TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000295-04.2018.8.18.0172
APELANTE: EFRAIN LUIS SARMIENTO PATRON
Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. RECONHECIMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. COMPETÊNCIA CÍVEL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
2. Além disso, o art. 119, CP, prevê que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade se dá com base na pena de cada um deles isoladamente.
3. Assim, aplicada pena de 02 anos de reclusão, e transcorridos mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
4. O ressarcimento do dano ao erário trata-se de consequência da condenação penal que não se confunde com a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual não deve ser discutida na seara criminal, mas tão somente na cível, em ação própria.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto tão somente para declarar extinta a punibilidade do apelante Efrain Luís Sarmiento Patron, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, V, c/c arts. 110 e 119, todos do Código Penal, mas para declarar que subsiste a pretensão estatal ao ressarcimento do dano causado ao erário, que, por sua vez, deve ser pleiteada na seara cível, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Efrain Luís Sarmiento Patron, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que condenou o apelante pelo crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 69 do Código Penal, submetendo-o a pena de 10 anos de reclusão, além do pagamento de 50 dias-multa.
Narra a exordial acusatória (ID nº 14089448 - Pág. 22-25) que:
“1. Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo fisco estadual, o acusado, através da empresa EFRAIN LUIS S PATRON MEE, CNPJ 06.096.954/0002-26, situada à Rua Alcenor Candeira. Nº 462, Centro, Parnaiba-P1, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária. Passa-se a descrever as condutas típicas.
2. Apurou-se que o acusado, nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, através da empresa citada, fraudou o fisco, omitindo diversas operações e permitindo a saída de mercadorias sem a correlativa nota fiscal. De fato, várias operações de vendas realizadas por cartão de crédito foram omitidas ao fisco estadual, como restou comprovado pelas informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito.
3. Tais atos ensejaram a lavratura dos autos de infração acostados ás fls. 06. 89, 111, 163 e 214 resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Divida Ativa Estadual. conforme CDAs 1511618101768-1 (fls. 81 - no valor de 48.859,89 UFR-PI ou R$ 146.091.97), 1511618101769-0 (fls. 86 — no valor de 31.760,52 UFR-PI ou R$ 94.963,95), 1511618101770-3 (fls. 161 — ao valor de 11.914.87 UFR-PI ou R$ 35.625,47), 1511618101771-1 (fls. 212 — no valor de 2.990,76 ou R$ 8.942,37) e 1511618101772-0 (f1s. 265 — no valor de 9.381 00 UFR-PI ou R$ 28.049.19).”
A denúncia foi recebida em 26 de março de 2018 (ID nº 14089447 - Pág. 361).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14090143) ora impugnada, prolatada em 22/08/2023.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15102096), requerendo:
a) preliminarmente, seja extinta a punibilidade do agente em decorrência da prescrição;
b) seja reconhecida a prescrição da pretensão estatal ao ressarcimento do suposto dano, já que a conduta do apelante não foi oriunda de ato de improbidade administrativa;
c) subsidiariamente, que o apelante seja absolvido em observância ao princípio in dubio pro reo c/c art. 155 do CPP;
d) subsidiariamente, que a pena seja imposta no seu mínimo legal e extinta a sua aplicação, ante a ausência do pressuposto, qual seja, necessidade, conforme art. 59 do Código Penal.
Em contrarrazões (ID nº 15536233), o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição retroativa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15818294) pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c arts. 110 e 119, todos do Código Penal.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Preliminares
Da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:
"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”
Além disso, o art. 119, CP, prevê que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade se dá com base na pena de cada um deles isoladamente. Confira-se:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Em razão disso, verifica-se que, embora o réu tenha sido condenado a 10 anos de reclusão, em decorrência do concurso de crimes, o prazo prescricional aplicado deve considerar a pena aplicada a cada um dos crimes individualmente, qual seja, 02 anos de reclusão.
Assim, considerando que o apelante Efrain Luís Sarmiento Patron foi condenado a uma pena de 02 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, para cada um dos 5 delitos praticados, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c art. 69, CP, e considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria se operar no prazo de 04 anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
[…]
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Compulsados os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 26/03/2018 (ID nº 14089447 - Pág. 361), e a prolação da sentença ocorreu em 22/08/2023 (ID nº 14090143). Ademais, diante da não interposição de recurso pelo Ministério Público, houve o transito em julgado para a acusação.
Portanto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 04 anos (5 anos, 4 meses e 27 dias) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Nesse sentido:
1) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022)
2) APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023).
Destarte, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, c/c art. 119, todos do Código Penal, imperiosa é a extinção da punibilidade do apelante.
Outrossim, no tocante ao ressarcimento do dano ao erário, entendo que se trata de consequência da condenação penal que não se confunde com a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual não deve ser discutida na seara criminal, mas tão somente na cível, em ação própria.
Ressalte-se que, sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 estabelece a imprescritibilidade das ações visando ao ressarcimento ao erário em decorrência de ilícitos praticados, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Sobre o tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou duas teses acerca do mencionado dispositivo, tendo concluído que a imprescritibilidade nele prevista não se aplica indistintamente a todas as ações de ressarcimento, devendo ser analisado, no caso concreto, o ato que deu origem ao dano ao erário.
Com efeito, cumpre ressaltar a orientação exarada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.069, na qual o Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrente de ilícito civil", conforme ementa a seguir:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
No citado julgamento, o Tribunal responsável pela guarda da Constituição decidiu pela prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário cujo dano seja decorrente de ilícito civil, reservando a imprescritibilidade aos ilícitos penais, tendo em vista que esses lesam bens jurídicos mais caros à sociedade, bem como aos decorrentes da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475/SP, submetido à sistemática da Repercussão Geral. Veja-se:
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE nº 852.475, Rel. p/ acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 13.08.2018).
Da conjugação dos dois julgados acima citados, é forçoso concluir que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ilícito penal, bem como as fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei n. 8.429/92.
Nesse sentido é o entendimento firmado nos Tribunais Regionais, confira-se:
1) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MATO VERDE E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADE - RESTITUIÇÃO DO DANO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. São imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ilícito penal, bem como as fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei n. 8.429/92. Aplica-se à ação que visa ao ressarcimento de dano decorrente de ilícito civil o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32. Transcorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data em que se teve ciência inequívoca da irregularidade na prestação de contas, tem-se por configurada a prescrição da pretensão ressarcitória. A sucumbência decorre não só da derrota experimentada pela parte, mas também dos gastos que impôs à outra, devendo aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda arcar com os honorários advocatícios e com as custas, pela incidência do princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.206840-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024)
2) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ilícito penal, tendo em vista que esses atos lesam bens jurídicos mais caros à sociedade, bem como as fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92 (RE n. 669069 e RE n. 852.475). A Fazenda Pública tem cinco anos para ajuizar a ação de execução contra o devedor, sob pena de prescrição da pretensão. Proposta a ação após o transcurso do prazo prescricional, imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189935-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)
Diante disso, não há falar em prescrição da pretensão estatal de ressarcimento do dano causado ao erário pela prática do crime tributário em questão, tendo em vista que esta é imprescritível, e tratam-se de ações independentes.
Prejudicada a análise do mérito.
III – Dispositivo
Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto tão somente para declarar extinta a punibilidade do apelante Efrain Luís Sarmiento Patron, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, V, c/c arts. 110 e 119, todos do Código Penal, mas para declarar que subsiste a pretensão estatal ao ressarcimento do dano causado ao erário, que, por sua vez, deve ser pleiteada na seara cível.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000295-04.2018.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorEFRAIN LUIS SARMIENTO PATRON
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024