
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000046-75.2011.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: JOSE ALVES FREITAS DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina, contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI na Ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença(proc. n°0000046-75.2011.8.18.0050) ajuizada pelo Ente Municipal em face de JOSE ALVES FREITAS DE CARVALHO.
Após consulta ao sistema processual PJe-2º grau, verifica-se a existência da Apelação Cível n°0703078-22.2019.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO em 29 de fevereiro de 2019.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
TERESINA-PI, 11 de junho de 2024.
0000046-75.2011.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuJOSE ALVES FREITAS DE CARVALHO
Publicação11/06/2024