Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800179-04.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL POR HACKERS. USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800179-04.2022.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800179-04.2022.8.18.0146

RECORRENTE: JESSANNA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA OSORIO ALVES

RECORRIDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO HENRIQUE VILELA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA 

 


AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL POR HACKERS. USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JESSANA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRA em face de BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Informa a parte recorrida que teve sua conta nas redes sociais hackeadas por golpistas, que fizeram publicações de promoção de procedimentos estéticos, relacionados a prestação de serviços que a recorrida oferente. Em razão disso, terceiros teriam aberto uma conta em seu nome no banQi para receber os valores da ação fraudulenta. Alegando falha do banQi, requereu a condenação da instituição de pagamento, ora recorrente, em morais. 

 

Sobreveio sentença que, com fundamento: 

Isto posto, julgo procedente em parte a presente ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido, BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser paga à requerente, JESSANA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRAvalor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. 

 

Contrarrazões apresentadas da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença ID. N° 12583057. 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.  

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE PERFIL DE

 

REDE SOCIAL (INSTAGRAM) POR HACKERS. USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA

 

APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA.

 

FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAUSAS

 

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO.

 

 

MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00. - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM

 

PARTE. - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10008242320218260125 SP 1000824-23.2021.8.26.0125, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800179-04.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JESSANNA MARIA ROCHA FERREIRA MOREIRA

Réu

BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.

Publicação

19/09/2024