TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-67.2020.8.18.0075
APELANTE: GUSTAVO MOURA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES REINTEGRADOS DO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES POR MEIO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PROCESSOS 0000051-32.2005.8.18.0075 E 000060-28.2004.8.18.0075. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Este e. Tribunal de Justiça tem decidido pela reforma das sentenças de improcedência proferidas pelo juízo de primeiro grau que deixam de reconhecer o direito de servidores de Simplício Mendes - reintegrados ao serviço público - ao ressarcimento dos valores não pagos durante o afastamento.
2 - Tratando-se de situação distinta daquela, ou seja, em que o exequente não comprova a sua condição de parte na ação de reintegração que originou o título exequendo, de rigor a improcedência do cumprimento de sentença.
3 - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 25 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAM PROVIMENTO ao recurso. Majoram os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por GUSTAVO MOURA CAVALCANTE contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 13289541), o magistrado da causa, entendendo não ser devido o pagamento das remunerações pretendidas, diante da ausência de efetivo exercício no cargo, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor/apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. 13289546), o autor/apelante alega, em suma, ser devido o pagamento dos valores referentes ao período de afastamento do seu cargo. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada procedente.
Em contrarrazões (Id. 13289558), o réu/apelado sustenta ter ocorrido tão somente uma nomeação tardia após aprovação em concurso público. Defende inexistir direito do apelante às parcelas de remuneração do período de afastamento. Requer, portanto, o desprovimento do apelo.
Sem opinativo do Ministério Público de grau superior (id. 15175439)
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca de cumprimento de sentença - convertido em ação ordinária de cobrança - referente ao Proc. nº 0000051-32.2005.8.18.0075 (Ação de Reintegração em Cargo Público), apenso ao Proc. nº 000060-28.2004.8.18.0075 (Ação Civil Pública), que, após reconhecida a legalidade do concurso público aberto pelo município de Simplício Mendes, culminou na reintegração dos servidores aprovados e nomeados nos cargos públicos anteriormente ocupados.
Na presente demanda, pretende-se o ressarcimento dos valores não pagos ao apelante durante o período em que ficara afastado indevidamente do cargo em razão de ato praticado pela autoridade municipal, que, em 1/1/2005 (Decreto Municipal nº 001/2005), determinou a anulação de todas as portarias de nomeação, inclusive a do ora recorrente; ato somente desconstituído em 7/4/2017, por força de acordo judicial que pôs fim à controvérsia.
Na espécie, consigna o apelante que ficou afastado ilegalmente do cargo desde a data da publicação do Decreto nº 001/2005 (01/2005) até 31 de julho de 2017, quando efetivamente foi reintegrado no cargo público de motorista.
Pois bem. Este e. Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, em casos idênticos, decidiu pela reforma das sentenças de improcedência proferidas pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer o direito ao ressarcimento de valores em favor dos servidores de Simplício Mendes durante o período de afastamento provocado pela publicação do Decreto Municipal nº 001/2005 (Id. 16534588), observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça em demandas do gênero.
Ocorre que o caso específico em análise se distingue daqueles já analisados. É que, neste feito, embora o autor/apelante afirme que teve reconhecido o seu direito à reintegração no cargo por força do acordo firmado nos autos do Proc. nº 0000051-32.2005.8.18.0075 (Ação de Reintegração em Cargo Público), não se verifica o seu nome na petição inicial da citada demanda (id. 13289516).
Além disso, o autor/apelante não juntou aos autos a portaria de sua suposta reintegração no cargo de motorista.
Aliás, sequer consta nos autos documento que indique que o autor/apelante foi aprovado e nomeado anteriormente no cargo mencionado.
Se o apelante nem mesmo demonstra ter sido aprovado no certame, nomeado e posteriormente reintegrado no cargo, conclui-se que inexiste elemento probatório que indique ser ele beneficiário do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, o que indica a sua ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a decisão ora recorrida que julgou improcedente a pretensão executória.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC).
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800685-67.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorGUSTAVO MOURA CAVALCANTE
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação26/07/2024