Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Médico-Hospitalar 0750542-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0750542-03.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde, Assistência Médico-Hospitalar, Tratamento Domiciliar (Home Care)]
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


 

PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR RECURSAL. IDÊNTICO PEDIDO APRESENTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO JÁ DISTRIBUÍDA NO TRIBUNAL. PEDIDO PREJUDICADO.

1.     Com a distribuição do recurso de apelação junto ao tribunal, o pleito passa a ser apreciado perante o recurso, tendo sido inclusive apresentado agravo interno contra a decisão que indefere a tutela.

2.     Sendo a finalidade do pleito cautelar apresentado para dar efeito suspensivo enquanto não distribuída a apelação, há perda da utilidade deste instrumento após a distribuição do feito.

3.     Perdida a utilidade, deve o pedido ser extinto, sem resolução de mérito por ausência do interesse de agir.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de PEDIDO AUTÔNOMO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO em relação ao qual, consultando-se o sistema PJe do segundo grau (Processo 0839183-66.2022.8.18.0140), constatou-se a distribuição do recurso no tribunal, onde foi apresentado o mesmo pedido constante nos presentes autos, sendo nítida, portanto, a perda do interesse no presente pedido.

Ora, sabe-se que o art. 932, II do CPC determina ao relator a competência para apreciar as tutelas de urgência. O inciso III do mesmo artigo, por sua vez, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível. E a perda do interesse recursal é uma das hipóteses de inadmissibilidade.

Muito embora o presente feito se trate de pedido que não é recurso propriamente dito, tal instrumento visa assegurar os efeitos do recurso de apelação interposto, havendo todos os poderes do relator relativos ao recurso.

De resto, convém lembrar que o §  único, do referido art. 932, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Aqui, no ID 17003358, foi feita a intimação da parte requerente, para se manifestar sobre a identidade de pedidos, tendo deixado o prazo decorrer sem manifestação.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO prejudicado o presente pedido cautelar, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 11 de junho de 2024.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0750542-03.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Detalhes

Processo

0750542-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Médico-Hospitalar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2024