Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800313-90.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800313-90.2019.8.18.0128 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800313-90.2019.8.18.0128

RECORRENTE: REGINA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIALSENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800313-90.2019.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: REGINA MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - PI16746-A, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - PI18329-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença/decisão que rejeitou os embargos à execução. In verbis:

Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Jurídica, a fim de sanar as contradições.

Pois bem. Homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório. Dessa maneira, à luz do contexto probatório, rejeito os embargos à execução. 

Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente apontado no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não realizado o pagamento voluntário do remanescente, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).”

  Razões da recorrente, alegando, em suma: do excesso de execução; do memorial de cálculos e do valor total devidamente devido; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão meritória, para que seja reconhecida excesso na execução, apontando como efetivamente devido a quantia de R$ 597,67 (quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). 

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

A r. sentença/decisão (ID - 11069338), merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, não há razões para provimento do presente recurso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente/embargante com o ônus de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da execução devidamente atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0800313-90.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

REGINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/08/2024