TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-59.2021.8.18.0136
RECORRENTE: RIL DE LIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO COSTA AGUIAR, PAULO COSTA AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: JOYCE AGUIAR MONTE BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-59.2021.8.18.0136 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que o seu veículo automotor foi danificado por ato ilícito cometido pelos requeridos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu PAULO COSTA AGUIAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), relativamente às avarias do carro, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% ao mês, ambos com fluência a partir do evento danoso, bem como no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. Inconformada com a sentença, a parte requerida PAULO COSTA AGUIAR interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil do caso concreto e a improcedência da demanda. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RIL DE LIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO COSTA AGUIAR, PAULO COSTA AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE AGUIAR MONTE BARROS - PI20992-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferido despacho (ID 16994441) determinando a intimação do recorrente para que comprove o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800393-59.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRIL DE LIMA CARVALHO
RéuPAULO COSTA AGUIAR
Publicação22/08/2024