TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800179-04.2022.8.18.0146
RECORRENTE: JESSANNA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA OSORIO ALVES
RECORRIDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO HENRIQUE VILELA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL POR HACKERS. USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JESSANA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRA em face de BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Informa a parte recorrida que teve sua conta nas redes sociais hackeadas por golpistas, que fizeram publicações de promoção de procedimentos estéticos, relacionados a prestação de serviços que a recorrida oferente. Em razão disso, terceiros teriam aberto uma conta em seu nome no banQi para receber os valores da ação fraudulenta. Alegando falha do banQi, requereu a condenação da instituição de pagamento, ora recorrente, em morais.
Sobreveio sentença que, com fundamento:
Isto posto, julgo procedente em parte a presente ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido, BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser paga à requerente, JESSANA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRA, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença ID. N° 12583057.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE PERFIL DE
REDE SOCIAL (INSTAGRAM) POR HACKERS. USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA
APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAUSAS
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00. - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM
PARTE. - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10008242320218260125 SP 1000824-23.2021.8.26.0125, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022)
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0800179-04.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJESSANNA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRA
RéuBANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Publicação19/09/2024