
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001670-08.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Promoção]
IMPETRANTE: MARTINS ALMEIDA DE MORAIS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ., GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO SE SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Martins Almeida de Morais em face de ato coator atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo como litisconsorte passivo o Estado do Piauí, requerendo, uma vez demonstrados os requisitos legais necessários à promoção de patente, a determinação, às autoridades impetradas, de emissão do ato de promoção do impetrante ao posto de Coronel QOPM, com a sua transferência para a reserva remunerada, assistido por todos os direitos inerentes ao ato, sob pena de multa diária.
Ocorre que, conforme atesta a certidão de ID. 14961508, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do impetrante MARTINS ALMEIDA DE MORAIS, falecido em 16/07/2021.
Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No presente caso, diante do falecimento do impetrante - titular do direito subjetivo, há de ser extinto sem julgamento do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado.
Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o STF tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para as reivindicações dos efeitos financeiros reflexos da impetração.
Noutras palavras, o mandado de segurança é incompatível com instituto jurídico da sucessão processual, uma vez que, em virtude da compleição personalíssima da garantia sob enfoque, a ninguém é possível, a qualquer que seja o título, fazer uso do desforço mandamental para salvaguardar um direito de origem estranha, ainda que na falta de seu primitivo possuidor.
Eis, nesse sentido, a maciça orientação jurisprudencial, ilustrada no aresto a seguir, de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzindo entendimento já consagrado no Superior Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de não caber habilitação de herdeiros em mandado de segurança. Precedentes. 2. Possibilidade de acesso às vias ordinárias. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" ( RMS 25775 AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 03/04/2007).
Com base no explanado, inadmissível que o presente mandamus prossiga em relação a parte já falecida, ficando reservados aos herdeiros, se existentes, as vias ordinárias para eventuais reivindicações de direitos reflexos da impetração.
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto diante do falecimento do impetrante, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0001670-08.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorMARTINS ALMEIDA DE MORAIS
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.
Publicação11/06/2024