Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000930-13.2017.8.18.0077


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante. 4. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000930-13.2017.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000930-13.2017.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Uruçuí / Vara Única
APELANTE: Denismar da Conceição
ADVOGADOS: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI n. 5.164), Gabriel Fonseca Viana Santos (OAB/PI n. 11.860), Lúcio B. R. Formiga Filho (OAB/PI n. 13.106), Vanessa Vogado Pannunzio (OAB/PI n. 21.272), Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI n. 7.455), Bruno Costa Pinheiro (OAB/PI n. 13.975) e Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI n. 11.888)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso prejudicado. 

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Expeça-se o competente mandado de revogação de medidas cautelares no BNMP, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denismar da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de detenção, 10 (dez) dias-multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo: a) Preliminarmente, a declaração da nulidade da sentença em razão da violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório; b) que seja reestabelecida a fiança outrora prestada, reformando-se a sentença, desde já, quanto a esse ponto, visto que o Apelante forneceu o seu endereço residencial da forma correta; c) seja dado total provimento ao recurso, para que a ação penal seja julgada improcedente, fins de reformar in totum a sentença recorrida, com a consequente absolvição do Apelante e revogação das medidas restritivas nas vias administrativas; d) que seja a pena condenatória reduzida ao mínimo previsto no tipo penal, principalmente porque o Apelante é réu primário.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que O plexo probatório é robusto e suficiente para a manutenção do édito condenatório.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto.

 

 

VOTO


 

Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 17/10/2017, e a publicação da sentença condenatória, em 01/03/2023.

Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Expeça-se o competente mandado de revogação de medidas cautelares no BNMP. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0000930-13.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

DENISMAR DA CONCEICAO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/07/2024