
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000463-59.2011.8.18.0072
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: João Cruz Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1º do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso dos autos, o acórdão condenatório redimensionou a pena para 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Relatório
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de João Cruz Neto, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MULTIPLICIDADE DE LESÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No que se refere ao vetor da personalidade, verifica-se que irresignação ministerial carece de interesse recursal, porquanto o referido vetor foi valorado negativamente pelo juiz a quo.
2. Nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base. No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima e atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que a simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa.
4. Pena redimensionada para 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção.
5. Recurso conhecido e provido.
Nas razões de pedir, a Defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.
É o relatório.
Fundamentação
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o acórdão condenatório redimensionou a pena para 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 19/09/2012, e a publicação da sentença condenatória, em 30/09/2019.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Dispositivo
Em virtude do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
0000463-59.2011.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
RéuJOÃO CRUZ NETO
Publicação11/06/2024