Acórdão de 2º Grau

Anulação 0809555-32.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL N. 1/2014. ANULAÇÃO DO CERTAME. FRAUDE. CURSO DE FORMAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. 1. Houve fraude na realização do certame público em questão, culminando com a sua própria anulação administrativa. Isso porque, como sabido, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos envidados de ilegalidade. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na Súmula 473 do STF 2. Se anulação concurso atinge direitos subjetivos da pessoa, ou seja, se repercutem na esfera individual do cidadão, impõe-se a necessidade do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Contudo, isso não se aplica ao caso dos autos, já que eventual exercício do contraditório não modificaria o cenário de nulidade absoluta, ante a presença inconteste de vícios insanáveis apurados criminalmente, reconhecidos pelo poder de autotutela da Administração Pública, que tornou nulo todo o certame, independentemente da situação individual de cada um dos candidatos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809555-32.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809555-32.2022.8.18.0140

APELANTE: RONALD WENDEL COSTA ALVES

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MORAIS SIMEAO FILHO

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL N. 1/2014. ANULAÇÃO DO CERTAME. FRAUDE. CURSO DE FORMAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.

1. Houve fraude na realização do certame público em questão, culminando com a sua própria anulação administrativa. Isso porque, como sabido, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos envidados de ilegalidade. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na Súmula 473 do STF

2. Se anulação concurso atinge direitos subjetivos da pessoa, ou seja, se repercutem na esfera individual do cidadão, impõe-se a necessidade do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Contudo, isso não se aplica ao caso dos autos, já que eventual exercício do contraditório não modificaria o cenário de nulidade absoluta, ante a presença inconteste de vícios insanáveis apurados criminalmente, reconhecidos pelo poder de autotutela da Administração Pública, que tornou nulo todo o certame, independentemente da situação individual de cada um dos candidatos.

 

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa a serem suportados pelo recorrido, aplicando-se o art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



1. Relatório



Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUESPI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária contra ele movida por RONALD WENDEL COSTA ALVES.


Na inicial, aduz o apelante que participou do concurso para o cargo de Soldado BM/Masculino do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 02/2014, organizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, com resultado final publicado em 24/10/2014. Após sua aprovação em todas as fases do certame, o autor/recorrido teria sido, então, convocado para o respectivo curso de formação que, no ano de 2016, no entanto, teve suas atividades acadêmicas suspensas, em razão da anulação do concurso por fraudes. Por entender que deveria ter participado de processo administrativo para a referida anulação, com a garantia de contraditório e ampla defesa, pediu, liminarmente, a possibilidade de conclusão de curso de formação, além de reparação de danos morais e materiais sofridos (ID n. 15279660). Juntou documentos (ID n. 15279661/15279780).


Em contestação, o Estado do Piauí e a FUESPI argumentaram que os pedidos iniciais seriam improcedentes porque: i) não existe direito subjetivo à continuidade de concurso público fraudado; ii) o autor não teria sido nomeado ao cargo definitivamente, não havendo que se falar em direito de participação em processo administrativo, mesmo porque o Curso de Formação é requisito para nomeação ao cargo, sendo, inclusive, critério classificatório para esse fim; iii) em verdade, o autor não foi excluído do certame, só as fases que foram renovadas; iv) em razão da gravidade dos crimes cometidos, foi necessário que a Administração Pública anulasse o concurso; v) a pretensão do autor importa em violação ao princípio da separação dos poderes; vi) inexiste dever de indenizar, porque não houve conduta ilegal praticada pela Administração Pública. Pediram a improcedência do pleito autoral (ID n. 15279786). Também juntou documentos (ID n. 15279787/15279788).


Foi apresentada réplica (ID n. 15279789) e o Ministério Público de origem opinou pela improcedência dos pedidos da inicial (ID n.15279793). O autor juntou petição (ID n. 15279798).


Em sentença, o juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, “[…] concedendo a tutela de urgência requerida em sede de Sentença para que seja cumprida a obrigação de fazer no sentido de determinar que o autor possa concluir o curso de formação para posterior acesso aos quadros em definitivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, devendo ser incluído de imediato no curso de formação ou, caso não esteja sendo realizado o curso de formação, que seja o demandante reintegrado com o pagamento da bolsa como aluno do curso de formação até que seja matriculado em curso de formação regular. Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter da medida tutelada, de natureza alimentar, a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida, em Decisão (id. 25315695). Denego os danos materiais e morais pleiteados; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.” (ID n. 15279819).


Os réus interpuseram, então, a presente apelação, arguindo que a sentença merece reforma pois a administração pública exerceu o seu poder legal de autotutela, diante da ilegalidade ocorrida. Explicam que as investigações penais concluíram pela existência de fraude e que, mesmo identificando-se os envolvidos no crime, isso não permitia a conclusão de que ninguém mais tenha se beneficiado do vazamento de provas ou gabarito. Também sustentam que, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes, o Judiciário não deve intervir no respectivo ato de anulação do referido concurso público, pedindo o conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar-se totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID n. 15279826).


Em contrarrazões, o apelado pediu o recebimento da apelação somente em seu efeito devolutivo, sustentou, em síntese, que as razões recursais violaram o princípio da dialeticidade recursal, que o recorrido não participou da fraude e, de acordo com a vinculação ao edital teria direito à permanência no certame, mesmo porque deve se prestigiar a boa-fé e a confiança legítima. Argumentou, ainda, que a anulação do concurso, sem lhe abrir o direito a contraditório e ampla defesa, violou o devido processo legal, razão pela qual a sentença é acertada e merece ser mantida (ID n. 15279829).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 17213161).


É o relatório.



 


2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR


Não há preliminares para análise.


III. DO MÉRITO


Conforme relatado, o feito trata do questionamento sobre a legalidade do ato da Administração Pública que anulou o concurso público para provimento de cargos de Oficiais e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI disciplinado pelo Edital nº 01/2014, sem chance de manifestação da parte recorrida.


E, em razão disso, pediu sua reintegração no curso de formação do Corpo de Bombeiros do Piauí, bem como posterior nomeação e posse. Apesar de, também, pedir indenização por danos morais e materiais, a sentença negou tais pagamentos e, diante da ausência de recurso da parte autora, não houve devolução da matéria.


Os recorrentes argumentam, no entanto, que o curso de formação faz parte da exigência para assumir a função concorrida no concurso e, como tal, não enseja direito subjetivo por parte do candidato à nomeação. 


Pois bem. Adianto que entendo ter razão os recorrentes.


Conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive com os documentos juntados pelo próprio autor/recorrido (ID n. 15279768/15279769) houve fraude na realização do certame público em questão, culminando com a sua própria anulação administrativa. Isso porque, como sabido, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos envidados de ilegalidade. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na Súmula 473 do STF:


Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


No mesmo sentido, a Súmula nº 346 do STF enuncia que “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.


Importante destacar que o ingresso no serviço público, em regra, dá-se mediante aprovação em concurso público, aberto a todos os interessados , como forma de assegurar a impessoalidade e a legalidade no ato de contratação pela Administração. Neste sentido dispõe a Constituição Federal:


Art. 37 . A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidadeimpessoalidade , moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



Como dito, o concurso público tem como fundamento essencial o princípio da impessoalidade (art. 37, caput , da CF/88), porquanto proporciona iguais condições de concorrência entre os candidatos, sem qualquer grau de preferência subjetiva por parte da Administração Pública.


Diante da ocorrência de fraude no concurso, privilegiando pessoas que violaram a impessoalidade na medida que tinham acesso a provas e gabaritos, existe ilegalidade e inconstitucionalidade evidentes, razão pela qual a anulação do certame é medida que se impõe, mesmo que somente em esfera administrativa.


Nesse contexto, se tal anulação atinge direitos subjetivos da pessoa, ou seja, se repercutem na esfera individual do cidadão que já adquiriu o seu direito e vai vê-lo atingido pela declaração de nulidade do ato, impõe-se a necessidade do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. 


Contudo, isso não se aplica ao caso dos autos, já que eventual exercício do contraditório não modificaria o cenário de nulidade absoluta, ante a presença inconteste de vícios insanáveis apurados criminalmente, reconhecidos pelo Poder de autotutela da Administração Pública, que tornou nulo todo o certame, independentemente da situação individual de cada um dos candidatos, mesmo porque o relatório da GRECO, como bem salientado pelo parecer do Ministério Público do Estado, mencionou que o fato de ter havido a identificação dos envolvidos na fraude, não excluía a possibilidade de que outras pessoas poderiam ter se aproveitado do vazamento de provas e gabaritos (ID n. 15279793).


No mais, acerca do Curso de Formação ser, ou não, fase do concurso público, em tese, não revela interesse na questão de se verificar, ou não, a existência de direito subjetivo do candidato, já que não há possibilidade de participação de Curso de Formação de um certame inválido. Sem o curso de formação não há direito à nomeação para o cargo concorrido e não havendo direito à nomeação, não há direito subjetivo a ser resguardado. Inclusive, o edital, expressamente, menciona que o ingresso na carreira somente se dá após a aprovação no curso (ID n. 15279664):


Edital n. 01/2014

7.6 A aprovação no Curso de Formação, para ingresso na carreira de Bombeiro Militar atenderá ao disposto na Legislação Específica do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, constituindo requisito indispensável para a nomeação no cargo. (g.n.)


Logo, não há como dizer que o recorrido já detinha direito subjetivo ao cargo quando da anulação do concurso.


Lado outro, esta Corte de Justiça já entendeu em diversos julgados acerca da legalidade da anulação do concurso público para provimento de cargos de Oficiais e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI disciplinado pelo Edital nº 01/2014, in verbis:


MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO CONCURSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. O impetrante requer que seja determinada a suspensão da realização de novo certame, com a reserva da vaga, e a continuação do Curso de formação, uma vez que comprovado que não se beneficiou com a fraude que deu ensejo à anulação do concurso de Bombeiros.2 .No caso em comento, foi determinada a anulação do concurso após descoberta a fraude, ainda quando se realizavam as últimas etapas do concurso. Verifica-se que o candidato somente seria nomeado após a realização e aprovação no curso de formação (item 9.3 do Edital), o que prova que o curso de formação ainda é uma fase do concurso.3 A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade, de acordo com o art. 37 da CF e SUM 346 e 473 STF.4 Verificada a fraude e aberto procedimento específico para apurar os fatos a Administração agiu corretamente ao anular um certame eivados de vícios. 5 De acordo com a jurisprudência, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos considerados ilegais, sob a égide do princípio da autotutela, ressaltando ainda que a anulação decorreu de Inquérito Policial realizado pelo GRECO-Grupo de repressão ao crime organizado e de denúncia realizada pelo Ministério Público.6 A anulação do concurso, observando-se a autotutela da Administração Pública, demonstrando todo o conjunto probatório, revela que não houve ato algum abusivo, ilegal ou arbitrário da autoridade coatora. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.Conforme enfatizado na decisão monocrática, há entendimento da Ministra Carmem Lúcia em julgado semelhante ao presente caso, no qual afirma que não caberia contraditório e ampla defesa aos classificados por não terem o direito subjetivo à nomeação.8 Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004637-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )


E em casos de outros candidatos na mesma situação jurídica do recorrido, este Tribunal de Justiça manteve o entendimento de legalidade da nulidade do certame:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DEVER DE AUTOTUTELA. FRAUDE NO CERTAME PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que foi relatado, o autor/Apelante assevera ter direito a submeter-se a novo Curso de Formação, por entender que os vícios que atingiram o concurso devem recair tão somente sobre os envolvidos nas fraudes, não devendo macular aqueles que participaram de boa-fé na condição de concorrentes. 2. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o concurso em questão foi marcado por fraudes, e que, consequentemente, todos os atos praticados tornaram-se nulos, inclusive o próprio concurso. 3. Em análise mais aprofundada, até se poderia cogitar de apenas eliminar os candidatos envolvidos na fraude, assegurando o prosseguindo do concurso em relação aos demais candidatos. Mas é flagrante o vício de legalidade que se estende por todo o certamente, onde cerca de 80% dos candidatos participantes do Curso de Formação estavam envolvidos na fraude, fato este que torna inviável a convalidação do certame, em que pese o esforço daqueles que não contribuíram para o evento danoso. 4. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo, mas no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0804691-87.2018.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/07/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NÃO GERA EFEITOS CONCRETOS CAPAZES DE ATINGIR A ESFERA DOS INTERESSES DOS CANDIDATOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode anular unilateralmente atos eivados de ilegalidade, desde que o ato ainda não tenha produzido efeitos concretos a terceiros. 2. A publicação do resultado final do concurso não gera efeitos concretos capazes de atingir a esfera dos interesses dos candidatos, o que só ocorreria após a homologação do resultado final do concurso, diversamente da hipótese dos autos, em que a anulação deu-se antes da homologação do concurso. 3. Desta feita, não há qualquer irregularidade no procedimento administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios de ampla defesa e contraditório, nem violação à direito objetivo dos candidatos. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0823265-61.2018.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFIGURADA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CERTAME. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE NOVO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.  Na origem, os autores impetraram mandado de segurança em face de ato atribuído ao Presidente do Núcleo de Concurso e Promoções de Eventos - NUCEPE que os considerou inaptos no exame psicológico do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2014. 

2. Na sentença atacada, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que houve a perda do objeto do mandamus.

3. Em análise dos fatos, foi verificada a anulação do concurso público no qual os impetrantes/apelantes intentavam garantir a participação e também a realização posterior de novo concurso para o cargo em questão.

5.  Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0020349-29.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2021)


O mesmo se vê no processo de n. 0825129-37.2018.8.18.0140, que, diga-se, já transitou em julgado. 


Como já dito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez constatada irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula nº 473 do STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE n. 594.296/MG. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AO EXAME DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE EFEITOS CONCRETOS NA SITUAÇÃO CONCRETA. ANULAÇÃO DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DO DF EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE DESCOBERTA DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE DO CERTAME, REALIZADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO FINAL DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DOS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO VERIFICADA. [...] 5. "Não há que se falar em necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal do § 2º do art. 24 do Decreto nº 21.688/2000" (AgRg no RMS nº 24.122/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 3/8/2009). [...] ( EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 27.532/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).(g.n.)


No mais, entendo, também, que o caso reclama a aplicação da teoria do fato consumado, mesmo porque além do curso de formação já ter se encerrado, outro concurso para a mesma carreira já foi realizado. 


E diante de tais argumentos, entendo que a decisão recorrida deve ser modificada, para se julgar improcedentes os pleitos autorais, especialmente porque não há fundamento jurídico para o candidato ser nomeado ao cargo em concurso anulado.



III. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.


Custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa a serem suportados pelo recorrido, aplicando-se o art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0809555-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

RONALD WENDEL COSTA ALVES

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

08/07/2024