Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0840874-81.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Faculta-se ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, salvo quando a parte demonstrar a sua imprescindibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, a magistrada a quo, fundamentadamente, indeferiu o pleito defensivo, sob o argumento de que “a tese defensiva (…) pode ser provada por outros meios de provas, tais como provas testemunhais”, e que “acatar tal pleito apenas atrasaria ainda mais a instrução desta ação penal”. Ao final, concluiu “não ser necessária a perícia a perícia solicitadas, por ser possível a comprovação por outros meios”. Preliminar rejeitada. 3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável. 5. A defesa, desde o início, apresentou fotografia e mídia audiovisual que demonstram que o apelante se encontrava, às 16h49 e às 19h05 do dia 29 de julho de 2023, respectivamente, (i) em grupo de oração e (ii) jogando futebol. 6. Tais mídias foram carreadas juntamente aos respectivos metadados e, ainda por ocasião do oferecimento da Resposta à Acusação, a defesa pugnou pela realização de perícia técnica especializada para comprovar a sua veracidade, o que, entretanto, foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que (a veracidade) poderia ser comprovada por outros meios. 7. Entretanto, as testemunhas arroladas pela defesa confirmaram o álibi apresentado, no sentido de que o apelante, entre 16h e 17h do dia 29 de julho de 2023, se encontrava em grupo de oração e, posteriormente, se dirigiu, na companhia dos demais membros, a local de prática de atividades desportivas. 8. Nesse contexto, a realização de perícia na fotografia e vídeo anexados pela defesa seria extremamente relevante para o deslinde do feito, uma vez que poderia afastar qualquer dúvida de que o apelante se encontrava em lugar diverso no momento da prática do delito, que, segundo declarações prestadas pela vítima, ocorreu entre 16h20 e 17h daquele dia. 9. Aplica-se, pois, a teoria da “perda de uma chance probatória”, segundo a qual, em apertada síntese, o acusado perde a chance, em caso de não produção dos elementos de prova, de demonstrar (ou não) sua inocência. Precedentes. 10. Com efeito, condenar o apelante exclusivamente pelo reconhecimento feito pela vítima, sem que existam outras provas autônomas e independentes, mostra-se temerário, notadamente porque a defesa apresentou álibi devidamente confirmado pelas testemunhas presentes em Juízo e, mais do que isso, solicitou a realização de perícia nas mídias juntadas. 11. Registre-se, por oportuno, que nenhum dos bens subtraídos foi apreendido em posse do apelante por ocasião de sua prisão, o que também fragiliza a versão acusatória. 12. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840874-81.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0840874-81.2023.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: Guilherme Thiago Nunes Mendes

Advogados: Antonio Lício de Sousa Barbosa (OAB/PI nº 12.109)

José Lucas de Sousa Barbosa (OAB/PI nº 18.479)

Edilson Sousa Lima (OAB/PI nº 12.675)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Faculta-se ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, salvo quando a parte demonstrar a sua imprescindibilidade. Precedentes.

2. Na hipótese, a magistrada a quo, fundamentadamente, indeferiu o pleito defensivo, sob o argumento de que “a tese defensiva (…) pode ser provada por outros meios de provas, tais como provas testemunhais”, e que “acatar tal pleito apenas atrasaria ainda mais a instrução desta ação penal”. Ao final, concluiu “não ser necessária a perícia a perícia solicitadas, por ser possível a comprovação por outros meios”. Preliminar rejeitada.

3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.

5. A defesa, desde o início, apresentou fotografia e mídia audiovisual que demonstram que o apelante se encontrava, às 16h49 e às 19h05 do dia 29 de julho de 2023, respectivamente, (i) em grupo de oração e (ii) jogando futebol.

6. Tais mídias foram carreadas juntamente aos respectivos metadados e, ainda por ocasião do oferecimento da Resposta à Acusação, a defesa pugnou pela realização de perícia técnica especializada para comprovar a sua veracidade, o que, entretanto, foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que (a veracidade) poderia ser comprovada por outros meios.

7. Entretanto, as testemunhas arroladas pela defesa confirmaram o álibi apresentado, no sentido de que o apelante, entre 16h e 17h do dia 29 de julho de 2023, se encontrava em grupo de oração e, posteriormente, se dirigiu, na companhia dos demais membros, a local de prática de atividades desportivas.

8. Nesse contexto, a realização de perícia na fotografia e vídeo anexados pela defesa seria extremamente relevante para o deslinde do feito, uma vez que poderia afastar qualquer dúvida de que o apelante se encontrava em lugar diverso no momento da prática do delito, que, segundo declarações prestadas pela vítima, ocorreu entre 16h20 e 17h daquele dia.

9. Aplica-se, pois, a teoria da “perda de uma chance probatória”, segundo a qual, em apertada síntese, o acusado perde a chance, em caso de não produção dos elementos de prova, de demonstrar (ou não) sua inocência. Precedentes.

10. Com efeito, condenar o apelante exclusivamente pelo reconhecimento feito pela vítima, sem que existam outras provas autônomas e independentes, mostra-se temerário, notadamente porque a defesa apresentou álibi devidamente confirmado pelas testemunhas presentes em Juízo e, mais do que isso, solicitou a realização de perícia nas mídias juntadas.

11. Registre-se, por oportuno, que nenhum dos bens subtraídos foi apreendido em posse do apelante por ocasião de sua prisão, o que também fragiliza a versão acusatória.

12. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Guilherme Thiago Nunes Mendes da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Expeça-se, em favor do apelante, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Guilherme Thiago Nunes Mendes (pág. 1/2 – id. 14561661) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 14561642) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14561495), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do inquérito policial que, por volta das 17h00 do dia 29 de junho de 2023 a pessoa de Jean Carlos Alves, enquanto se encontrava em frente a sua residência, localizada na Rua Almir Fonseca, nº 2093, bairro Pirajá, nesta Capital, foi abordado por 03 (três) indivíduos, os quais, mediante o emprego de arma de fogo, anunciaram um assalto.

 

Ato contínuo, um dos criminosos permaneceu próximo ao portão de entrada da residência de Jean Carlos Alves, em poder de uma arma de fogo, com o desiderato de garantir a consecução do delito em andamento.

 

Neste lapso temporal, o segundo indivíduo ingressou naquela moradia e, também com uma arma de fogo em punho, pressionou o artefato contra o peito da vítima, ameaçando atirar, caso não fosse obedecido.

 

Sob essa deixa, o terceiro criminoso passou a angariar os pertences da vítima, incluindo 01 (um) aparelho celular SAMSUNG GALAXY A23, documentos pessoais e, ao encerrar sua conduta, dirigiu-se ao veículo VW POLO vermelho, placa NIG-8249, de propriedade desta.

 

Com esse modo operacional, o trio de criminosos logrou êxito em empreender fuga sob a condução do citado automóvel, bem como em posse daqueles demais itens também tomados de assalto.

 

Após o ocorrido, Jean Carlos Alves dirigiu-se à POLINTER, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 135118/2023 (fls. 03/05, ID 42483965).

 

Na oportunidade, a fim de deslindar a autoria delitiva, a vítima informou as características físicas de dois assaltantes que estavam portando arma de fogo, além de detalhar as suas vestimentas, esclarecendo, ainda, que no momento do crime não conseguiu visualizar os atributos físicos do terceiro malfeitor (fl. 6 – ID 44780448).

 

A partir destas informações, foram apresentadas imagens de investigados pela prática de crimes contra o patrimônio com características semelhantes ao que foi declinado, oportunidade em que Jean Carlos Alves conseguiu apontar e RECONHECER POR FOTOGRAFIA, obedecendo ao formalismo contido no CPP, a pessoa de GUILHERME THIAGO NUNES MENDES e o menor de iniciais FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAÚJO, como dois dos indivíduos envolvidos no crime em comento (fls. 08/10 – ID 44780448).

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 14561602) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 3/23 – id. 14561661), a preliminar (i) nulidade, sob o argumento de que o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o pleito de realização de prova pericial. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14561668), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15155426).

Feito revisado (id. 17846643).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

 

Alega a defesa que, ao apresentar Resposta à Acusação, “requereu (…) o deferimento da prova pericial na foto e vídeo anexos aos autos, onde consta [o apelante] presente (…) com as demais pessoas que participaram do encontro do grupo de orações”, porém, “as provas admitidas foram apenas a da acusação”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença, porque teria ocorrido cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, “que seja determinado ao Juízo a quo a realização das perícias solicitadas nas fotos e vídeos anexos”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, mesmo porque ele é o destinatário da prova.

Por essa razão, prevalece o entendimento no sentido de que não implica cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de prova quando fundamentada na sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1-3. Omissis.

4. "Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa"(HC 340.948/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).

5. Na hipótese, o Magistrado, ao indeferir o pedido da defesa de juntada de notícias anônimas, fundamentou sua decisão.

6. A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, durante a audiência de instrução, a defesa não mostrou nenhuma objeção quanto ao comportamento do Juiz processante.

7. Omissis.

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 451.528/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.

Precedentes.

2. Na espécie, ainda que o reconhecimento na fase policial não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi confirmado em juízo e contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. Precedentes.

INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU.

POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de oitiva da testemunha indicada pela defesa em audiência, sendo certo que, ultrapassado o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, a colheita de novos depoimentos não configura direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz, caso considere as declarações imprescindíveis à busca da verdade real, o que, como visto, não ocorreu na hipótese em exame.

Precedente.

3. Para concluir que a produção da referida prova é indispensável para a comprovação das teses defensivas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.

CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.

INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.

1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.

2. Na hipótese, observa-se que as instâncias de origem, com esteio no conjunto probatório acostado aos autos, notadamente nas circunstâncias em que o acusado foi preso em flagrante, constataram que se dedicava à prática de ilícitos, encontrando-se justificada, assim, a negativa de aplicação da causa de diminuição em testilha.

3. "Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva, com destaque para a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos." (AgRg no HC 525.356/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019) 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 539.979/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019)

 

Na hipótese, a magistrada a quo, fundamentadamente, indeferiu o pleito defensivo, sob o argumento de que “a tese defensiva (…) pode ser provada por outros meios de provas, tais como provas testemunhais”, e que “acatar tal pleito apenas atrasaria ainda mais a instrução desta ação penal”. Ao final, concluiu “não ser necessária a perícia a perícia solicitadas, por ser possível a comprovação por outros meios”.

Como se sabe, cabe ao magistrado velar pela célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, da CF, c/c art. 139, II e III, do CPC), podendo, para tanto, indeferir as diligências desnecessárias e protelatórias, dentro de um juízo de discricionariedade técnica, utilizando-se de motivos juridicamente válidos, como na hipótese.

Portanto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, impondo-se então a rejeição da preliminar.

Passo, então, a apreciar o mérito.

 

 

2. Do mérito

 

2.1. Da absolvição

 

Aduz a defesa que, no dia e horário em que se deu o fato narrado na denúncia, o apelante “estava no encontro do grupo de oração juntamente com sua esposa na Igreja Universal do Reino de Deus do Parque Brasil I, como se observa na fotografia” carreada aos autos, e que, “depois do culto, fora jogar bola como de praxe acontece alguma atividade lúdica após os encontros, inclusive fora (…) com a mesma roupa que utilizava na Igreja”.

Alega que “a vítima é enfática ao dizer o provável horário do ocorrido, qual seja, entre 16:20 – 17:00, horário que [o apelante] comprova (…) que estava em outra localidade”, e que “nenhuma das características descritas no Termo de Declaração datado do dia 02.08.2023 condizem com a pessoa [do apelante]”.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima, Jean Carlos, dando conta de que se encontrava na porta de sua residência quando três homens, dois deles munidos de arma de fogo, aproximaram-se e anunciaram o assalto, ordenando-lhe que passasse a chave do carro e os pertences.

Relata que um deles “colocou a arma no [meu] peito” e, após adentrarem em sua residência, saíram “no [meu] carro”.

Aduz que reconheceu dois deles, e que “na mesma noite consegu[i] recuperar o carro, que foi encontrado dentro de uma invasão na Santa Maria, na descida da ponte”, embora “[não tenha recuperado] os outros pertences”.

Afirma que “[não tem dúvida] de que foi [o apelante] que [me] assaltou”, mas que “foi o outro que encostou a arma no [meu] peito”, sendo que “o roubo durou uns cinco minutos”.

Ao responder os questionamentos feitos pela defesa, diz que “o assalto foi entre 16h20 e 16h30”, mas que “é complicado recordar os detalhes [da ação criminosa, porque foi rápido e vej[o] muita gente” e que, até então, “nunca tinha visto [o apelante]”.

A testemunha Luiz Guilherme, Delegado de Polícia, afirma que o reconhecimento procedido pela vítima se deu “de acordo com a lei e a Resolução do CNJ”, e que “soube informalmente que [o apelante] era investigado em outras unidades”.

A testemunha Alexandre e Silva Lima, Policial Civil, informa que o apelante “é bastante conhecido da Polinter” e, supostamente, “é de altíssima periculosidade, pois possui outras investigações em curso contra ele”, além de confirmar que a vítima reconheceu [o apelante] “por foto e depois pessoalmente”.]

No mesmo sentido, a testemunha Carlos Alberto, também Policial Civil, confirma que a vítima “disse que foram os dois [o apelante e um adolescente] que praticaram o delito, e que estavam armados e teriam agido com agressividade contra ela”.

A testemunha Luís Thiago, por sua vez, afirma que é “obreiro da Igreja que o Guilherme [apelante] frequenta” e que, no dia do fato, “ele estava no Encontro Jovem, que começa às 16 e termina às 17h”, sendo que, “depois do Encontro [fomos jogar bola junto com os jovens e o Guilherme estava”.

Menciona que o apelante “ficou com a gente do grupo de oração até as atividades” e que “a foto mostrada foi tirada do [meu] celular e o Guilherme está na foto”, cujos “horários e descrições são verdadeiros”.

Finaliza dizendo que “nesse dia ele [apelante] estava tranquilo e não mostrou comportamento anormal”.

Rômulo Sanatiel também confirma que, no dia do fato, “jogou bola com ele [apelante]”, enquanto a testemunha Ana Vitória afirma que ele (apelante) realmente se encontrava no “grupo de oração, em companhia de sua namorada, e que [o grupo] começou por volta de 16h”.

O apelante, ao ser interrogado, nega a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que, no dia do fato, dirigiu-se, por volta de 16h, à Igreja, na companhia de sua namorada, e que, na sequência, “f[ui] para o vôlei e, por volta de 19h, para o futebol”.

Feito esse breve relato acerca da prova oral, constata-se que a materialidade delitiva se encontra comprovada, vale dizer, a vítima foi assaltada, em sua residência, por três indivíduos, dois deles em porte de arma de fogo, os quais, em unidade de desígnios, subtraíram-lhe o carro e pertences pessoais, mediante grave ameaça.

Por outro, lado, os elementos de prova carreados aos autos mostram-se insuficientes para comprovar a autoria delitiva. Vejamos.

Pelo visto, a condenação do apelante foi proferida com base nos reconhecimentos procedidos pela vítima, por fotografia e pessoalmente, durante a fase policial, e na audiência de instrução, realizada por meio de videoconferência.

Sucede, porém, que as condições fáticas da visualização (inicial) e do reconhecimento (posterior) põem em cheque a certeza acerca da autoria. A vítima teria visualizado o rosto do apelante rapidamente. Some-se a isso que o primeiro reconhecimento, realizado dias depois, ocorreu mediante apresentação de fotografias constantes de bancos de dados da Polícia Civil.

Ressalte-se que, segundo declarações prestadas pela vítima, o apelante seria figura até então desconhecida dela.

Toda essa conjuntura revela a elevada susceptibilidade de implantação de falsa memória na vítima, vale dizer, torna-se impossível descartar que a mencionada certeza (a que ela se refere) esteja, na verdade, contaminada por uma falsa percepção da realidade. Nesses casos, estudiosos do tema ressaltam a tendência de reconhecer o fotografado e não, genuinamente, como se espera e deva ser, o verdadeiro envolvido1.

Para além de todas essas considerações, a defesa, desde o início, apresentou fotografia e mídia audiovisual (pág. 8 – id. 14561505) que demonstram que o apelante se encontrava, às 16h49 e às 19h05 do dia 29 de julho de 2023, respectivamente, (i) em grupo de oração e (ii) jogando futebol.

Note-se que tais mídias foram carreadas juntamente aos respectivos metadados e que, ainda por ocasião do oferecimento da Resposta à Acusação (pág. 19 – id. 14561505), a defesa pugnou pela realização de “perícia técnica especializada, para corroborar com o alegado (…), comprovando assim a veracidade das fotos e vídeo em anexo, em que [o apelante] aparece na data e horário do roubo/infração criminal”.

Conforme exposto alhures, esse pleito foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que “a tese defensiva (…) pode ser provada por outros meios de provas, tais como provas testemunhais”, e que “acatar tal pleito apenas atrasaria ainda mais a instrução desta ação penal”.

Ocorre, entretanto, que as testemunhas arroladas pela defesa confirmaram o álibi apresentado, no sentido de que o apelante, entre 16h e 17h do dia 29 de julho de 2023, se encontrava em grupo de oração e, posteriormente, dirigiu-se, na companhia dos demais membros, a local de prática de atividades desportivas.

Nesse contexto, a realização de perícia na fotografia e vídeo anexados pela defesa seria extremamente relevante para o deslinde do feito, uma vez que poderia afastar qualquer dúvida de que o apelante se encontrava em lugar diverso no momento da prática do delito, que, segundo declarações prestadas pela vítima, ocorreu entre 16h20 e 17h daquele dia.

Aplica-se, pois, a teoria da “perda de uma chance probatória”, segundo a qual, em apertada síntese, o acusado perde a chance, em caso de não produção dos elementos de prova, de demonstrar (ou não) sua inocência. Confira-se:

 

"Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance – com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) –, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída. E é justamente no conteúdo dos parênteses que reside o grande problema: como ter certeza de que a prova que não foi produzida não colocaria abaixo a tese acusatória?"

(ROSA, Alexandre Morais da. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 462;

sem grifos no original. Disponívelem https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/ 095/1483; acesso em 125/07/2023).

 

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça em que a citada teoria foi aplicada:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. FILMAGENS DO LOCAL QUE NÃO FORAM TRASLADADAS AOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. No caso, contata-se, sem a necessidade de reexame aprofundado da prova, que a condenação do Réu teria se amparado nos (i) reconhecimentos feitos pelas vítimas na fase extrajudicial (sendo que apenas um foi objeto de confirmação em juízo) e (ii) no depoimento dos policiais - estes últimos, em síntese, apenas informaram que o serviço reservado da polícia esteve no local dos fatos e apresentou fotos às vítimas, que reconheceram o Paciente.

Não foram ouvidas, em juízo, testemunhas que por ventura tivessem presenciado os fatos imputados ao Paciente e a res furtiva não foi apreendida na posse do Réu.

2. O reconhecimento realizado em solo policial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal. Nem mesmo se sabe a quantidade de fotografias que foram apresentadas aos ofendidos, tampouco se os policiais cuidaram de, primeiro, exigir a descrição das características físicas dos agentes. Até porque, também não houve a materialização do reconhecimento em auto formal, como determina o art. 226, inciso IV, do Código de Processo Penal Penal.

3. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

4. Não há como olvidar, in casu, o concreto risco de reconhecimento falho, pois, em seu novo depoimento, a Vítima informou que "após o roubo os policiais exibiram fotografias a ele e às demais vítimas e que, 'no susto', acabou reconhecendo o acusado. Disse não se recordar mais das características dos assaltantes e afirmou que em juízo confirmou o reconhecimento porque os policiais 'me deram a ideia' e ficou com a certeza de que o revisionando era um dos autores do crime".

5. Além da nulidade do reconhecimento, houve grave falha na persecução penal, relativamente à produção de provas. No depoimento prestado na fase extrajudicial, a Vítima informou que a ação criminosa teria sido filmada por câmeras de segurança do ônibus e que as imagens poderiam ser solicitadas na sede da empresa de ônibus. O policial miliar, por sua vez, também informou que, segundo relato das vítimas, havia um veículo modelo gol, de cor branca, que teria auxiliado na fuga dos autores do crime, tendo repassado, inclusive, a placa do carro.

6. As imagens das câmeras de segurança e a apuração sobre o veículo envolvido no roubo seriam de fato de importância salutar para o correto deslinde do feito, pois, considerando-se que o Paciente nega o envolvimento no crime, a filmagem poderia comprovar a tese defensiva ou até mesmo colocar a salvo de quaisquer dúvidas a versão acusatória. Embora, ao oferecer denúncia, tenha o Parquet requerido a expedição de ofício à empresa de ônibus para o fornecimento das imagens das câmeras de segurança, ao que parece, a referida diligência não foi cumprida e não houve outras tentativas de obtenção da referida prova, frise-se, de suma importância no contexto em exame.

7. Aplicação, ao caso, da teoria da perda de uma chance probatória.

Precedentes deste Sodalício (HC n. 706.365/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023 e AgRg no AREsp n. 2.203.435/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 13/12/2022, v.g.).

8. De rigor a concessão da ordem, seja pela inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento do Réu, seja pela não produção de prova salutar para o deslinde do feito que, injustificadamente, não foi produzida pela Acusação.

9. Pedido não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o Paciente.

(STJ, HC n. 829.723/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE D A SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PE RDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. FILMAGENS DO LOCAL EM QUE PRATICADO O DELITO NÃO SOLICITADAS OU ANALISADAS PELOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. O reconhecimento pessoal realizado em solo policial e judicial não observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e inexiste fonte material independente de prova apta a fundamentar o édito condenatório. Ademais, as declarações da vítima apresentaram diversas inconsistências e houve interferência direta dos agentes estatais no ato de reconhecimento, prejudicando, assim, a fiabilidade da prova.

2. Além das sérias inconsistências e das indevidas interferências no procedimento de reconhecimento, houve grave falha na persecução penal, relativamente à produção de provas. De fato, os crimes teriam sido praticados no interior de um ônibus e a própria denúncia indica que haveria outros passageiros no referido veículo no momento dos fatos, todos eles, in casu, potenciais testemunhas da ação delitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da ofendida, foi ouvido, seja em juízo ou em solo policial. Ainda, durante a investigação preliminar, a autorida de policial requisitou à empresa responsável pelo ônibus em que praticados os crimes informações sobre a existência de imagens do momento da conduta. A referida empresa indicou não notar "nenhuma ação anormal em nenhum dos 12 coletivos" no interregno de tempo mencionado pela autoridade, e se prontificou a enviar os arquivos contendo as imagens para os órgãos estatais competentes, os quais, contudo, se mantiveram inertes e não solicitaram o traslado das imagens ao caderno probatório, o que chama a atenção, pois, em um contexto de fragilidade probatória, o depoimento dos demais passageiros do veículo coletivo e a filmagem do circuito interno de monitoramento do ônibus onde foi praticado o crime poderiam pôr a termo esse cenário de incerteza, comprovando a tese acusatória ou até mesmo atestando a inocência do Acusado.

3. Aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance probatória, a qual dispõe que "o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na (in)certeza. Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo" (ROSA, Alexandre Morais da. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 464; sem grifos no original.

Disponível em: <https://seer. atitus. edu.br/index.

php/revistadedireito/article/view/2095/1483>).

4. Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do Paciente. De fato, em razão da grave falha instrutória, a condenação foi amparada tão somente no reconhecimento fotográfico realizado com a interferência direta de agentes estatais e no depoimento da vítima prestado em juízo que apresentou inconsistências substanciais na descrição do sujeito. Não foram ouvidas outras testemunhas, não houve confissão por parte do Réu e a res furtiva não foi apreendida em s eu poder.

5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

(STJ, HC n. 706.365/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)

 

Com efeito, mostra-se temerário condenar o apelante exclusivamente pelo reconhecimento feito pela vítima, sem que existam outras provas autônomas e independentes, notadamente porque a defesa apresentou álibi devidamente confirmado pelas testemunhas presentes em Juízo e, mais do que isso, solicitou a realização de perícia nas mídias juntadas, o que, entretanto, foi indeferido pelo Juízo de origem.

Registre-se, por oportuno, que nenhum dos bens subtraídos foi apreendido em posse do apelante por ocasião de sua prisão, o que também fragiliza a versão acusatória.

Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o apelante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante Guilherme Thiago Nunes Mendes da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação).

Como consequência, o apelante deve ser imediatamente posto em liberdade, expedindo-se para tanto o respectivo Alvará de Soltura, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Guilherme Thiago Nunes Mendes da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Expeça-se, em favor do apelante, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Guilherme Thiago Nunes Mendes da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Expeça-se, em favor do apelante, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 5 de julho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).

Detalhes

Processo

0840874-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GUILHERME THIAGO NUNES MENDES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2024