TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763574-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BRUZZIO MEDEIROS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. PROBABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Pretende o Agravante, a anulação ou redução da multa aplicada pelo juízo de origem, em virtude do não cumprimento da obrigação imposta ao recorrente. Com efeito, a fixação de astreintes tem a finalidade de garantir o cumprimento das determinações judiciais, mormente porque, não raras vezes, os demandados, postergam ao máximo suas obrigações. Nesse aspecto, a astreinte possui natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se à obtenção do resultado prático pretendido pela parte da obrigação de fazer, garantindo, assim, a efetividade do processo. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação das astreintes em face do Estado do Piauí, visto a caracterização do atraso no cumprimento da decisão a quo. No caso em apreço, no que tange ao valor arbitrado a título de astreinte, uma vez que a decisão que fixou a multa coercitiva, deve a análise se dar nos termos do art. 537, § 1° do CPC, o qual dispunha que o juiz poderá, de ofício ou requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo. Não obstante, o excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para, manter a decisão monocrática encartada no ID 14575764, em seus próprios termos e fundamento. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse. Sem honorários.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência – processo nº 0843304-06.2023.8.18.0140, movida por Raimundo Barbosa de Moura contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.
Nos relatos do agravo, o recorrente informa que a autora se aposentou na última classe de sua época (Classe III, Padrão E), enquanto o novo plano criou a Classe IV, para a qual ele alega preencher os requisitos. Assim, o demandante requer seu enquadramento na Classe IV, Padrão E, ou, subsidiariamente, o enquadramento nos vencimentos da nova lei na mesma classe em que se aposentou (Classe III, Padrão E), alegando receber vencimentos inferiores aos previstos na nova legislação.
Na tutela de urgência, informa que o autor busca garantir seus direitos à revisão dos proventos e reenquadramento, bem como o pagamento das diferenças desde a implementação do Novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, devidamente corrigidas monetariamente.
A liminar foi deferida pelo julgador singular.
Ressalta que o Agravado almeja um acréscimo de R$ 871,97 (oitocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos) em suas razões, o juízo a quo estabelece uma multa diária de R$ 1000 (um mil reais) por mero descumprimento conjectural, o que, em um único mês, ultrapassa consideravelmente o montante buscado pelo próprio Agravado. A imposição dessa astreinte, em sede de liminar, carece de fundamento, uma vez que não foi evidenciada qualquer resistência por parte do Agravante em cumprir a decisão impugnada. Assim, torna-se patente a completa inadequação dessa medida, revelando-se desproporcional em relação ao valor perseguido pelo requerente.
Afirma que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a multa pode ser revista a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a aplicou.
Argumenta que a cominação de multa diária, no caso, representa verdadeira condição "diabólica", situação na qual invariavelmente incorreria a Administração Pública dadas suas peculiaridades e amarras burocráticas.
Sustenta que acaso não entenda por afastar de todo a aplicação da multa, que pelo menos seja minorada, tendo em vista que o prazo estipulado para cumprimento do comando judicial foi desproporcional e fugiu à razoabilidade da realidade administrativa, bem como leve em consideração que, mesmo como todas as suas limitações e entraves, a mora da ré foi de poucos dias.
Alega, ainda, a impossibilidade legal de concessão de liminar que implique extensão de vantagem.
Assevera que a liminar ora impugnada possui caráter irreversível por implicar em verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível.
Ao final, requer que: a) conheça do presente recurso e a ele dê provimento, para anular ou para modificar totalmente a decisão agravada, negando-se a antecipação de tutela na ação originária.
Por decisão monocrática ID 14575764, foi deferido, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pelo agravante, tão somente para que o valor total das astreintes sejam reduzidos para o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Intimado, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior, não se manifestou do mérito, por não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, sem preparo, em razão do agravante ser isento.
MÉRITO
Com efeito, a questão posta nos autos cinge-se quanto a aplicação da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação, e, caso não seja anulada a decisão que fixou a multa diária, pede a redução da multa cominatória.
Inicialmente, advirto ser admita a fixação de astreintes a fim de garantir o cumprimento das determinações judiciais, mormente porque, não raras vezes, os demandados, postergam ao máximo suas obrigações. Nesse aspecto, a astreinte tem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se à obtenção do resultado prático pretendido pela parte da obrigação de fazer, garantindo, assim, a efetividade do processo.
Destaco que, no caso vertente, o agravante impugna a decisão recorrida no que determinou “seja concedido ao autor no contracheque do próximo mês, o vencimento de R$ 5.744,81, sem prejuízo das demais verbas já recebidas, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, adstrito a 30 (trinta) dias.”
Pelas informações constantes da documentação anexada ao processo, o Estado/recorrente atrasou o cumprimento da decisão ora agravada, o que, naturalmente, faz incidir a multa cominatória estabelecida pelo julgador de piso, em caso de morosidade, o que ocorreu no caso dos autos.
Em que pese a demora para cumprimento da obrigação, diante do aspecto burocrático, tal fato não tem o condão de eximir o recorrente do seu compromisso, incidindo, com isso, a multa pecuniária como medida coercitiva.
Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação das astreintes em face do Estado do Piauí, visto a caracterização do atraso no cumprimento da decisão de primeiro grau.
No que tange ao valor arbitrado a título de astreintes, uma vez que a decisão que fixou a multa coercitiva, deve a análise se dar nos termos do art. 537, § 1° do CPC, o qual dispunha que o juiz poderá, de ofício ou requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo.
Ainda, em observância aos ditames legais, era notório o entendimento, consagrado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria, que sobre o valor fixado a título de multa – astreinte – não incidia o efeito da imutabilidade decorrente da coisa julgada, podendo ser revisto a qualquer tempo acaso se afigurasse desproporcional.
Segundo Theotônio Negrão:
A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522.) grifei
Neste sentido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 475-M DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Na presente hipótese, a decisão pôs fim ao procedimento executivo, de forma que o recurso cabível, nos termos do art. 475- M, § 3º, do CPC, é mesmo o de Apelação. 2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. O STJ tem entendido ser possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, sem importar em ofensa à coisa julgada, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1399812/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 18/08/2014).
No mesmo sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. O valor resultante da multa cominatória fixada na fase de conhecimento não sofre os efeitos da imutabilidade da coisa julgada. Mostrando-se insuficiente ou excessivo o valor, é possível sua revisão até mesmo de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, nos termos do art. 461, §6° do CPC/73. Precedentes do STJ e deste tribunal. 2. É igualmente consabido que a determinação de redução, ou majoração da astreinte, deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando atender adequadamente as finalidades coercitivas e punitivas da medida, sem que isto importe em enriquecimento injustificado da parte lesada. 3. na espécie, a decisão recorrida reduziu a quantia da multa ora executada, tendo por parâmetro apenas o valor atualizado da condenação originária, entendendo que o montante pretendido pela exequente, aproximadamente seis vezes superior ao estabelecido, seria exagerado. 4. Contudo, tal critério, isoladamente, não se afigura o mais proporcional e razoável de ser aplicado ao caso concreto, considerando as suas peculiaridades. Isso, porque a reiterada conduta de desobediência da instituição financeira à ordem judicial que enseja o presente cumprimento de sentença, impingiu ao consumidor verdadeiro périplo para se ver livre de cobrança declarada judicialmente indevida há quase oito anos atrás. 5. assim, deve ser majorada a quantia fixada no decisum recorrido para patamar que reforce adequadamente as finalidades coercitivas e, especialmente, punitivas da multa cominatória, primando para que este aumento também não importe em enriquecimento indevido da parte consumidora. 6. destarte, o recurso vai parcialmente provido, porquanto, embora aumente o valor da multa, estabelece quantia diversa daquela pretendida pela recorrente. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de instrumento, nº 70083472407, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, julgado em: 05-05-2020).
Destarte, ainda que efetivamente a multa cominatória não possa se traduzir em causa de enriquecimento injustificado, é necessária a redução das astreintes, no caso concreto, se afigurando mais proporcional e razoável fixar um montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte agravada, o que corresponde à metade do valor máximo fixado na origem.
Até porque não se pode deixar de registrar que estamos lidando com recursos públicos. A receita do Estado deve, portanto, ser administrada da melhor maneira possível, a fim de resguardar as necessidades públicas, sem que isso signifique que o ente público se exima do cumprimento de suas obrigações, inclusive, as que são previstas em determinações judiciais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para, manter a decisão monocrática encartada no ID 14575764, em seus próprios termos e fundamento. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse. Sem honorários.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0763574-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO BARBOSA DE MOURA
Publicação10/07/2024