Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802108-26.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802108-26.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802108-26.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: JOAQUIM NOGUEIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES ALVES, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (Proc. nº0802108-26.2022.8.18.0032), movida por JOAQUIM NOGUEIRA NETO, ora apelado. 

 

Na sentença (Num. 13315948), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE  os pedidos contidos na inicial, antecipando os efeitos da tutela, e declaro inexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.934,00 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 – STJ).

Concedo o prazo de 15 dias para a parte requerida proceder com a exclusão dos descontos do empréstimo objeto da ação no benefício previdenciário da parte requerente.

Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Nas suas razões recursais (Num. 13315950), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais, ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante indenizatório. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda. 

 

Nas contrarrazões (Num. 13315959), a parte apelada sustenta a nulidade da relação contratual, cita que a instituição financeira não apresentou o contrato ou o comprovante de transferência. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.

 

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes do processo.

 

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente.

 

Logo, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI), tal como decidiu o d. Juízo de 1º grau.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do autor – II- Ausente recurso por parte do banco réu, incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor – Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo consignado por ele não contratado – Falha na prestação de serviços – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – REsp nº 1.199.782/PR – Art. 1.036 do NCPC – Súmula nº 479 do STJ – Dano moral caracterizado – Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC – O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso – Súmulas nº 362 e 54 do STJ – III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor – Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável – Art. 42, parágrafo único, do CDC – IV- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora – V- Sentença parcialmente reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais – Apelo provido, com determinação."

(TJ-SP - AC: 10169812520228260032 Araçatuba, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023)

 

      Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) comporta, na verdade, redução. Considero, destarte, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

 

Sem majoração de honorários recursais

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802108-26.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAQUIM NOGUEIRA NETO

Publicação

02/08/2024