Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801051-96.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PRESCRIÇÃO E DE CONEXAÇÃO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUNTADA DE CÓPIA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA/APELADA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. O acervo probatório demonstra que o banco apelante não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos o contrato devidamente firmado pela parte consumidora. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 5. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, reduzo o montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie. 6. Devem ser compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801051-96.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-96.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MARCIANO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PRESCRIÇÃO E DE CONEXAÇÃO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUNTADA DE CÓPIA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA/APELADA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. O acervo probatório demonstra que o banco apelante não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos o contrato devidamente firmado pela parte consumidora. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 5. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, reduzo o montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie. 6. Devem ser compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO  BRADESCO  S.A. em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos  – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA MARCIANO, ora apelada, em face do BANCO  BRADESCO  S.A.

Na sentença (ID. 14621203), o d. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para:

- DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

– CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

- CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

- CONDENAR a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a parte demandada, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID. 1462120) sustentando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir; da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e ainda pela ocorrência da prescrição e conexão; No mérito, em síntese que, o banco alega regularidade na contratação, bem como a comprovação da TED em favor da parte autora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para que sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano tanto material ou de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa.

Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 1 4621212), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 15794768 - Pág. 1).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – PRELIMINARMENTE

- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante não merece conhecimento. Isso porque, o banco alega que a parte apelada não realizou as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, na forma e prazo apontados. Ocorre que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.

Afastada a presente preliminar.

 

- DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Em suas razões recursais, o Banco apelante argui, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita.

Sustenta, em síntese que, ao requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a parte recorrida foi omissa quanto à sua situação financeira, pois não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica. Nesse sentido, cumpre destacar que a parte apelada não apresentou cópia do seu Imposto de Renda e nem mesmo comprovou ter dependentes.

Sem razão ao apelante.

O juízo de 1ª instância considerou que inexistem elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica do autor, daí porque se deferiu a justiça gratuita a ele, conforme ID. 14621179 - Pág. 1.

Em decorrência, indefiro o pleito de impugnação à justiça gratuita.

 

- DA PRESCRIÇÃO

 

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)

 

A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 28 de março de 2022, e considerando a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado de nº 0123338543668, no caso, a data de início do contrato, em 08/01/2018, com data de início dos descontos em 02/2018, estando na situação ativo, quando do ajuizamento, conforme se depreende do extrato, em ID. n° 14621170 - Pág. 1, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal. Ademais, vale registrar que o extrato de consulta de empréstimo consignado em Id. 14621170 - Pág. 1, corresponde à competência 03/2022, corroborando ainda mais com o fato do empréstimo impugnado encontrar-se ativo.

 Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

 

- CONEXÃO

 

O banco apelante alega que a presente ação é conexa aos processos: 08010310820228180088; 08010440720228180088; 08010432220228180088;  08010484420228180088;  08010329020228180088; 08010363020228180088; 08010467420228180088; 08010501420228180088.

Ocorre que por meio de consulta, extrai-se que os objetos das ações são distintos, por versarem de contratos diversos e, em que pese a identidade de partes, esta não se revela suficiente para se vislumbrar a conexão entre os feitos, restando afastado o risco de decisões conflitantes, não se cogitando, por isso, de reunião dos feitos, os quais devem ser processados e decididos separadamente.

 

3 - MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

     Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, ora apelante, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido/apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

O acervo probatório demonstra que o banco apelante não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato ocorreu as contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos o suposto contrato firmado pela parte consumidora.

Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos o instrumento contratual, documento hábil a confirmar a intenção de contratar e a ciência dos termos do acordo por parte do apelado, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu devidamente.

Sendo o contrato nulo, as cobranças são indevidas, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Lado outro, tem-se que ainda que declarado inexistente o negócio jurídico, nos autos, restou demonstrado que a parte autora recebeu em crédito a quantia de R$ 5.476,45, decorrente de contrato objeto da lide, em 08/01/2018, diretamente em sua conta bancária, conforme cópia de extrato bancário colacionado (Id. 14621182 - Pág. 8).

Deste modo, em observância ao art. 182 e 884 do Código Civil, o valor liberado à requerente em decorrência do empréstimo objeto da presente lide deve ser abatido do valor da condenação, devidamente atualizado.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE RMC. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO. CONTRATO QUE NÃO É CLARO O SUFICIENTE. CONTRATANTE QUE É IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO DE ADESÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SERVE PARA PAGAMENTO DOS ENCARGOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. VONTADE REAL DO CONTRATANTE QUE NÃO ESTÁ TRADUZIDA NA LITERALIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO E DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. (...) MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0001439-14.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.03.2022).

 

Sendo imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelada, reduzindo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

4 – DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática, tão somente, para: 

- Reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal;

- Determinar a compensação do valor recebido de R$ 5.476,45 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso.

 

É como voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática, tão somente, para:- Reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal;- Determinar a compensação do valor recebido de R$ 5.476,45 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0801051-96.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MARCIANO

Publicação

19/08/2024