiva da norma, para defender a possibilidade de mera suspensão do pagamento da vantagem pecuniária, apenas pelo período de incidência da lei (de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021), sem prejuízo da contagem do tempo, não pode ser acatada, pois a mera suspensão do pagamento acarretaria, futuramente, a fruição acumulada das parcelas anotadas no período aquisitivo, o que esvaziaria não só o conteúdo da norma e o almejado equilíbrio fiscal, mas também do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representam, não relacionados a consumidores, de modo que, nessa condição, têm a isenção de custas e honorários advocatícios de que trata o artigo 18, da Lei nº 7.437/1985.
(TJDFT - Acórdão 1430723, 07044066520218070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022). [Grifo nosso].
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, conclui-se que, estando o Sindicato atuando como substituto processual na defesa de direitos dos integrantes da categoria que representa, atrai a aplicação do artigo 18, da Lei Federal nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), não sendo necessário, pois, o adiantamento das custas processuais, razão pela qual os autos devem retomar o seu curso normal.
Sendo assim, deve ser observado o disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 7.347/1985, reformando-se a sentença vergastada ante a desnecessidade de adiantamento das custas processuais, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Diante disso, reformo a decisão que cancelou a distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais, dando prosseguimento ao feito.
Insta mencionar que, conforme o aditamento da inicial, trata-se de pretensão de cobrança de valores deduzida em ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos da categoria representada pelo Sindicato proposta em face do Município de Guadalupe-PI, tendo sido alterado o nomem juris para Ação Civil Pública de Cobrança (id 13418686).
Contudo, no caso, trata-se de causa apenas de matéria de direito e, nos termos dos arts. 332 e 1.013, ambos do CPC, o tribunal pode reformar a sentença e julgar o mérito da ação (teoria causa madura).
A controvérsia deriva da decisão proferida no Juízo de origem que rejeitou o pedido de liminar que objetiva o bloqueio de recursos oriundos de precatórios expedidos em favor do Município de Guadalupe-PI nos anos de 2019 e 2020, relativos ao pagamento de diferenças devidas do FUNDEF/FUNDEB.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe-PI fundamenta sua pretensão de bloqueio “do montante correspondente a 60% dos recursos dos precatórios já disponibilizados nas contas do Município de Guadalupe em 2019 e 2020” no art. 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020, bem como em Recomendação do Ministério Público Federal.
Enquanto que as verbas provenientes de repasses anuais estão submetidas à subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007, os recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB, pagos por meio de precatórios até o advento da EC nº 114/2021, não estão atrelados à referida subvinculação.
Nesse sentido, foi firmada a recente tese do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528-DF: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007”.
Cumpre mencionar que, antes do julgamento da ADPF 528-DF, o STF já rechaçava a subvinculação e bloqueio dessas verbas, justamente em razão do seu caráter extraordinário. Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TCU. SUBVINCULAÇÃO PARA REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. 1. Em sede de cognição sumária, os argumentos apresentados para afastar a subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494 /2007 são relevantes e possuem ampla razoabilidade, o que faz com que não esteja presente, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante. 2. Não há demonstração concreta de que os recursos iriam ser utilizados imediatamente para outras despesas. 3. Medida liminar indeferida” (STF, MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 35.675 DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 15/05/2018).
Nos termos da Lei 11.494/2007, vigente à época da expedição dos precatórios indicados nos autos, pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos deveriam ser destinados ao pagamento da remuneração dos professores da educação básica da rede pública. Porém, somente a partir da EC nº 114/2021, sobreveio a subvinculação dos precatórios do FUNDEF, nos termos do art. 5º, parágrafo único:
Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
Notadamente, tal norma constitucional não atinge atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do seu advento, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF, e art. 6º da LINDB. Logo, a EC nº 114/2021 não retroage a precatórios a ela anteriores.
Sendo assim, os precatórios recebidos pelo Município de Guadalupe-PI antes da EC nº 114/2021 não devem obediência à regra de destinação prevista na Lei 11.494/2007.
Ademais, a Lei nº 14.057/2020, suscitada pela parte autora, disciplina apenas acordos da União com credores para pagamento, com desconto, de precatórios federais.
No que concerne às verbas do FUNDEF/FUNDEB, o referido dispositivo legal permite a subvinculação, a ser aplicada sobre os precatórios que seriam pagos em razão desses acordos. No entanto, não é o caso dos autos, que trata de precatórios expedidos sem fundamento no acordo de que trata a Lei nº 14.057/2020. Ademais, o referido normativo sequer existia à época.
Em relação à Nota Técnica (02/2022-GTI FUNDEF/FUNDEB-1ªCCR/MPF) expedida pelo Ministério Público Federal, o ato ressalta a irretroatividade da EC nº 114/2021 para, em seguida, admitir a possibilidade de aplicar a subvinculação em precatórios anteriores à norma, desde que assim resolva o gestor público, e desde que exista Lei municipal regulamentadora. Vale dizer: se trata de uma medida facultativa, a depender de acordo entre as partes. Confira-se a literalidade da Nota Técnica:
(…) eventual retroação mínima, incidente sobre o percentual de valores percebidos anteriormente à EC 114/2021 ainda pendentes de aplicação, oriundos de precatórios do FUNDEB/FUNDEF, caso assim pactuado pelas partes, não ofenderia o ordenamento jurídico, haja vista a impossibilidade de incorporação dos valores à esfera remuneratória do servidor, diante de mandamento constitucional claro e expresso;
CONSIDERANDO que não se mostra razoável impedir a decisão política do gestor público em contemplar a carreira dos professores, em homenagem à nova determinação constitucional, ainda que não se imponha a retroatividade da regra, desde que respeitados os parâmetros cogentes e visando conferir tratamento isonômico ao corpo do magistério do respectivo ente em relação a categorias profissionais semelhantes;
(…);
4. O ente público recebeu os precatórios antes da promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 14.057/2020, desde que possua saldo em conta: em vista ao princípio da igualdade, é possível aplicar a subvinculação aos recursos ainda remanescentes, ou bloqueados, admitida a destinação de 60% desse saldo a profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, sob a forma de abono e mediante lei do referido ente.
Sendo assim, o art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época do precatório indicado nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe/PI. Por outro lado, a Lei nº 14.057/2020 trata de situação distinta à do presente caso, ao passo que EC nº 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES MUNICIPAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES COMPLEMENTARES DO FUNDEF PELA UNIÃO. PRECATÓRIO ORIUNDO DE DIFERENÇAS DE FUNDEF/FUNDEB. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO EXATO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(…).
5. Por fim, destaque-se que a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114 /2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas, conforme art. 5º, XXXVI , da CRFB , e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que superveniente.
Precedentes desta Corte. 6. Apelação conhecida e provida.
(TJ/CE. 0005019-46.2016.8.06.0078 3ª Câmara Direito Público, Rela. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes).
Pelo exposto, entendo que a medida de bloqueio postulada pela parte autora se mostra irrazoável à luz da jurisprudência, especialmente por se tratar de situação em que não há demonstração concreta de que os recursos serão utilizados em desarmonia com a legislação e o entendimento vigentes ao tempo da apresentação dos precatórios.
Dispositivo:
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 332 e 1.013, ambos do CPC, conheço da ação, porém, no mérito, voto pelo seu improvimento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada e, obedecendo ao Princípio da Causa Madura, DENEGAR integralmente o pedido do apelante, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800289-25.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação12/07/2024