TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801009-47.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ALICE MARIA NASCIMENTO DE MOURA, EDISON MONTEIRO DE MOURA JUNIOR, FLAVIANY LEAL DA SILVA, JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA, JOKEBEDY MARQUES DE FREITAS, JOSE CARLOS DE CARVALHO ARRAES, MAISA OLIVEIRA VALESAN, MARIA ALICIA MORAIS DA SILVA, MAYARA SOUSA DA SILVA, YNARIA CONRADO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JANIELY BARBOSA ARAUJO
RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP, VANILTON SOARES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801009-47.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ALICE MARIA NASCIMENTO DE MOURA, EDISON MONTEIRO DE MOURA JUNIOR, FLAVIANY LEAL DA SILVA, JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA, JOKEBEDY MARQUES DE FREITAS, JOSE CARLOS DE CARVALHO ARRAES, MAISA OLIVEIRA VALESAN, MARIA ALICIA MORAIS DA SILVA, MAYARA SOUSA DA SILVA, YNARIA CONRADO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: JANIELY BARBOSA ARAUJO - PI11017-A
RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP, VANILTON SOARES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que entrou em contato com a requerida para proceder com a rescisão contratual de prestação de serviços relativos às solenidades de formatura no valor de R$ 15.557,23 (quinze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), devido à situação de emergência de saúde pública causado pelo Coronavírus (Covid-19), reconhecido pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, tornando o Contrato impossível de ser realizado.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. In verbis:
“Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida VANILTON SOARES RODRIGUES, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ELITE EVENTOS LTDA a:
I – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 15.557,23 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
II - Improcedente o pedido de danos morais. Indefiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões da recorrente, alegando, em suma: do enquadramento da empresa ao disposto no artigo 1° da lei 14.046/2020. organizadora de eventos especificada no artigo 21 da lei 11.771/2008; da impossibilidade de rescisão com devolução imediata do valores pagos. conduta assumida em conformidade com a lei 14.046/2020. ausência de ato ilícito – multa por rescisão contratual devida. Por fim requer, sejam acolhidas as razões do presente recurso, para que seja reformada a decisão a quo , no sentido d e reduzir o dano material, deduzindo-se o valor da multa por rescisão contratual, a fim de não configurar o gratuito enriquecimento dos recorridos Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É fato notório que a pandemia COVID-19 culminou no cancelamento de diversos eventos, como no caso em tela, inviabilizando a realização das solenidades de formatura da parte autora.
Observe-se a inaplicabilidade da suscitada Lei 14.046/2020 ao caso dos autos, dada a natureza privada do evento objeto do contrato ao qual aderiu a requerente, qual seja, formatura universitária, não abrangido, pois, pelos setores de turismo e cultura aos quais se dirigem as regras definidas na referida legislação.
Outrossim, deve ser aplicada à espécie a Teoria da Imprevisão (Art.317, CC), dada a superveniência e excepcionalidade da pandemia de coronavírus, bem como o desequilíbrio contratual verificado, de modo a assegurar à contratante, independentemente de culpa (na hipótese inocorrente de parte a parte), mas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda e em homenagem à própria boa-fé objetiva, o pretendido o retorno das partes contratantes ao status quo ante.
Também não se mostra possível a aplicação da multa em razão do descumprimento contratual. Isso porque no caso dos autos, a festa de formatura não ocorreu em virtude da pandemia COVID-19, ou seja, nenhuma das partes concorreu para o inadimplemento contratual.
Nesse sentido,
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE BAILE DE FORMATURA - FESTA DE FORMATURA - NÃO OCORRÊNCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19 - AUSÊNCIA DE CULPA - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - LEI FEDERAL N. 14.046 DE 2020 - INAPLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei Federal nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021). A multa tem a finalidade de compelir o devedor a adimplir rigorosamente a obrigação estabelecida pelo Judiciário, garantindo-se, assim, a efetividade da decisão jurisdicional. Todavia, se a festa de formatura não ocorreu em virtude da pandemia COVID-19, não há culpa das partes, motivo pelo qual não se verifica a incidência da cláusula penal. A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.270886-1/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/0022, publicação da sumula em 09/02/ 2022).
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2024
0801009-47.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALICE MARIA NASCIMENTO DE MOURA
RéuELITE EVENTOS LTDA - EPP
Publicação23/08/2024