Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800393-59.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800393-59.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-59.2021.8.18.0136

RECORRENTE: RIL DE LIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PAULO COSTA AGUIAR, PAULO COSTA AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: JOYCE AGUIAR MONTE BARROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-59.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: RIL DE LIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: PAULO COSTA AGUIAR, PAULO COSTA AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE AGUIAR MONTE BARROS - PI20992-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que o seu veículo automotor foi danificado por ato ilícito cometido pelos requeridos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu PAULO COSTA AGUIAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), relativamente às avarias do carro, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% ao mês, ambos com fluência a partir do evento danoso, bem como no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Inconformada com a sentença, a parte requerida PAULO COSTA AGUIAR interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil do caso concreto e a improcedência da demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.

Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferido despacho (ID 16994441) determinando a intimação do recorrente para que comprove o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800393-59.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RIL DE LIMA CARVALHO

Réu

PAULO COSTA AGUIAR

Publicação

22/08/2024