TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800758-04.2022.8.18.0064
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JORGE BELO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação judicial movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento sobre a sua remuneração integral dos adicionais de férias e décimo terceiro.
Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais (ID nº 15655641), verbis:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o Estado do Piauí a:
a) pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial;
Os índices dos encargos (juros de mora e correção monetária), devem ser calculados nos seguintes termos: 1. correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir do vencimento de cada parcela, até a data de início da vigência da EC 113/2021; 2. juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior (observada a correção do valor da parcela devida até sua competência).
b) incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos contidos na inicial, ao tempo em que julgo extinto sem resolução do mérito o pedido contraposto, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485,VI, do CPC.
Havendo sucumbência recíproca: I. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono do requerente; II. Condeno a parte autora em 50 % das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor do pedido julgado improcedente (auxílio alimentação), estando, quanto ao autor, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão da gratuidade judicial.
Demandado isento de custas.
Intimem-se as partes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ter a condenação, certa e líquida, pendente de meros cálculos aritméticos, a toda evidência, o condão de ultrapassar o limite previsto no inciso II, do § 3º, do art. 496, do CPC.
Razões da parte recorrente, alegando em síntese: dispositivos constitucionais, legais, regulamentares e tema de repercussão geral; da proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público. vedação ao “gatilho” (art. 37, xiv, da constituição federal). Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 15655642).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID nº 15655645).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.
Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que, excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800758-04.2022.8.18.0064
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJORGE BELO DOS SANTOS
Publicação08/10/2024