TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800313-90.2019.8.18.0128
RECORRENTE: REGINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800313-90.2019.8.18.0128
Origem:
RECORRENTE: REGINA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - PI16746-A, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - PI18329-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença/decisão que rejeitou os embargos à execução. In verbis:
“Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Jurídica, a fim de sanar as contradições.
Pois bem. Homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório. Dessa maneira, à luz do contexto probatório, rejeito os embargos à execução.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente apontado no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não realizado o pagamento voluntário do remanescente, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).”
Razões da recorrente, alegando, em suma: do excesso de execução; do memorial de cálculos e do valor total devidamente devido; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão meritória, para que seja reconhecida excesso na execução, apontando como efetivamente devido a quantia de R$ 597,67 (quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
A r. sentença/decisão (ID - 11069338), merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, não há razões para provimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente/embargante com o ônus de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da execução devidamente atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2024
0800313-90.2019.8.18.0128
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorREGINA MARIA DA CONCEICAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/08/2024